DIREITO TRIBUTÁRIO

TRIBUTÁRIO
Sistema tributário nacional – CF, art. 145 a 162.
1) Repartição das competências tributárias impositivas.
2) Discriminação das rendas tributárias.
3) Limitações constitucionais ao poder de tributar.
4) Repartição das receitas tributárias – 157 a 162.

Competência tributária – é o poder que alguém tem de criar/ instituir ou legislar sobre tributos.
Quem pode criar tributos - somente as pessoas jurídicas de direito público interno: as pessoas políticas (União, Estados, DF e municípios), também chamadas entidades tributantes.
Tributo = gênero. Tributo é tudo que a CF diz que é tributo.
Espécies: impostos (145, I), taxas (145, II), contribuições de melhoria (145, III), contribuições especiais (149 e 195) e os empréstimos compulsórios (148).

Impostos são divididos em 3 ordens de governo:
1) Impostos federais (da União).
2) Impostos estaduais.
3) Impostos municipais.

1) Impostos Federais são 7:
1. I.I. - imposto de importação (imposto sobre importação de produto estrangeiro).
2. I.E. – imposto de exportação (imposto sobre exportação de produto nacional).
3. IPI – imposto sobre produto industrializado.
4. IOF – imposto sobre operações financeiras (crédito, cambio, seguro).
5. IR – imposto de renda.
6. ITR – imposto territorial rural.
7. ISGF – imposto sobre grandes fortunas.

2) Impostos estaduais são 3: IPVA, ICMS, ITCMD.
3) Impostos municipais são 3: ISS, IPTU, ITBI (156).

ITBI e ITCMD: ambos são tributam a transmissão de bens, mas o ITBI (municipal) tributa exclusivamente transmissão de bens imóveis e de caráter oneroso (não pode ser gratuito). ITCMD é tributado na sucessão hereditária (causa mortis) e doação de bens (móveis ou imóveis).

ITR e IPTU: ambos tributam propriedade imobiliária. ITR (da União) tributa propriedade rural, imóvel localizado fora da zona urbana. IPTU tributa imóvel localizado em zona urbana.

ICMS tributa serviços de comunicação e de transporte (intermunicipal ou interestadual). ISS é imposto sobre serviços (206 ao todo, trazidos pela LC 206), dentro destes também o serviço de transporte, mas intramunicipal (dentro do município).

Fato gerador. 2 momentos:
1º momento – descrição da norma (lei). formulando uma hipótese de incidência tributária. Ex: é fato gerador do ICMS as operações de circulação de mercadoria.
Operações para fins de ICMS = negócio jurídico bilateral envolvendo mercadorias.
Circulação = troca de propriedade.
Mercadoria = bem.
Para que nasça imposto, para que ele possa ser exigido deve ter o 2º momento também.
2º momento – ação do contribuinte. É a materialização no plano fático.
É o fato imponível tributário = ocorrência do fato gerador.
A lei é necessária para criação do tributo. Lei é o instrumento próprio para criação do tributo.

Base de cálculo. É o elemento quantitativo do fato gerador. É o montante que vai ser tributado. Ex: ICMS é o valor da operação. Ex: venda de uma TV por 1.000 reais, 1.000 reais é a base de cálculo.
Base de cálculo também deriva única e exclusivamente da lei.

Não há fato gerador potencial, ou ele ocorre ou não. Deve se materializar a hipótese de incidência.

Alíquota. É o 2º elemento quantitativo do fato gerador. É um percentual. Alíquota vai sobre a base de cálculo e se chega ao valor.

Limitações constitucionais ao poder de tributar:
1 – Quanto aos princípios constitucionais tributários.
2 – Quanto as imunidades tributárias.

Princípios:
a) P. da legalidade tributária (ou p. da estrita legalidade ou p. da reserva legal). É vedado exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça. (150, I CF).
Exceção ao P. da legalidade - CF traz algumas exceções com relação a restrição para aumentar tributos: art. 153 §1, por ato do Poder Executivo poderão ser alteradas as alíquotas dos seguintes impostos: IE, II, IPI, IOF. Limite: a lei de regência de cada tributo.
CF não faculta prerrogativa de alterar a base de cálculo. Não há autorização constitucional para alterar base de cálculo.

