DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL

PENAL E PROCESSO PENAL


Das Penas - art. 32 CP

Aplicação X Execução

Individualização – se divide em 3 momentos:

- Esfera legislativa – o que está descrito na lei.

- Esfera judicial – momento da sentença. O juiz trabalha todas as circunstâncias, judiciais e legais.

- Esfera executória



Pena privativa de liberdade.

Princípio da individualização da pena.

Esfera judicial – método trifásico:

1 – pena base

2 – pena provisória

3 – pena definitiva.



Sentença – Relatório, fundamentação (autoria e materialidade) e dispositivo.

Circunstâncias judiciais – dentro da conduta punível: elementos essenciais (interessam para a tipicidade) e elementos acidentais (interessam para a dosimetria).

Elementos essenciais – ex.: peculato, o elemento essencial é ser funcionário público. Se não for funcionário público, o tipo estará descaracterizado, será apropriação indébita.



Art. 30 – elementares do crime – só interessa para tipicidade.

Elementos acidentais – se é reincidente, se confessou, co-autoria, se usou chave mixa. São as circunstâncias.



Circunstâncias judiciais – art. 59: as 8 vetoriais.

1ª fase do cálculo da pena. Culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade, motivos – São as circunstâncias SUBJETIVAS (vinculadas ao réu).

Circunstâncias e conseqüências - São as circunstâncias OBJETIVAS (vinculadas ao crime).

Comportamento da vítima – circunstância OBJETIVA (vinculada à vítima).

Crítica: Para a teoria Garantista, o juiz deve analisar só as 3 últimas conseqüências, que são objetivas, porque senão, estará afrontando a CF. Só deve analisar as subjetivas se for a favor do réu. Porque deve trabalhar o fato, e não o autor.

Para a teoria tradicional deve analisar todas as circunstâncias judiciais.



Para o garantismo, a reincidência é punir duas vezes pelo mesmo fato, porque já teve uma condenação anterior (fere o non bis in idem). Nem a reincidência nem os antecedentes devem ser avaliados.



Prazo depurador da reincidência = 5 anos. Após 5 anos deixa de ser reincidente.

A reincidência não precisa ser pelo mesmo crime. A única hipótese que não gera reincidência é uma contravenção + 1 crime.

Contravenção + Contravenção = reincidência

Crime + crime = reincidência

Reincidência – art. 63, 64, I e D.3688/41 (Contravenções Penais).



Pena base: circunstâncias judiciais (art. 59) fundamentadas uma por uma, sob pena de nulidade.

Após circunstâncias judiciais o juiz analisa circunstâncias legais.



1ª fase: circunstâncias judiciais, formam a pena base. A pena base não pode ficar aquém do mínimo, nem pode ficar no máximo.

2ª fase: circunstâncias legais, formam a pena provisória. São as agravantes e as atenuantes.

Agravantes: Art. 61 e 62. São taxativas, só existem essas. Já que são para agravar, deve interpretar a favor do réu. Não se admite interpretação ampliativa. É de aplicação obrigatória.

Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:

I - a reincidência;

II - ter o agente cometido o crime:

a) por motivo fútil ou torpe;

b) para facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime;

c) à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação, ou outro recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido;

d) com emprego de veneno, fogo, explosivo, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que podia resultar perigo comum;

e) contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge;

f) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade;

g) com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão;

h) contra criança, velho ou enfermo;

i) quando o ofendido estava sob a imediata proteção da autoridade;

j) em ocasião de incêndio, naufrágio, inundação ou qualquer calamidade pública, ou de desgraça particular do ofendido;

l) em estado de embriaguez preordenada.

Agravantes no caso de concurso de pessoas

Art. 62 - - A pena será ainda agravada em relação ao agente que:

I - promove, ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais agentes;

II - coage ou induz outrem à execução material do crime;

III - instiga ou determina a cometer o crime alguém sujeito à sua autoridade ou não-punível em virtude de condição ou qualidade pessoal;

IV - executa o crime, ou nele participa, mediante paga ou promessa de recompensa.

61 caput – agravantes só serão aplicadas se não for uma qualificadora nem elementar (constituir) do crime. Jamais posso agravar se a circunstância já fizer parte do tipo penal (é elementar). O que é elemento do crime, não posso agravar. Ex: mãe matar o filho logo após o parto sob influência do estado puerperal. E jamais se qualifica e se agrava ao mesmo tempo.



• Elementar – faz parte do tipo;

• Qualificadora – forma novo tipo penal;

• Agravante – só será aplicada quando não qualificar nem constituir (for elementar) o crime.

Hipóteses:

- Quando houver uma qualificadora com mesmo agravante – só qualifico.

- Quando houver 2 qualificadoras com mesmo agravante – 1 eu qualifico a outra eu agravo.

- Se for 3 qualificadoras com mesmo agravante – qualifica 1 e agrava pelas outras duas.



O elementar do tipo prevalece sobre agravante.

As circunstâncias elementares se comunicam. Ex: peculato – se outra pessoa praticar o crime junto com o funcionário público sabendo desta condição, será julgado como se funcionário público fosse.

As circunstâncias de caráter pessoal não se comunicam, salvo quando elementares do crime.

Agravantes: jamais posso ultrapassar o máximo previsto em lei.

2 qualificadoras não descritas no 61 como agravantes, eu só qualifico.



Para os tradicionais – reincidência será aplicada como agravante (é o carro chefe) e de aplicação obrigatória.

Para os garantistas – agravante da reincidência será afastada para não punir a pessoa duas vezes pelo mesmo fato.



Maus antecedentes ╪ reincidência.

A reincidência tem prazo de 5 anos após cumprimento da pena.

Em prazo penal se conta o 1º dia.

Após os 5 anos do cumprimento da pena não tem reincidência, mas tem maus antecedentes.

Reabilitação – Tira os maus antecedentes. Pede-se após 2 anos do cumprimento da pena.



Atenuantes (art. 65 e 66). São exemplificativas. Juiz pode aplicar outras mesmo não previstas em lei, desde que relevantes ao caso. Ex: baixa instrução (não ta previsto, mas se usa).

Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena:

I - ser o agente menor de 21, na data do fato, ou maior de 70 anos, na data da sentença;

II – o desconhecimento da lei;

III – ter o agente:

a)cometido o crime por motivo de relevante valor social ou moral;

b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqüências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano;

c) cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima;

d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime;

e) cometido o crime sob a influência de multidão em tumulto, se não o provocou.

Art. 66 – A pena poderá ser ainda atenuada em razão de circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, embora não prevista expressamente em lei.

Co-culpabilidade do Estado – Estado se omite ao fazer com que a pessoa retorne melhor (reinserção social do indivíduo) – é usado como atenuante inominada.

Súmula 231 STJ - “A pena provisória não pode ficar aquém do mínimo legal”.

Ótica tradicional: Se a pena base já ta no mínimo e tiver 2 atenuantes, o juiz deve deixar de aplicar as atenuantes em prol da súmula. As atenuantes existem, mas não serão aplicadas.

Ótica garantista: esta súmula não é vinculante, o réu tem direito ao reconhecimento destas atenuantes, devem ser preservadas suas garantias. Portanto, pode a pena provisória ser aquém do mínimo. Esta súmula afronta a proporcionalidade.

3a. Fase. Causas de aumento de pena (majorantes) e causas de diminuição de pena (minorantes). São causas legais genéricas ou específicas – estão tanto na parte geral quanto na especial do código. Parte especial, sempre vinculadas ao tipo legal. Sempre expressas em fração.

As causas de aumento ou diminuição que estão na parte geral do Código, ou seja, art. 1 ao 120, são todas de aplicação obrigatória.

Art. 68 §ú. Havendo 2 causas de aumento da parte especial, só aplico uma, a que mais aumente. Havendo 2 causas de diminuição de pena da parte especial, só aplico a que mais diminui. Havendo uma que aumente e uma que diminui da parte especial, aplico as duas.

Atenuantes – agente menor de 21 na data do fato ou maior de 70 na data da sentença e confissão.

Menor de 21 e maior de 70 prepondera à confissão.

Pena definitiva – 3a e última fase: a pena pode ficar aquém do mínimo e além do máximo.

Garantismo: norma só é válida se estiver de acordo com as garantias constitucionais.

Após individualizar a pena, se trabalha o regime em que a pessoa cumprirá a pena. Art. 33 – Regime prisional.

Espécies de pena privativa de liberdade:

Reclusão

Detenção

Prisão Simples – Decreto das Contravenções penais.

1) Qualidade da pena.

Reclusão – pode cumprir em qualquer regime prisional (aberto, semi-aberto e fechado).

Detenção – só pode iniciar no aberto ou semi-aberto.

2) Quantidade de pena.

Até 4 anos – aberto se não reincidente.

+ que 4 – que 8 – semi-aberto se não reincidente.

+ que 8 –fechado.

3) Reincidência

4) Circunstâncias judiciais do art.59.

Aberto – pessoa dorme no albergue e trabalha dia inteiro fora. No regime aberto, o trabalho é pressuposto então não tem direito a remissão.

Semi-aberto – colônia penal agrícola, fica o dia inteiro lá.

Nos regimes semi-aberto e fechado, admite remissão pelo estudo e trabalho. A cada 3 dias trabalhados ou estudados, diminui 1 dia na pena. Pela jurisprudência se está admitindo o estudo para remissão também.

No regime aberto não se admite remissão, porque o trabalho é pressuposto.

Regime prisional:

1) Qualidade da pena reclusão

detenção

2) Quantidade de pena

3) Reincidência

4) Circunstâncias do art. 59 CP



Diferenças entre reclusão e detenção:

1) Art. 33 CP. Reclusão começa em qualquer regime.

Detenção só pode começar em aberto ou semi - aberto. Via regressão de regime pode passar do aberto para o fechado (quando cometer uma infração disciplinar/descumprimento das condições do regime em que estava).

Regressão = descumprimento das condições do regime.

2) Art. 92 II CP. Quanto aos efeitos da condenação:

Crimes apenados com reclusão – crime doloso de pai, tutor, curador X filho, tutelado ou curatelado: perda do pátrio poder com relação a este filho.

Crimes apenados com detenção (geralmente são crimes culposos) – tem perdão judicial (121§5 e 129 §8 CP). É isento de pena porque a pena já é a perda do filho.

Perdão judicial é causa extintiva da punição.

3) Quanto à medida de segurança:

Existem 2 sanções penais: penas e medidas de segurança.

Há 2 tipos de medidas de segurança (art. 96): internação hospitalar psiquiátrica e tratamento ambulatorial.

Na medida de segurança recebe uma sentença absolutória imprópria.

Se no curso da execução da pena sobrevém uma anomalia psíquica, juiz da execução converte a pena em medida de segurança. Assim (art. 97):

- Réu condenado com pena de reclusão – juiz deve aplicar medida de segurança mais grave = internação hospitalar psiquiátrica.

- Réu condenado com pena de detenção – juiz pode aplicar qualquer medida de segurança conforme laudo psiquiátrico.

Medida de segurança só pode ser aplicada após trânsito em julgado (171 LEP).

Sinônimos: Internação = medida de segurança detentiva

Tratamento ambulatorial = medida de segurança restritiva.

Penas Restritivas de direito – nunca estarão na parte especial do código.

Espécies: art. 43; Requisitos: art. 44.

Aplicação - 2 momentos:

1 – sentença – Art. 59, IV CP – Pena base – Pena provisória – Pena Definitiva – Regime prisional – pode substituir pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos pelo mesmo prazo. Regra geral que seja aplicada na sentença.

2 – execução – art. 180 LEP – juiz pode conceder pena restritiva de direito no curso do cumprimento da pena. Irá ter a conversão imprópria (se o réu estiver no regime aberto e tiver cumprido ¼ da pena).

Art 180 da LEP diz pena até 2 anos, mas o certo é até 4 anos por força do art. 44.

Requisitos:

Nos crimes culposos não há requisitos. No crime culposo sempre posso substituir.

Nos crimes dolosos:

1) pena até 4 anos (art 44, I);

2) crime não pode ser cometido com violência ou grave ameaça à pessoa (44, I), exceto quando essa violência for de crimes que poderiam ir a JEC (jurisprudência do STJ).

Crimes com pena máxima até 2 anos e contravenções penais – pode ir a JEC.

3) Réu não reincidente em crime doloso (44, II). Exceção: reincidência no mesmo crime doloso impede substituição da pena (reincidente específico). A reincidência em dolo, mas crimes ╪ não impede substituição.

* Para os garantistas este requisito não impede a substituição.