Classificação de impostos:
* Fiscal – predomina fiscalidade cujo objetivo principal é a arrecadação. Ex: IR.
* Extra fiscais – o interesse é regulatório e fiscalizatório. Função é impor uma política econômica, tributária naquele momento. Estabelece uma restrição ou um incentivo (estímulo), baixando ou elevando a carga tributária. Ex: IE, II, IPI, IOF.
Parágrafos do art. 62 da CF: tributo Federal (somente federal) pode ser instituído por MP. Como regra os tributos só podem ser instituídos por lei (lei ordinária).

b) P. da anterioridade da lei tributária (140, III, b). É vedado cobrar tributos no mesmo exercício financeiro da publicação da lei que os instituiu ou aumentou. Este é o princípio da anterioridade de exercício da lei tributária.
Binômio constitucional: ano da publicação da lei que cria ou aumenta tributo deve ser necessariamente diferente do ano de sua cobrança.
EC 42/03: diz que não basta observar o exercício seguinte, mas um lapso temporal não inferior a 90 dias contados da data da publicação da lei que criar ou aumentar o tributo. Este chama-se principio da anterioridade nonagesimal (150, III, c).

Exceções ao princípio da anterioridade de exercício da lei tributária:
1) II, IE, IPI, IOF – as alterações majorando estes 4 impostos podem ser exigidas imediatamente (no mesmo ano de publicação da lei).
2) Imposto extraordinário de guerra – pode ser instituído pela União em caso de guerra externa ou sua iminência.
3) Empréstimo compulsório de guerra.
4) Contribuições sociais destinadas ao custeio da seguridade social dentre elas a COFINS, CSLL, INSS. COFINS incide sobre faturamento das empresas (deve respeitar os 90 dias).

Exceções ao princípio da anterioridade nonagesimal:
1) II, IE, IOF.
2) Imposto extraordinário de guerra.
3)Empréstimo compulsório de guerra.
4) IR.
5) Base de cálculo do IPTU e do IPVA. A base de cálculo do IPTU é o valor venal do imóvel. A base de cálculo do IPVA é o valor venal do automóvel.

c) P. da irretroatividade da lei tributária (CF, art. 150, III, a). É vedado cobrar tributos em relação a fatos geradores já ocorridos (não pode voltar pra trás, ao passado). Entra em conjunto com o principio da segurança jurídica, que não admite que norma tributária volte ao passado para onerar o contribuinte. Não há exceção a este principio no texto constitucional. A norma vige sempre para o futuro.

d) P. da isonomia tributária (CF, 150, II). Todos os contribuintes que se encontrem em situação equivalente devem ser tributados de modo igual. Para isto é necessária a adoção de outros 2 princípios correlatos:
P. da pessoalidade dos impostos (145 §1 CF) – sempre que possível os impostos terão caráter pessoal (para alguns impostos isso não é possível). Ex de imposto pessoal: IR.
P. da capacidade contributiva – é a aptidão individual de suportar a carga tributária sem prejuízo as necessidades mínimas vitais.

e) P. da vedação do confisco (150, IV). Confisco é a transferência unilateral e compulsória de um bem móvel ou imóvel do particular para o patrimônio público sem justa indenização. No direito tributário se configura confisco com o excesso de tributação (pessoa ter que vender o bem para satisfazer a exigência tributária).
Índice confiscatório – não consta em lei, o poder judiciário é que vai declarar baseado em 3 princípios utilizados no caso concreto: capacidade contributiva compatível com a exigência tributária, razoabilidade e proporcionalidade.
O STF amplia a noção de confisco para fora dos tributos: multa fiscal exorbitante também tem caráter de confisco (não pode passar 100% do valor nominal).

f) P. da liberdade de tráfego (150, V). Proibida a União, Estados e municípios criar tributos para embaraçar o livre ir e vir das pessoas ao longo do território nacional. Ressalva: pedágio. Fato gerador do pedágio é a utilização das vias conservadas pelo Poder Público. É constitucional.

g) P. da uniformidade de tributação (151, I). É vedação direta, exclusiva para a União. Os tributos federais devem ser uniformes em todo território nacional. Tem co-relação com o principio da isonomia. Admitidos os incentivos fiscais para manter o desenvolvimento sócio econômico das diferentes regiões do país. Regiões menos privilegiadas devem ter tratamento diferenciado.
Incentivo fiscal = renúncia de receita. Pode se dividir em: isenção ou redução de alíquota e/ ou base de cálculo.

h) P. da não cumulatividade. É obrigatório para o ICMS (155 §2, I) e para o IPI (153 §3, III).

i) P. da seletividade (153 §3, I). IPI é o único se seletividade obrigatória. Ex de alguns produtos industrializados: Alimentos (0,5%), remédios (0,2%), perfumes (75%), cigarros (220%), bebidas alcoólicas (280%).  Os produtos essenciais deverão ter uma alíquota menor. Os mais desnecessários deverão ter uma alíquota maior. O p. da seletividade diz respeito ao grau de essencialidade.
Há outros tributos que podem ser seletivos:
ICMS em função da essencialidade das mercadorias e serviços. Mas nossa assembléia não adotou a seletividade para o ICMS.
Novidade: IPVA (155§6, II) também poderá ser seletivo se assim for o desejo da Assembléia. Poderá ser seletivo em função do tipo e utilização.
IPTU também poderá ser seletivo se assim for o desejo das câmaras municipais levando em consideração a localização dos imóveis (156, II).

Critérios integradores do IR. O IR é regido por 3 critérios obrigatórios:
- Generalidade. O IR deverá ser pago por todos os contribuintes sem benefícios, privilégios/ favores fiscais para este ou aquele que ocupe determinado cargo. Íntima relação com o princípio da isonomia.
- Universalidade. IR incide sobre todos os rendimentos, sem exclusão desta ou daquela renda seja do que for.
- Progressividade. Quanto maior a renda auferida pelo contribuinte, maior deve ser a alíquota.

Temos duas faixas de renda no IR.
Temos  2 únicos impostos de progressividade obrigatória: o IR e o ITR.
ITR é de progressividade obrigatória a partir da EC 42.
ITR será progressivo e terá suas alíquotas fixadas de forma a desestimular a má utilização da propriedade. É também extra fiscal o ITR.

IPTU poderá ser progressivo. Depende da vontade da câmara municipal.
Poderá ser progressivo fiscal: adoção de tabelas progressivas variando conforme o valor do imóvel.
Poderá ser progressivo extra fiscal: incidir sobre terrenos baldios, não edificados. Está punindo o especulador.

Imunidade tributária: é um comando expresso da CF, destinado ao legislador ordinário impedindo-o de estabelecer fato gerador de imposto nas situações exaustivamente descritas no texto constitucional. É inalterável, nem por EC pode revogar imunidade total ou parcialmente (60§ 4, IV).
Isenção é uma auto limitação legislativa. Havendo uma nova vontade legislativa de revogar aquele dispositivo isentivo, pode revogar.

Imunidades tributárias.
1) imunidades objetivas. Objeto é tutelar os bens móveis e imóveis. Não incidirá sobre:
1.1) Livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão. Livros = produto industrializado e mercadoria (ICMS). Tutela é para desonerar os bens, para facilitar o acesso, conforme art. 5 CF - Liberdade de informação. Somente terão imunidade os livros de papel, conforme art. 150, VI, d da CF. O que não for de papel não goza de imunidade.
1.2) Produtos industrializados/ mercadorias destinadas ao exterior. Produto industrializado destinado ao exterior é imune. – IPI, art. 153 §3.
1.3) Operações interestaduais:
- Petróleo e seus derivados.
- Energia elétrica.
Art. 155 §2, X ‘b’, só para fora do Estado, dentro do Estado há.
1.4) Derivados de petróleo.
- Energia elétrica
- minerais do país.
Art. 155 §3 CF, não há IPI. Os únicos que incidem são o ICMS, II e IE.
1.5) Ouro
– mercadoria: incidência de ICMS.
- ativo financeiro e instrumento cambial: destinação específica, não incide ICMS, há tributação do IOF e CPMF.
IOF = 1%, onde 70% vai para o município de onde o ouro é extraído e 30% para o estado.
Art. 153 §5 CF.
1.6) Pequenas glebas rurais. Não está sujeito ao ITR, desde que se observem 3 requisitos: 1) pequena gleba rural; 2) que seja explorada pelo proprietário; 3) único imóvel.
Art. 153 §4, II CF.
O conceito de pequena gleba rural vai variar de região para região, aqui é até 30hc.
→ o município onde há ITR fica com 50% do valor. Caso o município fiscaliza e arrecade o ITR, fica com 100% do ITR. Art. 153 §4, III, c/c 158, II da CF.

2) imunidades subjetivas:
Pessoas jurídicas de direito privado
- patrimônio – mobiliário: IPVA, ITCMD; imobiliário: IPTU, ITR, ITBI.
- rendas: IR
- serviços: ICMS, ISS.
- templos de qualquer culto. Não paga. Art. 150, VI ‘a’. A sede/ imóvel só será imune se for de propriedade da igreja, assim como os automóveis.
* quando houver finalidade que não seja essencial, o STF entende que as rendas de afloração econômica, dirigidas pra a instituição, são imunidades. Só jurisprudência, entendimento do STF.
- partidos políticos e suas fundações
- entidades sindicais de trabalhadores.
- instituições (educação, assistência, social). Os colégios, as universidades são imunes.