4) Circunstâncias do art. 59: culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, motivos, circunstancias e conseqüências do crime, comportamento da vítima.

Substituição – Aplicar art. 44§2o. CP:

Pena igual ou inferior a um ano - substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos;

Se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.

Descumprimento da pena restritiva de direito:

Ex: pena de 1 ano e juiz substitui por prestação de serviços a comunidade, pessoa cumpre 5 meses e não aparece mais, juiz convoca para justificar e pessoa não justifica. Juiz converte em pena privativa de liberdade, mas deve descontar o tempo que a pessoa já cumpriu.

Em regra, toda pena restritiva de direito deve ser cumprida no mesmo prazo da restritiva de liberdade (art. 55 CP). Única exceção em que pode cumprir em menor tempo (art 46 §4), é na prestação de serviços à comunidade – pena superior a 1 ano, deve cumprir metade da pena, mas em mais horas por dia.

Compatibilidade – 2 penas ao mesmo tempo. Pena privativa de liberdade com pena restritiva de direito, só quando o regime for compatível. No regime fechado é incompatível. No aberto é o comum. No semi – aberto só é compatível se tiver trabalho externo.

Prescrição da pena restritiva de direito – o mesmo prazo das privativas de liberdade, já que são substitutivas (109 §ú.).

Art. 109 - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto nos §§ 1º e 2º do Art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:

I - em 20 anos, se o máximo da pena é superior a 12 ;

II - em 16 anos, se o máximo da pena é superior a 8 anos e não excede a 12;

III - em 12 anos, se o máximo da pena é superior a 4 anos e não excede a 8;

IV - em 8 anos, se o máximo da pena é superior a 2 anos e não excede a 4;

V - em 4 anos, se o máximo da pena é igual a 1 ano ou, sendo superior, não excede a 2

VI - em 2 anos, se o máximo da pena é inferior a 1 ano.

Prazo penal se conta o 1o dia e não se conta o último.

Art. 117 LEP – hipóteses para prisão domiciliar (só pode quem ta no regime aberto):

Mais de 70 anos, acometido de doença grave, gestante, pessoa com filho menor ou deficiente físico ou mental.

Tempo da prisão provisória desconta na definitiva.

Prestação pecuniária (art. 45§1) ╪ pena de multa ╪ multa reparatória no trânsito.

Prestação pecuniária não é pena de multa. É uma espécie de pena restritiva de direito. É o pagamento de $ à vítima, seus dependentes...

Tudo o que for pago no crime será deduzido no cível.

No caso de descumprimento será convertida em privativa de liberdade no regime de origem. Se juiz esqueceu de estabelecer o regime deve –se peticionar para que remeta ao juiz da sentença para que este estabeleça o regime (o Tribunal e o juiz da vara de execuções não podem fazer porque estará se suprimindo 1 grau de jurisdição).

45 §2o. Havendo aceitação do beneficiário, a prestação pecuniária pode consistir em prestação de outra natureza. O juiz substitui a substitutiva.

OAB – Pena de multa ╪ prestação pecuniária

A prestação pecuniária, uma vez impaga se converte em prisão, descontando o que foi pago.

A pena de multa se impaga, jamais será convertida em prisão. É dívida de valor dívida ativa da União (51 CP).

A multa é sempre calculada pela situação econômica do réu.

Perda de bens e valores. Tudo que pessoa auferiu como provento do crime. Irá a favor do Fundo Penitenciário Nacional se não tiver lei específica para o caso.

Prestação de serviços à comunidade. (Art. 46)

Quando condenações superiores a 6 meses de privação da liberdade. 1 hora por dia em hospitais, creches, orfanatos...É a única modalidade na qual a pessoa pode cumprir em menor tempo (metade da pena) nos casos em que a pena for superior a 1 ano. É este o único caso em que a pena restritiva de direito não possui o mesmo prazo da privativa de liberdade.

Interdição temporária de direitos. (Art. 47) Única restritiva de direitos chamada de específica porque os 2 1os incisos se referem à profissão, cargo, ofício...

Art. 47 - As penas de interdição temporária de direitos são:

I - proibição do exercício de cargo, função ou atividade pública, bem como de mandato eletivo;

II - proibição do exercício de profissão, atividade ou ofício que dependam de habilitação especial, de licença ou autorização do poder público;

III - suspensão de autorização ou de habilitação para dirigir veículo. Agora os crimes no trânsito estão vinculados ao CTB, lei especial. O CTB cumulou isto que diz no CP, com pena privativa de liberdade. É a única hipótese que acumula restritiva de direitos com privativa de liberdade. O art. 47, III está em desuso porque a lei especial (CTB) revogou.

IV - proibição de freqüentar determinados lugares.

Pena de multa (Art. 49 a 52, 60 e §§ CP).

Espécies: multa comum e multa substitutiva

Fixação: fixação dos dias e fixação do valor do dias-multa.

Fase facultativa: art. 60 §1 CP

Prescrição: 118 e 114 CP.

Pena de multa é o pagamento ao Fundo Penitenciário Nacional. É calculada sempre em dias. Sistema de dias-multa. 1o se calcula o dia e depois o valor do dia multa.

Vai de 10 a 360 dias.

Critério: art. 59 CP (circunstâncias judiciais).

Se a pena base = mínimo legal – pena de multa = 10 dias.

A pena de multa jamais ficará em 360 dias.

Fixação dos dias multa de acordo com a gravidade do crime (art. 59).

Para fixar valor do dia é de acordo com a situação econômica do réu. Não pode ser inferior a 1/30 do maior salário mínimo vigente ao tempo do fato nem superior a 5 vezes este salário.

Pode ocorrer de 2 réus terem ambos 10 dias multa fixados como pena, mas com valores diferentes cada 1.

Art. 60 § 1o: fase facultativa – juiz pode triplicar o valor do dia multa embora fixado no máximo quando achar que este valor é ineficaz. Não é um poder dever, o juiz PODE.

OAB – Quando aplica multa substitutiva?

Multa comum – prevista no tipo. Ex: fruto – pena: 1 a 4 anos e multa.

Multa substitutiva – quando juiz pode substituir pena privativa por multa. Ex: furto – pena: 1 a 4 anos e multa. Substitui os 1 a 4 anos por multa. Fica multa substitutiva e multa comum.

Súm. 171 STJ – “Na lei especial é defeso ao juiz aplicar multa e multa”. No CP parte especial pode.

Art. 60 §2o. Multa substitutiva. A pena privativa de liberdade não superior a 1 ano pode ser substituída pela de multa, observados: réu não reincidente em crime doloso, culpabilidade, antecedentes, conduta, etc, forem bons.

A pena de multa jamais será convertida em prisão.

Será embasada na gravidade do crime e situação econômica do réu.

Se for a única pena aplicada prescreve em 2 anos.

Se for cumulada com uma restritiva de direitos prescreve no mesmo prazo da privativa de liberdade (+ grave).

Se cumulada com uma restritiva de direitos, prescreve no mesmo prazo da privativa de liberdade, já que a restritiva é substitutiva.

Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 anos, ou, na data da sentença, maior de 70 anos.

A medida de segurança só tem prazo mínimo de 1 a 3 anos, não tem prazo máximo porque perdura enquanto durar a anomalia.

Art. 118 - As penas mais leves prescrevem com as mais graves.

Emprego de arma de brinquedo majora a pena? NÃO. A súmula 174 não está em vigor.

Sursis – Suspensão condicional da pena (art. 77 a 82).

Espécies:

1 – simples ou ordinário

2 – especial

3 – etário – idade.

4 – humanitário ou terapêutico – doença.

Sursis ocorre quando não for possível substituir por outra pena. Sursis = suspensão da pena mediante condições. Pelo tempo que ficou suspensa a execução, pessoa cumpre condições, assim extinguindo a sua pena.

Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 anos, poderá ser suspensa, por 2 a 4 anos, desde que:

I - o condenado não seja reincidente em crime doloso;

II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício;

III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no Art. 44 deste Código.

Para receber sursis simples, requisitos: Art. 77 caput, I, II e III.

Para receber sursis especial, requisitos: Art. 77 caput, I, III e 78 §2o.

Art. 77 § 2º - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 4 anos, poderá ser suspensa, por 4 a 6 anos, desde que o condenado seja maior de 70 anos de idade (etário), ou razões de saúde (humanitário) justifiquem a suspensão. Estes requisitos além dos do art. 77 e seus incisos.

Art. 77 § 1º - A condenação anterior à pena de multa não impede a concessão de sursis (mesmo se crime doloso). É a única exceção em que cabe sursis em crime doloso.

Havendo prática de um delito na vigência da suspensão da pena, prorroga-se o período de prova até o julgamento definitivo.

Art. 81 § 1º - A suspensão poderá ser revogada se o condenado descumpre qualquer outra condição imposta ou é irrecorrivelmente condenado, por crime culposo ou por contravenção, a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos. Revogação facultativa do sursis.

§ 2º - Se o beneficiário está sendo processado por outro crime ou contravenção, considera-se prorrogado o prazo da suspensão até o julgamento definitivo.

§ 3º - Quando facultativa a revogação, o juiz pode, ao invés de decretá-la, prorrogar o período de prova até o máximo, se este não foi o fixado.

Livramento condicional – última etapa do sistema progressivo. É liberdade antecipada mediante condições. É um direito público subjetivo do réu se este preencher determinados requisitos (lapso temporal e comportamento).

Nos crimes hediondos o juiz pode aplicar regime integral fechado ou regime inicial fechado. Havendo a progressão para alguns, não tira etiquetamento de hediondo. Para os mais radicais é integral fechado, mas o garantismo e OAB não aceitam.

Requisitos (art. 83 CP):

Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 anos, desde que:

I - cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes;

II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso;

III - comprovado comportamento satisfatório durante a execução da pena, bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído e aptidão para prover à própria subsistência mediante trabalho honesto;

IV - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração;

V - cumprido mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática da tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza. Podem ser delitos diferentes, desde que etiquetados de hediondos.

Incisos I, II e V – são os lapsos temporais, requisitos objetivos.

Inciso III – requisito subjetivo: comportamento. Responsável é o diretor para dizer se o comportamento é bom ou não. Não quer dizer que pessoa não tenha falhas na execução, mas que esta falta não seja recente. Para jurisprudência tem se entendido 6 últimos meses. Falta grave deve ter homologação judicial.

Execução é jurisdicional, é um processo, com todas as garantias, como em outro processo.

§ú. Sofreu nova interpretação pela Lei 10.792/03. Até 2003 a pessoa devia se submeter a exame criminológico se o crime fora cometido com violência ou grave ameaça à pessoa para ter progressão de regime. A partir da Lei 10.792 que alterou a LEP e inseriu no artigo 12 um § 2o, alterou os requisitos. Agora, para progredir de regime deve cumprir 1/6 da pena e ter bom comportamento. Não precisa mais do exame criminológico. Então, nestes moldes se estendeu ao livramento condicional. Hoje o exame criminológico não é exigência. Despreza-se o §ú.

Condições do livramento: art. 132 LEP.

1º - Serão sempre impostas ao liberado condicional as obrigações seguintes: (condições obrigatórias)

a) obter ocupação lícita, dentro de prazo razoável se for apto para o trabalho;

b) comunicar periodicamente ao juiz sua ocupação;

c) não mudar do território da comarca do Juízo da Execução, sem prévia autorização deste.

§ 2º - Poderão ainda ser impostas ao liberado condicional, entre outras obrigações, as seguintes: Reserva do juiz. Juiz revoga ou impões outras condições.

a) não mudar de residência sem comunicação ao juiz e à autoridade incumbida da observação cautelar e de proteção;

b) recolher-se à habitação em hora fixada;

c) não freqüentar determinados lugares.

Art. 87 CP - O juiz poderá, também, revogar o livramento, se o liberado deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença, ou for irrecorrivelmente condenado, por crime ou contravenção, a pena que não seja privativa de liberdade. Facultativo.

Casos em que o juiz pode revogar livramento:

1) sentença irrecorrível por 1 crime punido com pena privativa de liberdade → tem revogação obrigatória do livramento condicional (86 CP).

Crime ou contravenção punidos com pena restritiva de direito ou multa a revogação é faculdade do juiz. Se juiz revogar impõe as condições do art. 132 §2 da LEP (87 CP).

2) Se cometer crime antes do livramento condicional: a pessoa vai poder sempre descontar período de prova (tempo do livramento condicional), tem soma das duas penas para obter novo livramento, desde que pessoa cumpra mais uma parcela além do comportamento carcerário (86, II CP c/c 84 e 141 LEP).