CTN = Lei 5172/66 – trata das normas gerais de direito tributário, tem status jurídico de LC.
CTN, art. 14 e incisos: requisitos para aquisição dos benefícios. A renda deve se dirigir exclusivamente a instituição, para os partidos políticos, entidades sindicais e instituições.

3) imunidade recíproca:
- pessoas políticas. Um ente público não pode cobrar impostos de outro ente público. Imunidade é para impostos, não para as taxas.
- instrumentalidades – são as autarquias, que são pessoas jurídicas de Direito público, ex: UFRGS, Banco central, UERGS.
- autárquicas
- fundacionais
- empresas públicas. STF decidiu, seja empresa pública ou S/A, que exercer atividade sob regime de monopólio, faz jus a imunidade (jurisprudência), desde que não tenha atividade empresarial.
Art. 173 CF = atividade empresarial não tem imunidade. Ex: CEF, Banco do Brasil.
- sociedades de economia mista.

Competência tributária = competência privativa.
1 – Competência privativa. Todas as pessoas – União, Estados, DF, municípios (145, I CF).
2 – Competência comum (145, II e III CF). Contribuições de melhoria, cobra quem presta o serviço: União, Estados, DF e municípios.
3 – Competência concorrente. Normas gerais em matéria tributária (145).
Os municípios tem competência concorrente conforme o art. 30, II CF, criam normas gerais se não houver.
4 – Competência residual. União = impostos novos. Números abertos.
Art. 156 CF – taxativa, municípios.
Art. 155 – taxativa, estados.
União – requisitos: novo fato gerador, nova base de cálculo, não cumulativo.
* Lei complementar – Congresso, princípios. Exercício nonagesimal.
* O presidente não pode criar.
CPMF: não há nada na CF vedando, e é cumulativa.
5 – Competência extraordinária. União tem o poder de criar outro imposto extraordinário: guerra externa, iminência de guerra externa – faculdade do presidente criar.
Pode usar o que já existe, a União pode copiar o que já existe, ex: ICM.
Existiria neste caso a bi tributação.
Duas entidades tributando = Estado e União, ambos os impostos incidindo sobre o mesmo fato gerador.
Bis in idem = UF (COFINS e  PIS): faturamento das empresas. Não é bi tributação, é previsto na CF.
6 – Competência exclusiva.
6.1 – Empréstimos compulsórios. Só a União tem competência para criar o empréstimo compulsório, nos casos de guerra externa e iminência de guerra externa e calamidade pública. Investimento público urgente de relevante interesse nacional. Por um determinado tempo toma empréstimo do particular para devolver após certo tempo.
* Só pode ser criado por lei complementar. Cobre as despesas existentes, devendo o poder público demonstrar o interesse.
Art. 148 CF, vinculada a aplicação dos recursos conforme sua lei criadora. Finalidade específica. A lei deve prever a sua devolução.
Não se subordina a sua anterioridade no momento de sua iminência, poderá entrar em vigor.
Quanto ao empréstimo público, deve respeitar o exercício.
6.2 – Contribuições especiais. São tributos afetados por uma finalidade específica.
6.2.1 – De intervenção no domínio econômico (149). CIDE – contribuição é um tributo.
6.2.2 – No interesse de categorias profissionais ou econômicas. Criadas em benefícios da entidade, para sua manutenção. Ex: CREA, CREMER.
A única autarquia = OAB, não é contribuição.
6.2.3 – Contribuições sociais destinadas ao custeio da seguridade social (195). COFINS, CSLL, INSS – princípio da anterioridade mitigada ou nonagesimal: 90 dias da data da publicação da lei.
6.2.4 – Contribuições para o PIS/ PASEP (239). São tributos não cumulativos.
PIS X COFINS – Pela destinação constitucional, a COFINS é para a seguridade social. O PIS é para abono salarial e para o seguro desemprego.
6.2.5 – Contribuições para o SESI/ SESC/ SENAI/ SENAC (240). Entidades.

7 – Competência cumulativa.
DF – Competência originária: instituir os impostos estaduais. Podendo legislar também sobre impostos municipais.
União – Competência cumulativa: nos territórios federais. Pode ser de 2 tipos:
- divididos em município. Ex: Amapá instituía os impostos estaduais = o ICMS e IPVA.
- não dividido em municípios. Ex: Fernando de Noronha. A União neste caso instituiria os impostos Estaduais e municipais (147).

Tributo.
1. Prestação pecuniária expressa em moeda. O tributo deve ser pago em dinheiro. Esta obrigação deriva exclusivamente da lei.
2. Compulsória. Não pode ser cobrada sem lei expressa.
3. Que não constitua sanção de ato ilícito. Tributo não é sanção de ato ilícito. O Poder público não pode cobrar multa por meio de tributo, como forma de punição. A CF estipula o IPTU e ITR somente como forma punitiva.
4. Instituída em lei.

5. Cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.

Art. 3º CTN: Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.

Natureza jurídica específica do tributo.
Fato gerador – respectiva obrigação.
Base de cálculo (145 §2).
Elemento diferenciador entre impostos e taxas: imposto é a riqueza.

Aspectos irrelevantes para a identificação de sua natureza jurídica:
- nomem júris - denominação e demais características formais adotadas pela lei.
- destino do produto de sua arrecadação.
O produto da arrecadação dos impostos vai para o tesouro.
O art. 4, II do CTN foi recepcionado em parte pela CF, mas não foi recepcionado pelos artigos 145 e 148 da CF.

Imposto:
Fato gerador = vai se relacionar com qualquer atividade estatal específica.
Tributam riquezas = situações geradas pelo contribuinte, promovem a circulação de mercadorias, serviços, etc.
São tributos não vinculados = não há intervenção do Estado.
Fato do contribuinte: característica = capacidade contributiva. Menos IPI e ICMS = impostos indiretos.
Taxas:
Tributo = relacionado a uma atividade estatal específica = contratante.
- serviço já existente, sendo usado pelo contribuinte.
- principio da remuneração, é um tributo vinculado a um serviço.
Na taxa, o serviço colocado a disposição é cobrado.
Fato do estado = prestado ou posto a disposição.
Contribuição de melhoria:
Deve haver uma valorização imobiliária para o contribuinte, por meio de uma obra pública.
É um tributo vinculado.
Realização de obras públicas.
Valorização imobiliária.

Classificação dos impostos:
1 – Impostos pessoais: características do contribuinte. IR, ISS.
2 – Impostos reais: o que importa é a coisa. ICMS, ITBI, II, ITCMD, ITR.
3 – Impostos diretos: tributam diretamente o contribuinte. IR.
4 – Impostos indiretos: quando a legislação admite o repasse. IPI, ICMS.
5 – Impostos fixos: aqueles que não guardam relação base de cálculo e alíquota. Unidade fiscal: ISS = para profissional.
Não se mede a capacidade contributiva. Poucos contribuintes = profissionais liberais.
6 – Impostos proporcionais: a prestação vai mudar conforme a base de cálculo, conforme a prestação sendo a mesma alíquota. ISS, ICMS, IPI.
7 – Impostos progressivo: varia a base de cálculo e a alíquota. IR, ITR, IPTU.

Taxas.
1 – taxa de serviço: utilização efetiva ou potencial de serviço público, devendo ser específico e divisível, prestado ao contribuinte ou colocado a disposição.
2 – taxa de polícia.

Lei tributária →   Hipótese de incidência tributária    fato impunível  → Ocorrência do fato gerador →  Nascimento da obrigação tributária  principal →  obrigação ilíquida → ato administrativo formal →  Constituição do crédito tributário    lançamento tributário → exigibilidade.

Lançamento tributário. É uma informação dada ao sujeito passivo de que há um tributo porque ele praticou o fato gerador.
1 – finalidade.
1.1 – verificar a ocorrência do fato gerador.
1.2 – determinar a matéria tributável.
1.3 – calcular o montante do tributo devido.
1.4 – identificar o sujeito passivo. Ver quem tinha que recolher o imposto, o contribuinte ou o responsável tributário. Sujeito passivo tributário pode ser 2: 1. Contribuinte; 2. Responsável tributário – para se determinar o responsável tributário é necessário que haja uma lei o descrevendo. Não se presume quem é o responsável.
1.5 – propor aplicação da penalidade pecuniária. Se há multa fiscal a ser aplicada para o contribuinte. Chama-se multa moratória (142 CTN).