Se cometer crime durante o livramento condicional: perde o período de prova, cumpre-se toda a pena do 1o delito. O réu somente terá direito ao livramento condicional em relação ao 2o delito. Desde que cumpra mais da metade da pena (86, I CP c/c 142 LEP).

Argumento: pena de multa jamais é convertida em prisão, então não se poderia revogar livramento condicional.

Prescrição.

Natureza de direito material (direito penal). Então a contagem é igual ao artigo 10 CP (conta-se o 1o dia e não o último, diferente do processo penal).

Divide-se em dois conceitos: em razão do decurso do tempo previsto em lei.

1) Perda do poder de punir do Estado. Prescrição da pretensão punitiva. A pessoa volta a condição de primário.

2) Perda do poder de executar a pena. Prescrição da pretensão executória. Pessoa não volta à condição de primária porque houve trânsito em julgado.

Espécies:

1) Prescrição da pretensão punitiva em abstrato (PPPA). É do fato até data da publicação da sentença. É da pena em abstrato (pena máxima prevista em lei).

2) Prescrição da pretensão punitiva retroativa (PPPR). Da sentença para cima. (É da pena em concreto).

3) Prescrição da pretensão punitiva subseqüente ou intercorrente (PPPS). Da sentença até antes de transitar em julgado. (É da pena em concreto).

1o se olha a PPPA. 5 passos:

1) Ver pena máxima prevista em lei.

Art. 118 CP – penas mais leves prescrevem com as mais graves.

2) tabela do art. 109 CP, prazos prescricionais dos delitos.

3) ver se há majorantes ou minorantes, exceto crime continuado (71) e concurso formal perfeito ou impróprio (70, 1a parte). Nestes 2 casos não devo olhar as majorantes.

Concurso formal perfeito – mediante uma só ação pratica 2 ou mais crimes idênticos ou não. Sistema é a exasperação. Pega só pena maior e aumenta de 1/6 a metade. É para condutas culposas em regra e excepcionalmente para dolosas.

Concurso formal imperfeito é a soma das penas – uma só ação, 2 ou mais crimes. É só para condutas dolosas.

4) art. 109 – ver se mudou prazo prescricional pela tabela.

5) art. 115 CP – menor de 21 anos na data do fato ou maior de 70 na data da sentença. Prazo de prescrição pela metade.

PPPR.

1o se olha se não houve a abstrata.

2o deve haver uma sentença penal condenatória recorrível.

3o deve ver pena em concreto.

4o ver se transitou em julgado para a acusação. Ex: promotor não recorre, ou recorreu e não levou...

3 passos:

1) Pena em concreto aplicada na sentença.

2) 109 CP

3) 115 CP.

Ela retroage, contagem é de trás pra frente. Começa na data da publicação da sentença condenatória e vai até o recebimento da denúncia (110 §2).

Art. 115 – prazo prescricional é reduzido pela metade se o réu menor de 21 na data do fato ou maior de 70 na data da sentença. Não é redução da pena pela metade, mas sim do prazo prescricional.

Art. 61 CPP – em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declara-la de ofício.

Havendo qualquer nulidade no processo e o TJ declarar nulo o processo. Não tem mais a sentença. Aí não haverá mais a retroativa, só sobrando a em abstrato. Aí, na abstrata ficará em cima da pena em concreto aplicada.

Tribunal do júri – ex: fui condenada pelo Tribunal do Júri, mas júri foi anulado porque gerou uma nulidade. Se houver novo júri a pena não deve se vincular a anterior caso condenado novamente. Soberania do Tribunal do Júri.

PPPS ou intercorrente.

1o. Inocorrência de PPPA e PPPR. 1o se verifica estas.

2o. Sentença condenatória recorrível.

3o. Ver pena em concreto.

4o. Art. 109.

5o. Transitado em julgado para a acusação.

Passos:

1) Pena em concreto.

2) Art. 109.

3) Art. 105.

Sentença penal deve ter intimação pessoal do sujeito.

Enquanto houver recurso não há causa interruptiva da prescrição.

Art. 110 caput. A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente. Só incide em cima da prescrição executória. Não sobre as outras.

§ 1º - A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada. É da intercorrente.

§ 2º - A prescrição, de que trata o parágrafo anterior, pode ter por termo inicial data anterior à do recebimento da denúncia ou da queixa. É da retroativa.

Art. 109 é da PPPA.

Resumo de prescrição:

1) Prescrição da pretensão punitiva não gera nada (volta a ser primário).

2) Prescrição executória – pessoa só não cumpre a pena, mas título faz coisa julgada.

3) Reincidência jamais será observada na prescrição porque é um agravante. A reincidência só será observada na prescrição executória em que o aumento do prazo é 1/3 (110 caput). Todas as agravantes e atenuantes não incidem no prazo prescricional porque são subjetivas.

4) Não pode observar para prescrição: crime continuado e concurso formal perfeito.

Execução Penal (LEP) – 10 pontos importantes.

1) Art. 1 c/c 3 c/c 5. Parte geral da LEP, art. 1 traz a finalidade da LEP: veio para executar uma sentença criminal e para que o Estado proporcione as mínimas condições para a pessoa se reintegrar em sociedade.

Art. 3. Pessoa só é atingida pela sentença e pela lei, os outros direitos permanecem inalterados. A LEP deve ser interpretada a luz da CF, apesar de ser anterior a ela. Muitas coisas da LEP não foram recepcionadas pela CF, por ex: art. 31, que diz que o trabalho é obrigatório. Não é.

2) Progressão de regime. Art. 112, réu tem sistema progressivo com 2 requisitos: bom comportamento carcerário e 1/6 da pena cumprida. Juiz da VEC defere progressão de regime. O MP deve ser ouvido.

3) Regressão de regime. Art. 118 - A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado:

I - praticar fato definido como crime doloso ou falta grave; leia-se sentença penal condenatória com trânsito em julgado. Falta grave só ocorrerá se houver homologação judicial. Há procedimento administrativo disciplinar.

II - sofrer condenação, por crime anterior, cuja pena, somada ao restante da pena em execução, torne incabível o regime (Art. 111).

Quem regride o regime é o juiz da VEC com oitiva das pessoas e justificando. Deve haver contraditório e ampla defesa. Para regredir pode haver queima de etapas, passar direto do aberto para o fechado. Diferente da progressão.

Art. 118 - A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado:

I - praticar fato definido como crime doloso ou falta grave;

II - sofrer condenação, por crime anterior, cuja pena, somada ao restante da pena em execução, torne incabível o regime.

4) Saída temporária (122 a 125 LEP). Só para o réu em regime semi-aberto. É um direito do réu desde que ele tenha cumprido 1/6 da pena se primário e ¼ se reincidente e tiver bom comportamento. Saída temporária é para:

I - visita a família;

II - freqüência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do segundo grau ou superior, na comarca do Juízo da Execução;

III - participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social.

É direito de sair sem vigilância direta 35 dias no ano.

Art. 124 - A autorização será concedida por prazo não superior a 7 dias, podendo ser renovada por mais 4 vezes durante o ano.

Parágrafo único - Quando se tratar de freqüência a curso profissionalizante, de instrução de segundo grau ou superior, o tempo de saída será o necessário para o cumprimento das atividades discentes. Deve ter aproveitamento no curso, não pode rodar.

5) Permissão de saída (120). É com escolta. Só para um momento: funeral, doença grave de familiar ou tratamento médico do preso. É para condenado em regime fechado ou semi-aberto e presos provisórios.

6) Regime disciplinar diferenciado (art. 52, mudou com a L.10792). É inconstitucional. É uma sanção disciplinar imposta pelo juiz fundamentadamente. Fica 1 ano numa cela individual. Para aqueles que cometerem indícios de crime organizado, quadrilha e bando. A cada 6 dias no RDD abate 1: Resolução do Ministério da Justiça.

Os garantistas não aceitam: indícios, suspeitas.

Não é pena, é única sanção que não é imposta pelo diretor da casa.

7) Indulto. É uma indulgência do estado. Art. 84, XII CF: quem concede é o Presidente da República por Decreto. É para a pessoa que cumprir 1 tempo da pena: 1/3 se primário e metade se reincidente e bom comportamento (não pode ter cometido falta grave nos últimos 12 meses). Não volta a ser primário no indulto. Na anistia sim, é ex tunc, e volta a condição de primário. Para crime hediondo não cabe anistia.

8) Remição. Art. 126 - O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semi-aberto poderá remir, pelo trabalho, parte do tempo de execução da pena.

§ 1º - A contagem do tempo para o fim deste artigo será feita à razão de 1 dia de pena por 3 de trabalho.

§ 2º - O preso impossibilitado de prosseguir no trabalho, por acidente, continuará a beneficiar-se com a remição.

§ 3º - A remição será declarada pelo juiz da execução, ouvido o Ministério Público.



Art. 127 - O condenado que for punido por falta grave perderá o direito ao tempo remido, começando o novo período a partir da data da infração disciplinar.

Art. 128 - O tempo remido será computado para a concessão de livramento condicional e indulto

9) Detração. Art. 42 - Computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior.

10) Livramento. Já visto.

Teoria Geral do Crime e Garantismo Penal

Crime – 3 análises:

1)Formal. Crime é o que está na lei. Tipicidade formal.

2)Material. O crime deve trazer consigo o dano a um determinado bem jurídico. Tipicidade material. Crime é a junção destes 2 fatores. Ex: consentimento do ofendido está na lei, mas não causa dano.

Crimes de mera atividade:

Perigo concreto – exige no caso real o perigo. O dano só não se concretiza por sorte.

Perigo abstrato – perigo hipotético. O ato em si é perigoso. O garantismo não aceita dano abstrato. Crime de mera atividade só pode ser interpretado com base no perigo concreto.

3)Analítico. Para ser crime precisamos de tipicidade, ilicitude e culpabilidade.



Tipicidade. Deve ter: ação, resultado e nexo causal.

Ação – vontade tanto no dolo quanto na culpa.

Dolo: vontade de agir e causar resultado descrito na lei. A consciência do ilícito não é exigida. Só é exigida a consciência do mundo que o cerca, não a consciência dos valores.

a) Dolo direto. Agente quer o resultado (ainda que não saiba que o resultado é crime). Quer agir e quer o resultado.

b) Dolo eventual. Art. 18, I “assume o risco de produzir” – simples assunção do risco. Prever o resultado e continuar agindo. Não há como viver em sociedade sem assumir riscos. Assumir risco então não serve para caracterizar o dolo eventual, é só o 1o passo. Dolo eventual e culpa consciente tem elementos em comum: nos 2 casos eu prevejo o resultado, nos 2 eu assumo o risco. A diferença é que na culpa consciente eu acredito de boa fé que o resultado não ocorrerá e no dolo eventual desprezo o resultado. Posição subjetiva do agente é que dirá se é dolo eventual ou culpa consciente. Não há dolo eventual em crime de trânsito (OAB).

c) Preterdolo. Nasce do dolo, quer praticar uma conduta e quer gerar um determinado resultado, mas acaba gerando um resultado mais grave do preterdolo por negligência, imperícia ou imprudência. Dolo no antecedente e culpa no conseqüente (art. 19).





Culpa: só há vontade de agir. O resultado não queria, mas por negligência, imperícia ou imprudência acaba gerando o resultado. Basta 1 destes 3 para caracterizar. O crime culposo para existir deve haver previsão expressa na lei. Se não houver esta previsão será doloso.

a) Culpa própria (inconsciente). Deixar de prever o que era previsível (por negligência, imperícia e imprudência). Quer agir, não quer o resultado e não previu o resultado.

b) Culpa consciente.

c) Culpa imprópria. Art. 20 CP. É o erro de tipo, erro sobre os elementos do tipo. Erro de tipo surge de uma falsa representação da realidade. Se eu soubesse a verdade não teria praticado a conduta. Ex: encontrar inimigo na rua, este mete a mão no bolso e eu atiro nele pensando que ele ia pegar uma arma, mas na verdade ele só ia pegar um cigarro.

Não nega o fato, mas cria a dúvida.



Erro de tipo: 1a conseqüência é que afasta o dolo. Se há no CP a previsão a título de culpa.

Invencível ou escusável – qualquer pessoa teria cometido o erro. Não há condenação nenhuma.

Vencível ou inescusável – outra pessoa não teria cometido o erro. É condenado por crime culposo.



Crimes de dano. O crime estará consumado com o resultado.

Crimes de mera atividade – crime estará consumado com ação que sujeito pratica, desde que interpretada esta ação de acordo com o perigo concreto.