2 – Lei de regência do lançamento tributário.
Ex: cinema → prestador de serviços. Deve pagar ISS conforme a receita bruta auferida pela bilheteria. No exercício de 2005 a alíquota era de 5% sobre a receita bruta e o cinema omitiu receita. No exercício de 2006 o cinema quer regularizar, mas a alíquota é de 2%. Cinema quer pagar o de 2005, vai ter que ir pela alíquota de 5%. Não pode escolher a mais benéfica para ele. Vale a data de ocorrência do fato gerador. Alíquota vigente é irrelevante em direito tributário. Art. 144 CTN: O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.
§ 1º Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica aos impostos lançados por períodos certos de tempo, desde que a respectiva lei fixe expressamente a data em que o fato gerador se considera ocorrido.
3 – Prerrogativa para lançar o tributo.
4 – Modalidade de lançamento tributário.
4.1 – Lançamento por declaração (ou misto). Há participação dos 2 sujeitos.
- sujeito passivo – cabe a ele fornecer as informações de fato.
- sujeito ativo – é o fisco, autoridade fazendária. Aplica a legislação aduaneira a partir das informações do sujeito passivo. Notifica o sujeito passivo para pagamento.
- retificação da declaração. Sujeito passivo ao fornecer informações se equivoca, omite ou altera dados lhe sendo desfavorável: quer retificar dados que forneceu para diminuir carga tributária ou para não pagar. É necessário para isso:1) que sujeito passivo comprove erro e o porque houve o erro. 2) que a retificação de sua declaração seja feita antes da notificação.
→ Uma vez notificado o contribuinte, a declaração é irreformável (147 e §§ CTN).

- rejeição da declaração.

4.2 – Lançamento por homologação (ou auto lançamento).
- sujeito passivo – atuação exclusiva do sujeito passivo, que antecipa pagamento do tributo sem prévio exame do fisco. Iniciativa de pagar é do sujeito passivo.
- Tributos sujeitos ao pagamento por homologação: ICMS, IPI, ISS, IR, ITR, todas as contribuições especiais e os empréstimos compulsórios. Cada um destes tributos tem um prazo certo para ser recolhido. O contribuinte fará tudo o que o fiscal faz. Pagando seu tributo no dia determinado pode ocorrer a chamada homologação expressa.
- homologação expressa. É um documento formal expedido pelo fisco reconhecendo a regularidade. É um atestado de quitação. Em direito tributário isto não existe na prática. Existe no CTN.
- homologação tácita. Prazo qüinqüenal: se o fisco não der quitação (não homologar expressamente) tem um prazo de 5 anos para o fisco poder lançar resquícios do crédito. Se nestes 5 anos não lançar nada, ocorre a preclusão do ato administrativo de lançar (decadência de lançar as diferenças). Termo inicial do prazo: data de ocorrência do fato gerador.
- na ocorrência de dolo, fraude ou simulação, o prazo qüinqüenal que era contado da ocorrência do fato gerador não se dá mais a partir do fato gerador. Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 anos, contados:
I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
Se recolheu menos, havendo má fé os 5 anos se conta do fato gerador. Se não recolheu nada ou havendo dolo, fraude ou simulação se passa a contar a partir do exercício seguinte.

4.3 – Lançamento de ofício (ou direto).
- sujeito ativo. É o fisco (autoridade lançadora).
- Tributos sujeitos ao recolhimento de ofício: IPVA, IPTU, todas as taxas, contribuições de melhoria.
- regulador.
- lançamento de ofício retificador (ou revisional). Fisco vai em busca da verdade real. Anula o anterior (se houver) e faz um novo a partir dos dados recolhidos pelo fisco.
Art. 149 CTN traz situações que o fisco pode lançar de oficio (lista taxativa).
I - quando a lei assim o determine;
II - quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária;
III - quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade;
IV - quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;
V - quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo seguinte;
VI - quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária;
VII - quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;
VIII - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior;
IX - quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade especial.
Parágrafo único. A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública.

5 – Principio da inalteralidade do lançamento tributário. O lançamento tributário uma vez notificado regularmente ao sujeito passivo é imodificável, exceto em 3 possibilidades jurídicas (exceções):
1) Por impugnação do sujeito passivo (é administrativo). Prazo: 30 dias a partir da notificação para impugnar. Acolhendo a impugnação: autoridade muda o lançamento tributário.
2) Por revisão de ofício. Autoridade lançadora vir que as informações são inexatas e rejeita, busca as informações exatas.
3) Recurso de ofício. No processo administrativo tributário, quando a decisão de 1ª instancia administrativa for favorável ao contribuinte e autoridade administrativa julgadora é obrigada a recorrer de ofício (deve submeter sua decisão ao crivo da instancia superior, que se chama Conselho de Contribuintes).