Art. 13 CP – nexo causal: ação ou omissão sem o qual o resultado não teria ocorrido.



Teoria da conditio sine qua non (ou Teoria da condição sem a qual não). É a teoria da condição sem a qual não teria ocorrido o resultado. Isto se verifica através do procedimento hipotético de eliminação.

1o. Busca-se causa física. Ex: A dá tiro em B porque incentivado por C. sem o incentivo de C, B não teria atirado. É diferente de: A dá tiro em B e depois é aplaudido por C. mesmo se C não tivesse aplaudido o crime teria ocorrido. C ta fora, não importa para o direito penal.

2o. Causa subjetiva.

3o. Excludente de ilicitude – para que possa imputar a alguém um resultado danoso deve vencer estas 3 etapas nesta ordem.



Concurso de agentes: 2 ou mais pessoas gerando um determinado resultado.

Teoria da equivalência dos antecedentes causais: tudo que antecede o crime em tese tem o mesmo valor. Conseqüência: todos envolvidos no crime respondem pelo mesmo crime (Teoria monista)→é possível que mulher responda por estupro em co-autoria, no caso dela segurar outra mulher para ser estuprada. A Teoria monista é a exceção.

1) Co-autoria (ou participação). Adesão de vontades obrigatória. 1 projeto em comum. Art. 29 §2 resultado mais grave mesmo previsível continua respondendo pelo crime que queria, mas com uma pena maior. Contratar um pistoleiro – co-autoria.

2) Autoria colateral. Cada 1 responde pelo crime que quis praticar. A quer matar C e atira. B também quer matar C e atira. Não se sabe quem acertou e quem errou. Há duas respostas certas: 1) homicídio – co-autoria; 2) tentativa de homicídio – autoria colateral. Na autoria colateral há 2 autores que não trazem consigo adesão de vontades.

3) Autoria mediata. Se valer de alguém que não pode responder pelo crime. Este alguém está numa excludente. Quem executa a ação não responde por crime nenhum. Pune-se a pessoa que teve a idéia e se utilizou da pessoa que não pode responder.



Nexo causal.

Concausa é uma 2a causa. 2o elemento. 1o deve saber se este 2o elemento (concausa) gera sozinho o resultado ou se a concausa foi somada para gerar o resultado. Junção da causa com a concausa para gerar o resultado.

Concausa por si só gerando resultado. Esta concausa está relacionada no nascimento com o resultado ou surge do nada?

1) Concausa absolutamente independente.Gera por si só o resultado. Resolve-se pelo caput do art. 13. Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. Terei uma sentença absolutória. Tira da linha causal.

2) Concausa relativamente independente. Gera o resultado por si só, mas só passa a influenciar no caso concreto graças à ação que indivíduo praticou. Ex: facada em um hemofílico. Facada que em qualquer pessoa não teria matado, mas como era 1 hemofílico matou. É uma concausa pré-existente.

Concausa:

1. pré-existente. Responde pelo crime.

2. concomitante.

3. superveniente. É a do art. 13 §1: A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou. Ocorre após. Ex: dou uma facada, pessoa é recolhida por ambulância que bate e pessoa morre. Responde por tentativa, pelos atos até então praticados.



Todos temos obrigação de ser solidários, desde que esta solidariedade não implique riscos pata nós.

135 CP – omissão de socorro. Bem jurídico tutelado é o exemplo de solidariedade que se dá. Nossa obrigação é agir sempre que possível. Não temos o dever de evitar, só o dever de agir.

13 §2. Garantidor. Tem o dever de agir e de evitar o resultado. Não pode alegar situação de perigo. 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:

a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;

b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;

c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.

- Crime omissivo próprio (135) qualquer do povo.

- Crime omissivo impróprio ou comissivo por opção: precisa de um agente próprio (o garantidor).

Elemento subjetivo do garantidor deve ser verificado em relação ao dever de agir e não quanto ao resultado. Ex: salva vidas que acha que o banhista no raso não irá se afogar e não ajuda. É omissão á título de dolo. Homicídio doloso.



Não havendo dolo nem culpa se elimina tipicidade.

Caso fortuito ou força maior – absolvição.

Juízo de tipicidade: quando o ato praticado na vida real se encaixa no modelo legal descrito.



Excludentes de tipicidade:

1) Princípio da insignificância: é a análise do conteúdo material. Está na lei e provoca dano. Perigo abstrato. Não se verifica o que a vítima sofreu e sim o impacto social. Ex: furtar 10 reais de uma pessoa que só tem estes 10 reais para viver o mês todo. É insignificante, não causa impacto social apesar de para esta vítima não ter sido insignificante e causar impacto.

2) Adequação social da conduta: evolução social contestando algumas formas de delito que estão na lei. Pode revogar o que está na lei. Ex: contravenção de vadiagem, hoje não é crime. Pode também afastar a incidência do tipo penal no caso concreto. Ex: manter relações sexuais com menor de 13 anos. Pode ser que esta menor já tenha até filhos. Continua sendo crime, mas não neste caso, em que será afastada a incidência.

3)Consentimento do ofendido: tem alguns requisitos:

1. Validade - ofendido deve ter capacidade (maior de 18 ou emancipado).

2. Possibilidade – deve ser possível em relação aquele determinado bem jurídico. O único bem jurídico que não admite consentimento do ofendido é a vida.

3. Exclusividade – o consentimento só vale para aquele ato. Não pode se estender para atos futuros.

4. conhecimento do risco/regras do jogo – deve dar para a vítima todo o conhecimento do ato. O consentimento só é válido se estiver atuando dentro dos limites que a vítima aceitou e conheceu.

Consentimento real – o que deve ser válido

Consentimento presumido – usado apenas quando for impossível conseguir o consentimento real ou se possível fosse, este consentimento real seria dado.



Ilicitude. Fato típico é em tese ilícito.

Excludentes da ilicitude (se ilicitude genérica continua valendo para o caso em concreto).

Art. 23 - Não há crime quando o Agente pratica o fato:

I - em estado de necessidade;

II - em legítima defesa;

III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito. É a diferença entre 1 poder e 1 dever. Não pode se exceder. Funcionário cumprindo o que a lei o obriga ou particular fazendo o que a lei permite.

Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.

Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.

§ 1º - Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo.

§ 2º - Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços. É um crime, mas com pena menor. Mas ainda se analisa a inexigibilidade de conduta diversa, que exclui a culpabilidade. Coação moral irresistível é 1 caso de inexigibilidade de conduta diversa.

Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.

Injusta agressão significa que esta deve ser típica e ilícita.

Injusto penal é a soma da tipicidade com a ilicitude. Não significa que seja crime.

Crime é fato típico, ilícito e culpável.

Deve ser atual ou iminente – contra agressões passadas não existe legítima defesa. Os ofendículos são defesas permanentes. Legítima defesa permanente não tem como, é exercício regular de um direito.

Direito seu ou de outrem – desde que através de critérios de proporcionalidade (uso moderado dos meios necessários).

Uso moderado é o uso do instrumento enquanto durar a agressão.

Meios necessários é o que tiver na mão para não ser agredido. Há casos em que serei obrigado a suportar a agressão porque devo respeitar a proporcionalidade dos bens jurídicos que estão sendo ameaçados. Ex: bem jurídico patrimônio e bem jurídico vida.



O estado de necessidade surge de um perigo atual que recai sobre um determinado bem jurídico. Para que possa salvar este bem jurídico obrigatoriamente precisa provocar dano em outro. É uma escolha. 1) Esta escolha deve ser obrigatória. Tinha-se outro caminho o dano é crime. 2) Não pode alegar estado de necessidade quem der causa ao prejuízo. 3) o perigo é atual, ainda que o dano não seja.

Deve haver uma relação de razoabilidade entre os bens jurídicos.

O bem jurídico vida só admite estado de necessidade se estou falando da minha própria vida. Em relação à vida de 3os não posso alegar estado de necessidade.



Culpabilidade. Trata o aspecto mais psicológico da Teoria do delito. Crime é fato típico, ilícito (antijurídico) e culpável ou a culpabilidade é só pressuposto para aplicação da pena? Há discussão.

Teoria finalista – é a teoria que o Brasil adota para crime.

Dolo e culpa estão no fato típico, não estão mais na culpabilidade.

RS – crime é fato típico, ilícito e culpável.

Elementos da culpabilidade: imputabilidade, exigibilidade de conduta diversa e consciência da ilicitude.

20 §1 CP – erro de tipo. É isento de pena. Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. § 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.

* não existe verdade real. Só vale o que está nos autos: verdade formal.



Teorias:

a) Psicológica: culpabilidade = dolo e culpa (não é adotado pelo nosso CP).

b) Psicológica normativa: dolo e culpa são elementos da culpabilidade.

c) Normativa pura (Wezzel): dolo e culpa vão para fato típico e culpabilidade fica vazia, fica somente normativa. É esta teoria que CP adota para culpabilidade. Elementos da culpabilidade: imputabilidade, potencial consciência da ilicitude e exigibilidade de conduta diversa.



1) Imputabilidade.

Todas as pessoas são consideradas culpáveis como regra geral (passível de sofrer uma sanção). Só não será se houver alguns elementos que excluam a culpabilidade, as chamadas dirimentes (elementos que excluem a culpabilidade). Excluindo a culpabilidade não há crime.

Imputabilidade é a capacidade física e psicológica que o indivíduo tem de sofrer a sanção penal por uma ação cometida por ele. Nosso CP não diz quem são os imputáveis, ele diz quem são os inimputáveis.

Inimputáveis são os que não podem sofrer uma sanção penal. Não praticam crime. Não há o elemento da culpabilidade. Ex: menor não comete crime.

Art. 26 traz 1a causa de inimputabilidade: os distúrbios mentais. Art. 26 - É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

3 teorias:

1. Biológica – leva em conta apenas a causa, o desenvolvimento mental incompleto ou retardado.

2. Psicológica – leva em conta apenas a conseqüência. Que no momento da ação ou omissão era inteiramente incapaz de compreender o caráter ilícito de seus atos, de autodeterminar-se de acordo com esse entendimento.

3. Biopsicológica – leva em conta a causa e a conseqüência. É o texto do art. 26. União das duas teorias anteriores. Nosso CP adota a Teoria biológica e a biopsicológica. Não adota a psicológica.

Desenvolvimento mental incompleto: menores de 18 e os silvícolas (indígenas) não adaptados à sociedade.

O art. 26 caput é mais para os silvícolas porque os menores têm artigo próprio.



Causas de inimputabilidade:

a) Desenvolvimento mental retardado – deficiência mental, os idiotas, imbecis.

Art. 26 adota a teoria biopsicológica. Trata da causa e da conseqüência. Os idiotas, imbecis só são inimputáveis se ao tempo da ação ou omissão era incapaz de compreender.



b) Menoridade – art. 27. Menores de 18 anos são plenamente inimputáveis. É inimputabilidade absoluta. Não importa o tempo da ação ou omissão, o menor é inimputável sempre. O art. 27 adota a teoria biológica, porque só trata da causa.

Procedimento para os menores segue o ECA (maiores de 12 e menores de 18) e não o CP.

26 § ú. Causa de semi-imputabilidade (não pode ser o menor). Parágrafo único - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Há apenas uma redução de pena.



c) Art. 28. Emoção e paixão não são elementos da culpabilidade porque não excluem a imputabilidade penal. Emoção é um estado agudo e passageiro. Paixão é um sentimento mais duradouro. Emoção e paixão podem servir de atenuantes, como no caso do art. 65, III, ‘c’ e como causa de diminuição de pena, como no caso do art. 121 § 1.

Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena:

III - ter o agente:

c) cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima;

121 § 1º - Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

Quem age sob domínio da emoção e paixão é imputável.



d) embriaguez: pessoa perde reflexos, determinação por ingestão de álcool, drogas, medicamentos. Pode ser:

d1) acidental: é aquela proveniente de caso fortuito ou força maior. Caso fortuito quando a pessoa não quer se embriagar, mas alguma situação o deixa em estado de embriaguez (ex: bebe um pouco e toma remédios que aumentam os efeitos sem saber que aumentaria). Esta embriaguez exclui a imputabilidade se no momento da ação ou omissão a pessoa era incapaz de se autodeterminar. Força maior quando o agente é forçado a tomar bebida, medicamentos: há uma coação tanto física quanto moral. Se no momento desta força era incapaz de se autodeterminar exclui a imputabilidade.

d2) não acidental: Completa – a pessoa quer se embriagar. Não exclui a imputabilidade porque pela Teoria da actio libera in causa o agente tinha livre arbítrio, ou seja, poderia escolher embriagar –se ou não. Porém, entende a doutrina que se no último momento de sobriedade não havia como prever de modo algum a prática de uma infração penal, há exclusão da culpabilidade para se evitar a responsabilidade objetiva.