→ Lançamento tributário determina a exigibilidade. Prazo para pagamento é de 30 dias.
Auto de infração = atividade externa da administração.
Notificação de lançamento = atividade interna da administração.
O contribuinte não pagando nem impugnando, o lançamento tributário será inscrito em dívida ativa tributária. A partir da inscrição em dívida ativa tributária é extraída a CDA (certidão de dívida ativa). É uma certidão de mora tributária. A qualquer momento poderá ser proposta a ação de execução fiscal.

Conseqüências da inadimplência  (a partir da inscrição em dívida ativa):
1) não pode obter certidões negativas.
2) não pode participar de licitações públicas.
3) não pode alienar seus bens.
4) inscrição no CADIN.

Modalidades de suspensão do crédito tributário (151). Sustar momentaneamente. O que fica suspenso na verdade é a exigibilidade. Pressuposto é que o crédito seja exigível. Duas das medidas o contribuinte reconhece que deve, mas quer prazo para pagar. Nas outras 4 não há reconhecimento da dívida.
1) moratória. É uma prorrogação no prazo do pagamento da dívida fiscal. Já foi atingido o 1º prazo. Moratória em caráter geral – elemento identificativo: só pode ser concedido pela autoridade tributante. É para todos os contribuintes daquele tributo que estão em atraso sem necessidade de requisição.
Moratória em caráter individual – é caso a caso. Depende de requerimento do contribuinte. Comprovada regularidade do requerimento, garantias e pressupostos atendidos, por despacho administrativo fundamentado a autoridade administrativa concede moratória até o prazo pedido pelo contribuinte (152 a 155 CTN).
Revogação da moratória: 1ª - se faz porque o contribuinte não cumpriu os requisitos determinados pela autoridade. Revogando a moratória o tributo passa a ser imediatamente exigível + juros e correção monetária do período. 2ª - se a autoridade constatar que para obtenção do benefício ocorreu dolo, fraude ou simulação. Neste caso também serão exigidas as multas fiscais, além do tributo + juros e correção.
→ Multas fiscais só serão exigidas se houver dolo, fraude ou simulação.

2) depósito em seu montante integral. O contribuinte não paga e não impugna pois acha que é uma situação judicial. Propõe ação anulatória de débito fiscal. O prazo de 30 dias continua correndo. Passa prazo de 30 dias = inscrição em dívida ativa. Ação anulatória não suspende crédito tributário, não consta nas 6 modalidades de suspensão, então se deposita o valor que o fisco está reclamando porque com o depósito se suspende. Deve depositar o valor integral que o fisco está pedindo e em dinheiro. Não pode dar bens. A escolha pelo depósito é alternativa para o contribuinte, não é condição para conhecimento da ação. Com o depósito o contribuinte retoma seus direitos (pode obter certidões, alienar bens, seu nome deve ser excluído do CADIN, etc).
Depósito é um direito do contribuinte. Não é condição para procedência da ação.

3) reclamações e recursos administrativos. Se impugnação tiver os requisitos e for aceita, inicia o processo administrativo tributário. Só nasce processo com contribuinte provocando.
Com isto susta toda exigência até decisão da demanda administrativa.
Na esfera administrativa do julgador administrativo é pela procedência ou não do auto de infração (julga o lançamento). Dá legitimidade ou não ao lançamento. Considera subsistente ou não. Se considerado subsistente, deve pagar.
Jurisprudência do STF: exigência dos 30% dos recursos administrativos tributários é constitucional.

4) concessão de medida liminar em MS. Para impetração de um MS são necessários 5 requisitos (3 constitucionais e 2 legais). Os 2 requisitos legais são para atender medida liminar. Somente a medida liminar vai sustar cobrança por parte do fisco.
1) Ato praticado deve ser ilegal (CF)
2) Ato ilegal deve ameaçar direito líquido e certo (CF).
3) Ato ilegal deve ser praticado por autoridade administrativa (CF).
4) Fumus boni iuris (lei). Ação do fisco é contrária ao direito.
5) Periculum in mora (lei). Precisa imediatamente da providencia judicial para não sofrer as conseqüências da inadimplência.
Se os 5 pressupostos foram atendidos, juiz concede a liminar. Juiz não pode condicionar a concessão da liminar ao depósito do valor. Enquanto sobre o abrigo da liminar, o poder público não pode cobrar.
Juiz indeferindo a liminar: pode optar em depositar o valor. Juiz defere liminar e depois, revendo, a revoga: pode depositar o valor.