Culposa – a proveniente de uma imprudência. Embriaga-se por uma falta do dever de cuidado. Ex: pessoa está tomando medicamento e bebe sabendo que pode causar efeitos adversos. Não exclui a imputabilidade.

d3) patológica: é doença. Exclui a imputabilidade. Regra para exclusão (art. 26).

d4) pré-ordenada: quando a pessoa embriaga-se com o propósito de praticar crimes. Não exclui a imputabilidade e ainda é causa de agravante de pena. Art. 61, II, ‘l’ CP. Chamadas agravantes genéricas.



e) Entorpecentes (art. 19, L. 6368/76 – Lei de tóxicos). É quase igual ao art. 26 CP. O dependente é inimputável se ao tempo da ação ou omissão era incapaz de atodeterminar-se.



2) Potencial consciência da ilicitude. É diferente do conhecimento da lei. Jure et dejure. Absoluta. Pessoa pode acreditar que há algo que o permita agir.

Art. 21 CP. O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.

Erro de proibição ou erro sobre a ilicitude do fato: exclui a potencial consciência da ilicitude. A pessoa sabe o que está fazendo (tem o dolo), sabe que é ilícito, mas acredita falsamente que há uma circunstancia que o permite agir deste modo.

Erro de tipo exclui a tipicidade porque a pessoa não tem o dolo. Ex: mata amigo fantasiado de urso achando que era realmente um urso.

Erro de tipo inevitável ou invencível – exclui dolo e culpa.

Erro de tipo evitável ou vencível – responde na forma culposa (falta ao dever de cuidado). Exclui apenas o dolo.

Aberratio criminis – quando a pessoa erra quanto ao objeto. Ex: caçador vê moita se movendo, acha que é um animal, atira e mata uma pessoa.



Erro de tipo. Erro de proibição.

Art. 20 CP. Art. 21 CP.

Se vencível exclui apenas o dolo. Se vencível apenas atenua a pena.

Se invencível exclui dolo e culpa. Se invencível exclui a culpabilidade.



3) Exigibilidade de conduta diversa.

Não se pode punir agente que não podia agir de outro modo. Para se punir é necessário que se tenha uma escolha. Regra geral: todos podem agir diferentemente. Só não pode nos casos das excludentes:

1. Coação moral irresistível (vis relativa). Coação é quando se é obrigado a algo. Pode ser moral ou física.

Coação física irresistível (vis absoluta). O agente não tem vontade. É uma mera massa corpórea. Exclui-se fato típico porque exclui a vontade. Exclui a tipicidade.

Coação moral – alguém coage psicologicamente para praticar um delito. Há vontade mesmo que coagida. Exclui exigibilidade de conduta diversa, exclui a culpabilidade.

2. Obediência hierárquica. Quando um inferior recebe ordem do superior. Ordem deve vir emanada do Poder Público. Pode se dar de duas formas:

a) Ordem manifestamente legal. Não há crime.

b) Ordem manifestamente ilegal. Se não manifestamente ilegal só vai responder pelo crime o superior que emanou a ordem. Para quem praticou (executor) exclui a exigibilidade de conduta diversa. Se manifestamente ilegal, os 2 respondem pelo crime.



Concurso de pessoas (29 CP). Quando duas ou mais pessoas se reúnem para a prática de crimes, quando isso não constituir crime autônomo.

Modo de execução:

1. Crimes monosubjetivos ou crime de concurso eventual – quando podem ser praticados por apenas uma pessoa ou também por mais de uma pessoa. Ex: homicídio.

2. Crimes plurisubjetivos ou crimes de concurso necessário – aqueles que obrigatoriamente são praticados por duas ou mais pessoas. Ex: 288, quadrilha ou bando (pressupões ao menos 4 pessoas). 137, rixa (pressupões ao menos 3 pessoas).



Autoria e participação (nosso CP usa a Teoria do domínio do fato).

Como regra geral autores e partícipes em tese praticam o mesmo crime e incidem nas mesmas penas

Conceito restritivo: autor é quem realiza a conduta descrita no tipo penal. Por este conceito não se pune o mandatário (autoria mediata).

Teoria do domínio do fato: é autor quem tem o domínio total do fato.

Autoria pode ser:

1) Mediata – quando o autor se utiliza de um inimputável para a prática dos delitos. É autor quem responde.

2) Imediata – quando o próprio autor pratica a conduta descrita no tipo penal.



Co autoria: vários autores no mesmo crime. Várias pessoas praticam fato descrito no tipo penal. Co autoria pode se dar através de instigação e de cumplicidade.

Instigação é uma co autoria moral. É quando alguém reforça na cabeça de alguém a idéia de praticar um crime. Para ser autor por instigação obrigatoriamente deve haver um resultado. Co autor tem domínio do fato.

Cumplicidade ou co autoria material. A pessoa vai agir, ajudar.



Participação: pode ser moral ou material. Partícipe é aquele que não pratica a conduta descrita no tipo penal, não tem o domínio do fato, mas de uma forma ou de outra acaba contribuindo com o resultado. Somente responde o partícipe quando houver um resultado.

Regra geral – Teoria monista. Mesmos crimes e mesmas penas para co autores e partícipes. Exceções:

1. 29 § 1 – Participação de menor importância – pena diminuída. Pela ampla defesa, quando disser que o juiz pode agir em favor do réu, deve se interpretar este ‘pode’ como ‘deve’.

2. 29 § 2 - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

3. 124 - Aborto provocado pela mulher ou com consentimento de alguém. Pena detenção de 1 a 3 anos.

126 – provocar aborto com consentimento da gestante. Pena reclusão de 1 a 4 anos.

4. Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem. Corrupção Passiva, quem recebe.

Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determina-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício. Corrupção Ativa, quem oferece.

Requisitos para concurso de pessoas:

- Pluralidade de condutas;

- Relevância causal entre as condutas (agentes devem contribuir para o crime);

- Liame subjetivo. Deve haver uma relação entre os agentes. Deve haver conhecimento de que estão agindo em conjunto em prol de um resultado;

- Identidade de crime para todos os envolvidos. Mesmo crime para todos os envolvidos.

Devem existir todos estes requisitos para concurso de pessoas, não pode faltar nenhum.



Autoria colateral. Ex: A quer matar C. B também quer matar C. A fica de um lado da rua e B do outro. 1 não sabe da intenção do outro. C passa e A e B atiram. Somente 1 tiro acerta e mata C. quem atirou é identificado e responde por homicídio consumado e o outro por homicídio tentado. Se houvesse liame subjetivo, os 2 responderiam por homicídio consumado.

Ex 2: várias pessoas querem matar ‘A’. Todos atiram, algum tiro acerta e mata ‘A’. Não se sabe quem acertou. Todos respondem por tentativa (autoria incerta), mesmo que tenha ocorrido morte. Se houvesse o liame subjetivo todos responderiam por homicídio consumado.



Crimes culposos. Não tem como ser partícipe em crime culposo. Co autoria sim.



Concurso de crimes:

Concurso material ou real (69 CP). É quando o agente mediante mais de uma ação ou omissão pratica 2 ou + resultados idênticos ou não.

Se resultar em crimes idênticos é concurso material homogêneo.

Se resultar em crimes não idênticos é concurso material heterogêneo.

Penas são somadas, cumulativas.

Concurso formal ou ideal (70 CP). É quando o agente mediante uma única ação ou omissão pratica 2 ou + crimes idênticos ou não.

Se resultar em crimes idênticos é concurso formal homogêneo.

Se resultar em crimes não idênticos é concurso formal heterogêneo.

Pena, no concurso formal homogêneo se pega de um dos crimes aumentada de 1/6 até metade.

No concurso formal heterogêneo pega a pena do crime mais grave e aumenta de 1/6 até a metade.

O dolo de praticar duas ou + condutas com uma única ação ou omissão (desígnios autônomos) trata-se de concurso formal imperfeito. Quando há a hipótese de concurso formal imperfeito as penas são somadas, cumulativas.

Art. 213 (estupro) + art. 130 (perigo de contágio de doença venérea) = concurso formal (uma única ação e 2 resultados)

Tendo dolo nos 2 é concurso formal imperfeito: soma as duas penas. Tendo dolo só de estuprar a pena é só do estupro. Para não ocorrer isto, usa o artigo 70 §ú: Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do Art. 69 deste Código. Art. 69: Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.



Crime continuado (71). É quando o agente mediante mais de uma ação ou omissão pratica 2 ou + crimes de mesma espécie, pelas mesmas condições de tempo, modo de execução e de local, sendo um desdobramento do outro dando a entender que um é conseqüência do outro.

Mesma espécie: RS entende que estupro e atentado violento ao pudor são mesma espécie.

Modo de execução: crime com violência e grave ameaça e outro sem, não são continuados.

Mesmas condições de tempo: doutrina e jurisprudência entendem que o intervalo não pode passar de 30 dias.

Mesmas condições de local: Região metropolitana.

Juiz pega modalidade mais grave e aumenta de 1/6 a 2/3 a pena.










Ação Penal.

Ação é exigência de jurisdição.

Elementos: Teoria imanentista.

- Aspecto subjetivo – ação se refere ao próprio sujeito.

- Pública – se dirige ao Estado.

- Autônomo – não depende de um direito material do ofendido.

- Abstrato – não se preocupa com a procedência ou não da decisão.

- Instrumental – busca solucionar a pretensão.



Condições da ação: Não significa procedência do pedido, mas apenas que a ação pode existir.

I - Possibilidade jurídica do pedido. A providência deve existir no ordenamento jurídico material (tipicidade). Faltando a possibilidade jurídica, a ação não pode existir.

Prostituição não é crime – manter casas de encontros libidinosos (crime habitual), promover a prostituição sim.

II – Interesse de agir. O pedido necessita estar estabelecido em uma imperiosidade (necessidade), adequação e utilidade. Não existe outro meio de resolver o problema a não ser a tutela jurisdicional.

Necessidade = tutela jurisdicional.

Adequação = adequar em uma das diversas tutelas jurisdicionais.

Utilidade = a decisão judicial deve ser proveitosa.

Sem interesse não há ação penal.

III – legitimidade “ad causam” – os sujeitos parciais devem ser legítimos na detenção do direito de ação ou reação. Devo ter no pólo ativo e passivo, as pessoas corretas.

Loucos, inimputáveis, não podem ser réus.

A ausência de uma das condições da ação estabelece a carência de ação.

Carência – para atual entendimento existe um exame de mérito. Uma vez estabelecida a carência de ação, promove-se conhecimento sobre parte do mérito do direito.

As chamadas condições da ação podem ser vistas como genéricas pois a doutrina tem reconhecido as condições de procedibilidade também chamadas de condições da ação específicas.

Art.rt. 43. A denúncia ou queixa será rejeitada quando: São as condições da ação genéricas.

I - o fato narrado evidentemente não constituir crime;

II - já estiver extinta a punibilidade, pela prescrição ou outra causa;

III - for manifesta a ilegitimidade da parte ou faltar condição exigida pela lei para o exercício da ação penal.



Condições de procedibilidade - específicas para certos casos:

Ex: a representação do ofendido nos crimes de ação pública condicionada.

Ex: ação de revisão criminal – regra procedimental específica: trânsito em julgado.

Ex: alguém que praticou crime no exterior – para processar deve ter entrado no território brasileiro.



Afastamento das condições gerais específicas.

Afastando-se das condições da ação, sejam genéricas ou específicas, podemos nos deparar com questões que se vinculam ao processo ou a relação processual e que prejudicam a sua existência ou própria validade.

Como pressuposto à existência de um processo é essencial: autor, seu pedido e um juiz. Posso me deparar com um processo penal sem réu. Ex: pedido de interrupção de gravidez de um inencefálico.

Já como pressuposto à existência de uma relação processual, é fundamental a presença de um autor, seu pedido, o réu e o juiz.



Com relação aos requisitos de validade da relação processual, podemos observar aqueles que imperam no triângulo processual cuja existência é essencial para permitir o desenrolar do feito.

Ex: denúncia promovida no juízo cível (o juízo cível é incompetente).



Ações em espécie.

Ação penal pública:

Regra: toda ação penal é pública, exceto quando a lei estabelece o contrário. A ação privada está expressa na lei.

Ação pública: condicionada (porque depende de algo para existir) e incondicionada.

Ação penal pública – Princípios:

1) Legalidade (obrigatoriedade). MP deve promover a persecução criminal. A Lei 9099/95 mitigou este princípio ao referir a transação penal.