5) Concessão de medida liminar ou antecipação de tutela em outras ações judiciais. Nosso CTN admite antecipação de tutela contra a Fazenda Pública.

6) parcelamento do depósito fiscal. Há a oferta (pedido) e deve haver aceite do poder público de modo expresso (documento oficial aceitando com juros e correção monetária) ou de modo tácito (começa a parcelar e o poder público não fala nada).
No parcelamento tributário: soma juros, correção e multa fiscal. Só não será deveida multa fiscal se a lei do tributo dispuser em contrário. Como regra é devida a multa fiscal no parcelamento do crédito tributário (151, VI c/c/ 155 ‘a’ §1).
O parcelamento depende de lei específica. Não é auto aplicável.

Lançamento tributário →  Prazo para pagamento do tributo ou impugnação → decurso do prazo sem manifestação do sujeito passivo →  inscrição em dívida ativa tributária →  certidão da dívida ativa →  propositura da compensação de execução fiscal.

 Obrigação tributária:
  • Principal: tem por objeto o pagamento do tributo ou da penalidade pecuniária. Natureza econômica patrimonial.
  • Acessória: fundamento é puramente administrativo e não econômico. Existe para facilitar a fiscalização. Ex: extração de notas fiscais por parte do comerciante.

 Modalidades de extinção do crédito tributário.
1) pagamento.
Local - art. 159 CTN: O pagamento deve ser feito em principio no domicilio do devedor. Se a legislação do tributo determinar outro local de pagamento valerá este local.
Tempo – art. 160 CTN: em principio 30 dias após notificado o sujeito passivo para pagamento exceto se a legislação do tributo dispuser em contrário (quase todas dispõem em contrário).

1.1) pagamento indevido. Havendo erro do contribuinte ou da administração: sempre que houver pagamento indevido tem direito a repetir, ser restituído deste valor – ação de repetição do indébito tributário. Prazo: a partir do pagamento efetuado pelo sujeito passivo, é de 5 anos para repetir o valor (propor ação).
As ações judiciais propostas a partir de 9 de junho de 2005 (que entrou em vigor a LC), entram na regra dos 5 anos contados da data do pagamento indevido.
Art. 169. Prescreve em 2 anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição.
Parágrafo único. O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação validamente feita ao representante judicial da Fazenda Pública interessada.
2) compensação (163). Quando o fisco e o contribuinte são ao mesmo tempo credores e devedores um do outro. Os créditos devem ser líquidos, certos (origem legal), vencidos (passou o prazo) ou vincendos (não venceu prazo para pagamento).
A compensação depende de lei da entidade tributante admitindo. Chama encontro de contas.
Na esfera Federal, compensação: antes só podia compensar tributos da mesma natureza. Agora nova lei determina que compensações na esfera federal podem ser feitas entre tributos diferentes.
No estado só podem ser compensados os tributos da mesma natureza e mesmas pessoas jurídicas.

3) remissão. Por lei específica o poder público pode perdoar o crédito no todo ou em parte.
Crédito = tributo e penalidade pecuniária (multas fiscais).
Remissão não é perdoar só tributo, mas sim a multa também.
Lei tributária que instituir remissão deve atender requisitos do art. 172 CTN (lista taxativa).
Art. 172. A lei pode autorizar a autoridade administrativa a conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo:
I - à situação econômica do sujeito passivo;
II - ao erro ou ignorância excusáveis do sujeito passivo, quanto a matéria de fato;
III - à diminuta importância do crédito tributário;
IV - a considerações de eqüidade, em relação com as características pessoais ou materiais do caso;
V - a condições peculiares a determinada região do território da entidade tributante.
Parágrafo único. O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto no artigo 155.
4) transação. Configura-se através de concessões mútuas.
Concessão = renúncia de direitos. A renúncia é bilateral.
Transação é o caminho para a extinção do crédito. Só se efetiva havendo o pagamento(171).

5) decadência.  É a perda do direito da Fazenda Pública  de constituir o crédito tributário pelo decurso do prazo de 5 anos. Estes 5 anos são contados (termo inicial) nos incisos do art. 173:
I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.
O pressuposto da decadência é a ausência do lançamento.
6) prescrição. Pressuposto: houve lançamento regular. Houve constituição do crédito tributário.
Para haver interrupção da prescrição é preciso que ela ainda não tenha se consumado.
Antes de 9 de junho de 2005 a interrupção da prescrição se dava na citação pessoal. A LC 118 alterou o momento interruptivo da prescrição. Agora o momento interruptivo da prescrição é do despacho do juiz.




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