2) Indisponibilidade – uma vez instaurada, não poderá o MP desistir da ação.

3) Oficialidade – os atos do MP tem caráter oficial.

4) Indivisibilidade – ação penal deve ser promovida contra todos os agentes do delito. MP não pode escolher processar A e deixar de processar B.

5) Intranscendência – nenhuma pena poderá passar da pessoa do condenado. Morto o agente, extingue a punibilidade.

Ex: Pessoa condenada a pagar uma multa, pena de multa não passará aos herdeiros.

Multa é equiparada a dívida ativa, mas não é dívida ativa. É considerada dívida de valor.

Processo de execução criminal (PEC): conforme entendimento majoritário do nosso Tribunal, não existe PEC, porque execução é juízo cível. Para a minoria: enquanto não paga a multa o PEC não pode ser extinto.



Ação Penal Pública Incondicionada: (denúncia)

O MP tem obrigação de promover a ação independentemente de provocação. Já na ação pública condicionada, o MP necessita de prévia permissão para oferecer a denúncia (representação ou requisição).

Requisição é ato político do Ministro da Justiça, que pela conveniência estabelece a determinação. A lei não se refere sobre possibilidade de retratação.

Como ato político/administrativo, poderia ser conveniente a retratação.

Representação é a manifestação do ofendido no sentido de seu desejo na instauração da ação penal. Ex: crime de violação a segredo profissional, ameaça.

Art. 25 CPP - A representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia. Pode ser retratada.

A retratação não obriga a uma formalidade específica, assim, muitos julgados tem admitido que a representação possa se dar até com a simples ocorrência policial.

Contagem do prazo decadencial – via de regra o prazo decadencial é de 6 meses e inicia no momento em que se tem ciência da autoria do crime. Enquanto não sabe o autor, o prazo não corre. Prazo decadencial não se prorroga nem se interrompe. Pode terminar em domingo. É prazo material. Conta-se dia do início.

Legalmente, a retratação é até o oferecimento da denúncia (art. 25), porém a jurisprudência entende retratação até o recebimento da denúncia, mas no JEC já se tem admitido a retratação inclusive após o recebimento, porque um dos princípios do JEC é a conciliação.



Ação Penal Privada: é a ação promovida pelo ofendido (queixa crime).

Princípios:

1- Oportunidade – ação se dará pela conveniência do ofendido.

2- Disponibilidade – proposta a queixa, o querelante pode não desejar mais o prosseguimento. Querelante pode desistir da ação. Ex: perdão, perempção. Não confundir o perdão com o perdão judicial do art. 107, IX do CP, que é um pronunciamento judicial que não se aplica à pena. Quando o querelante perdoa, morre a ação penal.

Formas de perdão: processual ou extraprocessual. Também se admite o perdão tácito.

Perempção (art. 60 CPP). Ex: esquece de pedir a condenação.

3 – Indivisibilidade – a queixa será promovida contra todos os agentes (48 CPP). MP pode fiscalizar este princípio da indivisibilidade. Perdão a 1, se estende aos demais.

4 – Intranscendência – procuração para propor queixa deve obrigatoriamente mencionar o fato criminoso, não há necessidade de haver menção minuciosa, bastando a referência do fato típico. Poderes especiais (art. 50 CPP) é a outorga específica para a atuação do procurador. Ex: poder para renunciar.

Julgados têm admitido a aplicabilidade de honorários advocatícios na queixa.



Ação Penal Privada Personalíssima: é aquela que somente o ofendido pode promover. Não existe a possibilidade de ser representado com a morte do ofendido, é extinta a punibilidade do ofensor. Art. 236 CP – é o único caso que existe de personalíssima: induzimento a erro essencial.



Ação Penal Privada Subsidiária da Pública (Supletiva): é a promovida pela vítima em razão da omissão do MP.

Réu solto = 15 dias para MP denunciar.

Queixa crime em 6 meses.

MP promovendo fora do prazo – sem problemas.

O MP participará da subsidiária podendo repudia-la ou oferecer denúncia substitutiva (= aquela que acompanha a ação supletiva).

Denúncia ou queixa é a peça portal acusativa. Devem ser amplas.

Requisitos: Art. 41. A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.

Classificação do delito não é requisito imperioso, cuja ausência acarreta nulidade.

Rol de testemunhas – processo comum são até 8; sumário até 5; JEC até 3 (caso de contravenção) ou até 5 (caso de crime). Estes nºs de testemunhas são para cada fato delituoso.

A denúncia ou queixa não podem ser genéricas, tem que ser específicas, contudo, nos casos de concurso de agentes tem se admitido a denúncia genérica.

Possibilidade de algum requerimento especial – perícia, laudo de necropsia.

Aditamento = o acréscimo no pedido. Elemento novo. Até antes da sentença.

Denúncia alternativa – há uma denúncia por parte do MP, razão que ele oferece alternativa ao juiz. É incomum e alguns entendem pela inconstitucionalidade. Ex: MP denuncia por receptação, mas fica em dúvida se culposa ou dolosa, deixa ao critério do juiz. Mas aqui: in dúbio pro societate.

In dúbio pro reo – sentença absolutória ou condenatória.

Ação ‘ex delicto’ – Art. 63 CPP. Com a sentença condenatória transitada em julgado se busca reparação do dano no cível. Discute valor e não mais autoria. Se sentença absolver réu não é impedimento para buscar indenização no cível, mas não será ação ‘ex delicto’.

Prisão. 2 tipos:

1) Por decreto transitado em julgado.

2) Provisória = cautelar (prisão processual, formal).

Toda prisão necessita de fundamentação e motivação. Controle de jurisdicionalidade = fundamento e motivação. É viável a prisão de um inocente.

2) Prisão provisória.

2.1) Prisão em flagrante.

Art. 302 - Considera-se em flagrante delito quem:

I - está cometendo a infração penal; (flagrante próprio).

II - acaba de cometê-la; ( flagrante próprio).

III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração; (quase flagrante - flagrante impróprio).

IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.(flagrante impróprio - ficto: crítica – se presume inocência e não que é culpado. Para jurisprudência é inconstitucional.).

- Flagrante preparado é ilegal – Súmula 145 STF: Não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação.

- Flagrante esperado – tem legalidade.

- Flagrante forjado – há simulação da existência de crime. Quem faz este flagrante comete um crime.

- Flagrante retardado – quando se retarda a intervenção para um momento mais propício. É um flagrante prorrogado. Só se admite em casos de organizações criminosas, tráfico ilícito.

Qualquer do povo PODE e a autoridade DEVE fazer o flagrante.

Numa queixa crime – pode fazer o flagrante, mas o prosseguimento se dará por representação.

Advogado – deve estar presente na hora da feitura do auto de flagrante. Alguns julgados entendem pela nulidade do flagrante a ausência do advogado. Para garantistas = nulidade. Para outros é peça administrativa.

Deve também haver a assistência da família ou de qualquer outra pessoa.

Sempre que o flagrante não estiver na formalidade deve o mesmo ser relaxado.

2.2) Preventiva. Tem seus pressupostos (prova da materialidade do fato e indícios suficientes de autoria) e seus requisitos (garantia da ordem pública, da ordem econômica, conveniência da instrução criminal e assegurar a aplicação da lei penal). Só será admitida nos crimes dolosos punidos com reclusão ou punidos com detenção quando se apurar que o indiciado é vadio ou com duvidosa identidade não esclarece-la ou se estiver condenado por crime culposo em processo findo.

Pode ser decretada de ofício (juiz decreta sem provocação das partes). Isto fere o sistema acusatório. O garantismo critica esta situação.

2.3) Temporária (L. 7960/89). Só cabe nos crimes arrolados pela lei.

Prazo de 5 dias prorrogáveis por mais 5. Nos crimes hediondos são 30 mais 30 dias. O delegado não pode requerer prisão temporária, pode representar pela prisão temporária.

2.4) Prisão por sentença de pronúncia – só é decretada se há necessariedade, pois se o réu tiver condições de responder o feito em liberdade, poderá responder em liberdade.

Art. 408 - Se o juiz se convencer da existência do crime e de indícios de que o réu seja o seu autor, pronunciá-lo-á, dando os motivos do seu convencimento.

§ 1º - Na sentença de pronúncia o juiz declarará o dispositivo legal em cuja sanção julgar incurso o réu, recomendá-lo-á na prisão em que se achar, ou expedirá as ordens necessárias para sua captura.

- Se for crime afiançável e o réu prestar a fiança, não poderá ser preso.

2.5) Prisão por sentença condenatória não transitada em julgado. Uma vez condenado o réu, existe a fumaça de bom direito. O periculum in mora se dá com a necessidade da prisão. É constitucional porque não ofende o princípio do estado de inocência.

Art. 393 CPP estabelece que o réu para ser preso deve ser condenado.

Se o réu apelar e depois fugir, a apelação será considerada deserta. Art. 595 CPP.

Art. 310 – Liberdade Provisória ╪ livramento condicional.

Liberdade provisória é responder o feito solto. 2 elementos para isso:

1) Quando pratica delito amparado por uma excludente de antijuridicidade (caput).

2) Quando não estão presentes os requisitos da preventiva (§ú).

Prisão processual só será obrigatória quando houver necessidade de manter preso.

Ações autônomas de impugnação.

Hábeas Corpus – trata-se de uma ação constitucional que tutela o direito líquido e certo de liberdade de locomoção do indivíduo. Tratando-se de direito líquido e certo 1o se questiona se é locomoção. Se for, cabe HC. Se não for, se questiona se é dados, se for, cabe HD. E se não for nenhum destes, será MS.

HC se direciona a uma questão de constrangimento à liberdade de locomoção. HC se revela como instrumento para afastar o constrangimento ilegal ou o risco de constrangimento ilegal à liberdade ambulatorial da pessoa.

O constrangimento pode ser na forma de violência (está preso) ou de ameaça (será preso). Constrangimento ilegal – violência = alvará de soltura.

Constrangimento ilegal – ameaça = salvo conduto. O salvo conduto será específico, para aquela situação, para a matéria que está sendo abordada no HC.

HC pode ser:

1) Liberatório – está preso.

2) Preventivo – será preso.

3) O que protege o risco de constrangimento ilegal, o qual se apresenta não como violência ou ameaça, mas com a probabilidade de haver violência ou ameaça. Este não está expresso na lei, mas é reconhecido pela jurisprudência.

Art. 5, LXVIII CF – o HC pode ser impetrado por qualquer pessoa, mas tem exceções. Uma criança pode promover HC, pessoa jurídica pode, promotor público pode, delegado de polícia não pode. O delegado não tem capacidade postulatória, não pode requerer HC em juízo. Como cidadão sim, o delegado pode ser impetrante de HC (pode postular).

* Requerer é para quem postula (pede).

* Representar é apresentar uma situação ao juiz onde se comenta uma necessidade. O delegado representa prisão preventiva ao juiz.

Juiz de direito não pode ser impetrante. Juiz não pede nada (não postula), ele manda. Ele pode conceder HC de ofício, o que não se confunde com impetração nos casos em que esteja julgando o feito.

O próprio paciente pode ser impetrante. Paciente é quem sofre o constrangimento ilegal. Paciente só pode ser a pessoa natural, pessoa física. Pessoa jurídica não tem liberdade de locomoção (ir, vir) então não pode ser paciente de HC. Pessoa jurídica impedida de alguma coisa cabe MS.

Crimes contra meio ambiente – pessoa jurídica. Tem acórdão que concedeu HC para esta pessoa jurídica, mas é uma exceção, não serve de parâmetro.

Não é possível animal ser paciente de HC. Cachorro pego pela carrocinha, entra com MS.

Coator: é quem promove o constrangimento ou risco. Deve-se evitar a expressão “autoridade coatora”, pois autoridade pressupõe função pública e a jurisprudência já tem admitido que o coator seja particular. Então, pode um particular ser coator. Ex: pessoa vai para hospital, se opera e na hora de ir embora o diretor do hospital não o deixa sair porque deve pagar 10 mil reais. Entra com HC, o diretor é o coator.

Interesse de agir: só haverá interesse de agir frente à existência de violência, ameaça ou risco de constrangimento ilegal ao direito de locomoção.

Possibilidade jurídica: é inviável a promoção de HC nas prisões disciplinares militares (142 § 2 CF). Como garantia do indivíduo é possível que seja promovido HC contra ato administrativo ilegal e não contra a prisão disciplinar. O art. 5, XXXV CF preconiza que a lei não excluirá da apreciação do judiciário lesão ou ameaça a direito.

Competência: a competência para processar e julgar HC vem estabelecida na CF, no CPP, nas leis de organização judiciária e nos regimentos internos de tribunais.

STF – art. 102, I, ‘d’ e ‘e’: d) sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores; o mandado de segurança e o "habeas-data" contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal;

e) o litígio entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Território;

STJ – art. 105, I, ‘c’: os hábeas corpus, quando o coator ou paciente for qualquer das pessoas mencionadas na alínea "a", ou quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição, Ministro de Estado ou Comandante da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;

O TSE e o Superior Tribunal Militar serão competentes em suas específicas matérias quando a coação provier de jurisdição especializada de grau inferior.

Os tribunais regionais federais e de justiça do Estado e de Distrito via de regra tem competência para processar e julgar os HC em que o paciente ou coator for autoridade sujeita à sua jurisdição. Ex: HC X juiz. Quem tem jurisdição sobre ele é 1 Tribunal. Sempre que o HC for X decisão de turma recursal (JEC) quem irá julgar é o STF (102, I, ‘i’).

Ex: delegado de polícia decreta prisão. É ilegal. Entra com HC para o juiz de 1o grau. Este mantém a prisão. Entra com HC para o TJ. Este mantém. Entra com HC para STJ. Este mantém. Entra com HC para o STF.

Se for JEC, entra com HC para turma. Esta mantém, entra com HC para STF.

Súmula 691 STF: Não compete ao STF conhecer de HC impetrado contra decisão do Relator que, em HC requerido a tribunal superior, indefere a liminar. Hoje se abriu uma porta flexibilizando esta súmula.



Hipóteses de cabimento de HC. Art. 648:

I – quando não houver justa causa. Falta de justa causa se constitui na atipicidade material (não é crime – CP) ou na atipicidade formal (vício processual – CPP).

II – excesso de prazo da prisão. 2 tipos de prisão: 1) penal (material) – a da sentença condenatória transitada em julgado. 2) processual – flagrante, preventiva, temporária, sentença condenatória não transitada e sentença de pronúncia.

No caso da prisão temporária deve-se observar o prazo previsto em lei, mas no caso de prisão preventiva deve-se observar o cumprimento dos prazos determinados no procedimento.

A jurisprudência tem entendido que não basta o excesso de prazo, mas é fundamental se confirmar que a demora não foi promovida pela defesa (culpa do acusado) e o réu não seja perigoso.

III – quem ordenar a coação não tiver competência para faze-lo. Tratando-se de competência, somente o juiz poderá ser coator. Razão que a prisão determinada por um delegado de polícia será atacada com fundamento no inc. I.

IV – cessado o motivo que autorizou a coação. O que determinou o constrangimento não existe mais.

V – fiança. Réu tem direito à fiança e juiz não fixa, não admite ou fixa excessivamente alto o valor para pessoa que não teria condições. Cabe HC.

VI – processo nulo. Pode ser nulidade absoluta ou relativa, desde que seja manifesta.

VII – Extinção da punibilidade. Todas as causas que extingam a punibilidade, como a prescrição, decadência, anistia, indulto.

Atenção para a Ação personalíssima, que é aquela que só pode ser promovida pelo ofendido. Morrendo este, está extinta a punibilidade do agente.



Procedimento do HC. O HC possui procedimento simples e sumário. Simples pois seus atos processuais são reduzidos. Sumário pois se desenvolve com rapidez. O HC não possui fase própria de instrução criminal, assim, é necessário prova documental pré-constituída. Podemos exemplificar o HC no seguinte procedimento:

1. Recebimento do pedido e decisão de liminar se houver, 2. Apresentação do paciente se entender necessário o juiz, 3. Requisição de informações à autoridade coatora, 4. Parecer do MP, 5. Decisão do HC.



Liminar. A liminar em HC não tem previsão legal, mas tem sido admitida pela jurisprudência. Não se trata de uma antecipação dos efeitos da sentença pois o pedido liminar não se confunde com mérito.



Revisão criminal. Trata-se da ação impugnativa que busca reformar decisão condenatória transitada em julgado. Embora esteja encartada como recurso, é uma ação.

A absolvição transitada em julgado jamais poderá ser desfeita, pois é coisa julgada material, mesmo que exista nulidade absoluta (suborno do juiz).

Absolvição imprópria (quando o juiz absolve réu porque inimputável, mas aplica uma medida de segurança). Caberá revisão criminal pois o decisório traz uma carga de sanção.

A revisão vem firmada no art. 621 CPP e poderá ser requerida a qualquer tempo mesmo antes da extinção da pena ou após. Inclusive se o condenado já tiver falecido.

Se a extinção da punibilidade for promovida sem haver sentença condenatória não cabe revisão. O pedido de revisão poderá ser cumulado com o pedido de indenização. O juízo criminal poderá conceder a indenização cujo valor será estabelecido no juízo cível.

Competência. STF para julgar as condenações por ele proferidas ou mantidas (102, I, ‘j’ CF).

STJ quanto aos seus julgados (105, I, ‘e’ CF). De resto, a revisão será julgada pelo Tribunal de 2o grau quando a decisão que se busca revisar for proferida por ele em última ou única instancia. Em via de regra a revisão deve ser promovida junto ao Tribunal responsável pela decisão atacada.

621, I – a lei ou evidencia dos autos. Não permite aquele molde de condenação. Não confundir evidencia dos autos com reexame de matéria, pois esta existe na apelação e a revisão não tem cunho apelativo.

II – trata-se do juízo iludido. A prova constante nos autos e que determinou a condenação é falsa.

III – descoberta de novas provas da inocência ou que determine diminuição da pena. Trata-se de prova desconhecida do juiz e por isso não avaliada. Essa prova nova deve ter o condão de revisar a decisão.



Procedimento. Nos termos do art. 625 apresenta-se o procedimento da revisão. Em via de regra o pedido será entregue ao relator com cópia para o revisor que após dar vista ao MP sendo depois preparado o voto e levado a julgamento.

Vige o princípio da reformatio in pejus na revisão criminal.



Mandado de Segurança. É instrumento que protege direito líquido e certo não amparado por HC. Previsto no art. 5, LXIX CF e na L. 1533/51.

Prazo para promoção do MS é 120 dias contados da ciência pelo interessado do ato impugnado. É prazo decadencial.

O MS deverá ser interposto acompanhado de uma prova pré-constituída, sendo possível ao impetrante em caso de recusa da autoridade coatora requerer exibição de documentos.

Legitimidade. Será legítimo ativo qualquer pessoa cujo direito líquido e certo seja atingido por ato ilegal da administração. Será legítimo passivo a autoridade coatora com funções administrativas ou judiciais.

Face ao art. 5, LXIX CF o impetrado será autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. Art. 1 § 1 da L. 1533 estabelece que autoridade serão os administradores ou representantes das entidades autárquicas e das pessoas naturais ou jurídicas delegadas do Poder Público somente no que entender com essas funções.



Competência. STF, contra atos do Presidente da República, das mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador Geral da República, do STF (102, I, ‘d’ CF).

STJ, contra ato de ministro de Estado, dos comandantes da marinha, exército e da aeronáutica ou do próprio Tribunal (105, I, ‘b’).

TSE, STM quando a coação provier de jurisdição especializada de grau inferior.

Tribunal Regional Federal e de Justiça dos Estados e do Distrito via de regra tem competência para processar e julgar MS em que o paciente ou coator seja autoridade sujeita à sua jurisdição.



Possibilidade jurídica. Estabelece-se nas exceções do art. 5, L. 1533. Não se promove MS quando o ato admite recurso administrativo com efeito suspensivo. Nem contra despacho ou decisão judicial que tenha recurso previsto em lei ou possa ser modificado mediante correição parcial. Posso promover MS para dar efeito suspensivo ao recurso previsto em lei.

Ex de MS: indeferimento da habilitação do assistente de acusação.



Procedimento. Ex: 1. Distribuição da inicial em duas vias com documentos, 2. Notificação do coator para prestar informações, 3. O juiz poderá determinar que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido quando for relevante o fundamento e este ato impugnado puder resultar na ineficácia da medida caso seja deferida, 4. Vista ao MP, 5. Sentença.



Nulidades Processuais (art. 563 a 573)

Natureza Jurídica

1) Sanção – doutrina clássica. Sanção que recai sobre o ato na medida que há uma atipicidade. O ato deve se realizar do modo que ta previsto na lei.

Crítica: Se é uma sanção, esta recai sobre quem? Porque o ato não pode ser punido. Juiz e MP também não são punidos.

2) Garantia – não uma garantia a alguém específico, e sim uma garantia de cumprimento do devido processo legal. Processo como uma seqüência de atos típicos, regulares. Há um contraditório, ampla defesa (preservação de igualdade de armas). É uma garantia dos 2 lados, isonomia das partes, regularidade processual.



Inexistência e existência do ato ╪ nulidade.



Ato inexistente – 2 planos:

1 – material

2 – jurídico ou formal (lei, texto de lei, fundamento jurídico).



Ato existente = o ato que foi praticado de acordo com a regra.

Ato = audiência, interrogatório, denúncia...



Ato inexistente material – é a falta do ato, é o não ato.

Ato inexistente juridicamente, formalmente – ato é de tal modo atípico, irregular, que não é ato jurídico, é como se juridicamente não existisse. Ex: 1 leigo atestando que determinada substância é maconha.



Nulidade sanável ou relativa – indispensável a demonstração de prejuízo.

Nulidade insanável ou absoluta – não precisa demonstração de prejuízo porque é evidente.



Questão: a inexistência de determinado ato gera nulidade sanável ou insanável?



Art. 563. Princípio do prejuízo – Deve ser apreciado apenas nas nulidades sanáveis (na teoria).

Princípio do prejuízo – “Nenhum ato será declarado nulo se não vier demonstrado prejuízo para acusação ou para defesa”. Sanável ou insanável.



Art. 564 – rol de nulidades

Art. 564 - A nulidade ocorrerá nos seguintes casos:

I - por incompetência, suspeição ou suborno do juiz;

Incompetência absoluta gera nulidade absoluta de todos os atos processuais. Nulidade relativa gera nulidade relativa. Se não alegada na defesa prévia por exceção ela sana a nulidade. Ressalva: Incompetência relativa pode ser alegada após defesa prévia gerando nulidade absoluta (CF).

Suspeição – nulidade insanável dos atos processuais.

Impedimento – não ta na lei, mas gera inexistência jurídica - nulidade insanável.

Suborno = concussão (316 CP), corrupção ativa e passiva (317 CP), prevaricação (319 CP) e outras formas de “corrupção”, porque não temos o crime de “suborno” propriamente.



II - por ilegitimidade de parte; (ad causam - para a causa).

Súmula 608 STF: No crime de estupro, praticado mediante violência real, a

ação penal é pública incondicionada.

Ilegitimidade de parte não gera nulidade absoluta.

Art. 568 - A nulidade por ilegitimidade do representante da parte poderá ser a todo tempo sanada, mediante ratificação dos atos processuais.



III - por falta das fórmulas ou dos termos seguintes: (nos planos material ou formal)

a) a denúncia ou a queixa e a representação e, nos processos de contravenções penais, a portaria ou o auto de prisão em flagrante - esta parte não recepcionada pela CF.

A falta da denúncia, queixa ou representação no plano jurídico. Para representação não há uma formalidade (não há necessidade de uma peça, elaborada...) Deve ser uma falta material da representação.

Esta letra “a” é toda insanável.



b) o exame do corpo de delito nos crimes que deixam vestígios, ressalvado o disposto no Art. 167;

Art. 167 - Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.



Os depoimentos podem substituir perícia quando não for possível o exame. Se disser: “muito difícil fazer o exame”, não pode substituir testemunhas por perícia.

Faz, xerox, não é o laudo.



c) a nomeação de defensor ao réu presente, que o não tiver, ou ao ausente, e de curador ao menor de 21 anos; Hoje não há mais esse curador.

Súmula 523 STF – No Processo Penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu.

Então: falta de defesa = nulidade absoluta; deficiência de defesa = nulidade relativa.



d) a intervenção do Ministério Público em todos os termos da ação por ele intentada e nos da intentada pela parte ofendida, quando se tratar de crime de ação pública;

Ações intentadas pelo MP, há 2 posicionamentos: de que é nulidade absoluta e de que é relativa. Em prova objetiva responder: relativa.



e) a citação do réu para ver-se processar, o seu interrogatório, quando presente, e os prazos concedidos à acusação e à defesa;

Falta da citação = nulidade absoluta.

Falta do interrogatório = nulidade relativa.

Falta dos prazos concedidos à acusação e à defesa (juiz não abre o prazo ou os diminui) = nulidade absoluta, porque fere ampla defesa, contraditório (CF).

Art. 570 - A falta ou a nulidade da citação, da intimação ou notificação estará sanada, desde que o interessado compareça, antes de o ato consumar-se, embora declare que o faz para o único fim de argüi-la. O juiz ordenará, todavia, a suspensão ou o adiamento do ato, quando reconhecer que a irregularidade poderá prejudicar direito da parte.

Princípio da instrumentalidade das formas – o ato alcança seu fim mesmo quando praticado de outra forma.



f) a sentença de pronúncia, o libelo e a entrega da respectiva cópia, com o rol de testemunhas, nos processos perante o Tribunal do Júri;

A falta destes gera nulidade absoluta.



g) a intimação do réu para a sessão de julgamento, pelo Tribunal do Júri, quando a lei não permitir o julgamento à revelia;

Art. 451 - Não comparecendo o réu ou o acusador particular, com justa causa, o julgamento será adiado para a seguinte sessão periódica, se não puder realizar-se na que estiver em curso.

§ 1º - Se se tratar de crime afiançável, e o não-comparecimento do réu ocorrer sem motivo legítimo, far-se-á o julgamento à sua revelia.

Falta de intimação do réu para sessão de julgamento do tribunal do júri quando a lei não permitir julgamento à revelia = nulidade relativa.



h) a intimação das testemunhas arroladas no libelo e na contrariedade, nos termos estabelecidos pela lei;

Falta de testemunha arrolada gera nulidade relativa.

Art. 455 - A falta de qualquer testemunha não será motivo para o adiamento, salvo se uma das partes tiver requerido sua intimação, declarando não prescindir do depoimento e indicando seu paradeiro com a antecedência necessária para a intimação. Proceder-se-á, entretanto, ao julgamento, se a testemunha não tiver sido encontrada no local indicado.



i) a presença pelo menos de 15 (quinze) jurados para a constituição do júri;

Nulidade absoluta.

Art. 442 - No dia e à hora designados para reunião do júri, presente o órgão do Ministério Público, o presidente, depois de verificar se a urna contém as cédulas com os nomes dos vinte e um jurados sorteados, mandará que o escrivão lhes proceda à chamada, declarando instalada a sessão, se comparecerem pelo menos quinze deles, ou, no caso contrário, convocando nova sessão para o dia útil imediato.



j) o sorteio dos jurados do conselho de sentença em número legal e sua incomunicabilidade;

Direito a 3 recusas imotivadas e quantas quiser motivadas.

Art. 457 - Verificado publicamente pelo juiz que se encontram na urna as cédulas relativas aos jurados presentes, será feito o sorteio de 7 para a formação do Conselho de Sentença.

Art. 458 - Antes do sorteio do conselho de sentença, o juiz advertirá os jurados dos impedimentos constantes do Art. 462, bem como das incompatibilidades legais por suspeição, em razão de parentesco com o juiz, com o promotor, com o advogado, com o réu ou com a vítima, na forma do disposto neste Código sobre os impedimentos ou a suspeição dos juízes togados.

§ 1º - Na mesma ocasião, o juiz advertirá os jurados de que, uma vez sorteados, não poderão comunicar-se com outrem, nem manifestar sua opinião sobre o processo, sob pena de exclusão do conselho e multa, de 200 a 500 mil-réis.

Quebra de incomunicabilidade e falta de jurados no número legal = nulidade absoluta.



k) os quesitos e as respectivas respostas;

Art. 479 - Em seguida, lendo os quesitos, e explicando a significação legal de cada um, o juiz indagará das partes se têm requerimento ou reclamação que fazer, devendo constar da ata qualquer requerimento ou reclamação não atendida.

Art. 480 - Lidos os quesitos, o juiz anunciará que se vai proceder ao julgamento, fará retirar o réu e convidará os circunstantes a que deixem a sala.

Falta dos quesitos com resultado da votação = nulidade absoluta.



l) a acusação e a defesa, na sessão de julgamento;

Súmula 523 STF – No Processo Penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu.



m) a sentença;

Sentença encerra o processo. Inexistência da sentença = nulidade absoluta.

Sentença sem fundamentação – inexistente.

Sentença que condena o réu, mas não estipula o regime inicial, por ex., não é inexistente, é nulidade relativa.

A letra “m” é uma nulidade absoluta ou insanável. Se puder dizer que não existe sentença, é letra “m”. Mas se for atacar algum defeito da sentença, apesar de sua existência material e jurídica é problema de nulidade relativa e não da letra “m” (seria 564, IV).



n) o recurso de oficio, nos casos em que a lei o tenha estabelecido;

Súmula 423 STF – Não transita em julgado a sentença por haver omitido o recurso “ex oficio”, que se considera interposto “ex lege”.

Caso que exige recurso de ofício:

Art. 574 - Os recursos serão voluntários, excetuando-se os seguintes casos, em que deverão ser interpostos, de ofício, pelo juiz:

I - da sentença que conceder hábeas corpus;

II - da que absolver desde logo o réu com fundamento na existência de circunstância que exclua o crime ou isente o réu de pena, nos termos do Art. 411.

Falta do recurso de ofício – nulidade absoluta. Provoca uma suspensão no processo, então o que anula é tudo que vem depois, todos os atos que dependem deste ato são nulos (porque decorrem de um ato nulo). Princípio da causalidade.



o) a intimação, nas condições estabelecidas pela lei, para ciência de sentenças e despachos de que caiba recurso;

Súmula 431 STF – É nulo o julgamento de recurso criminal, na segunda instância sem prévia intimação, ou publicação da pauta, salvo em Hábeas Corpus.

Nulidade absoluta. É indispensável a intimação, atinge o devido processo legal, cerceamento de defesa.



p) no Supremo Tribunal Federal e nos Tribunais de Apelação, o quorum legal para o julgamento; Nulidade absoluta.



IV - por omissão de formalidade que constitua elemento essencial importante do ato. É uma nulidade sanável, relativa.

Parágrafo único - Ocorrerá ainda a nulidade, por deficiência dos quesitos ou das suas respostas, e contradição entre estas. Nulidade absoluta.



Art. 565 - Nenhuma das partes poderá argüir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido, ou referente à formalidade cuja observância só à parte contrária interesse.

Princípio do interesse



Art. 566 - Não será declarada a nulidade de ato processual que não houver influído na apuração da verdade substancial ou na decisão da causa.



Art. 567 - A incompetência do juízo anula somente os atos decisórios, devendo o processo, quando for declarada a nulidade, ser remetido ao juiz competente. O juiz competente irá aproveitar os atos válidos. Princípio da conservação.



Art. 568 - A nulidade por ilegitimidade do representante da parte poderá ser a todo tempo sanada, mediante ratificação dos atos processuais.



Art. 569 - As omissões da denúncia ou da queixa, da representação, ou, nos processos das contravenções penais, da portaria ou do auto de prisão em flagrante, poderão ser supridas a todo o tempo, antes da sentença final. Se não suprida até aí, será anulada.



Art. 570 - A falta ou a nulidade da citação, da intimação ou notificação estará sanada, desde que o interessado compareça, antes de o ato consumar-se, embora declare que o faz para o único fim de argüi-la. O juiz ordenará, todavia, a suspensão ou o adiamento do ato, quando reconhecer que a irregularidade poderá prejudicar direito da parte.



Art. 571 - As nulidades deverão ser argüidas: (tempestividade)

I - as da instrução criminal dos processos da competência do júri, nos prazos a que se refere o Art. 406;

II - as da instrução criminal dos processos de competência do juiz singular e dos processos especiais, salvo os dos Capítulos V e VII do Título II do Livro II, nos prazos a que se refere o Art. 500;

III - as do processo sumário, no prazo a que se refere o Art. 537, ou, se verificadas depois desse prazo, logo depois de aberta a audiência e apregoadas as partes;

IV - as do processo regulado no Capítulo VII do Título II do Livro II, logo depois de aberta a audiência;

V - as ocorridas posteriormente à pronúncia, logo depois de anunciado o julgamento e apregoadas as partes (Art. 447);

VI - as de instrução criminal dos processos de competência do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais de Apelação, nos prazos a que se refere o Art. 500;

VII - se verificadas após a decisão da primeira instância, nas razões de recurso ou logo depois de anunciado o julgamento do recurso e apregoadas as partes;

VIII - as do julgamento em plenário, em audiência ou em sessão do tribunal, logo depois de ocorrerem.



Art. 572 - As nulidades previstas no Art. 564, III, (d) e (e), segunda parte, (g) e (h), e IV, considerar-se-ão sanadas:

I - se não forem argüidas, em tempo oportuno, de acordo com o disposto no artigo anterior;

II - se, praticado por outra forma, o ato tiver atingido o seu fim;

III - se a parte, ainda que tacitamente, tiver aceito os seus efeitos.



Art. 573 - Os atos, cuja nulidade não tiver sido sanada, na forma dos artigos anteriores, serão renovados ou retificados.

§ 1º - A nulidade de um ato, uma vez declarada, causará a dos atos que dele diretamente dependam ou sejam conseqüência.

§ 2º - O juiz que pronunciar a nulidade declarará os atos a que ela se estende.



Princípio da convalidação – verificadas as condições do artigo 572 serão sanadas.

Princípio da instrumentalidade das formas – só vale se não causar prejuízo. É 1 pressuposto.

Não é qualquer ato que contar com a aceitação da parte que sana, só os do artigo 572.

Os atos do art. 564, III, d, e (2a parte = interrogatório), g, h são sanáveis, todos os outros são insanáveis, mas podem ser renovados ou retificados conforme art. 573.



Jurisdição e competência

CF/88

* Justiças especiais (ou especializadas):

a) Justiça do Trabalho (111 a 116). Juiz do trabalho não tem jurisdição de natureza penal. Ele nunca julga crimes. Art. 114 - Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:

IV - os mandados de segurança, hábeas corpus e hábeas data, quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição – isto não é competência de natureza penal. Juiz do trabalho pode expedir um mandado de prisão no caso de depositário infiel, o que não significa que ele presta jurisdição de natureza penal.

Numa audiência trabalhista o juiz do trabalho prende em flagrante uma testemunha, se impetra HC no Tribunal Regional Federal (não há lei expressa, mas a jurisprudência dominante assim entende).



b) Justiça Eleitoral (118 a 121). Juiz de direito (juiz estadual) acumula função de juiz eleitoral. O juiz eleitoral tem competência penal apenas para julgamento dos crimes eleitorais previstas no código eleitoral (L. 4737/65). A CF fala em Lei Complementar, mas esta ainda não foi criada. O Código Eleitoral foi recepcionado como se fosse Lei Complementar.



c) Justiça Militar (122 a 125 e 125 – Estaduais). Justiça militar só tem competência penal, foi para isso que foi criada, para julgar crimes militares definidos em lei (CF - Art. 124 - À Justiça Militar compete processar e julgar os crimes militares definidos em lei. A CF se refere aqui à Justiça militar da União). Porque dos Estados o artigo 125 fala.

Art. 125 - Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição.

Hoje temos: a) Justiça Militar da União (L. 8457/92) – tem Auditoria Militar (1o grau) e depois vai direto para o Superior Tribunal Militar (2o grau), órgão recursal, não há 1 Tribunal intermediário. São órgãos colegiados, julga crimes militares previstos no Código Penal Militar, baseado no Código de Processo Penal Militar. O art. 9 do CP Militar diz quando um delito praticado por um militar pode ser considerado um crime militar. Militares da marinha, exército e aeronáutica serão julgados pelo Tribunal Militar quando o crime cometido se enquadrar no art. 9 do CP Militar. Se for crime comum o militar não será julgado pelo Tribunal Militar.

b) Justiça militar dos Estados. Art 125 3º CF - A lei estadual poderá criar, mediante proposta do Tribunal de Justiça, a Justiça Militar estadual, constituída, em 1º grau, pelos juízes de direito e pelos Conselhos de Justiça e, em 2º grau, pelo próprio Tribunal de Justiça, ou por Tribunal de Justiça Militar nos Estados em que o efetivo militar seja superior a vinte mil integrantes. Hoje poderá ter juizes singulares militar (antes era só colegiado).

Conselho de Justiça Militar (juizes singulares militar) e Tribunal de Justiça Militar (órgão de 2o grau).

Quem é julgado pela justiça militar dos Estados: corpo de bombeiros e polícia militar.

§ 5º Compete aos juízes de direito do juízo militar processar e julgar, singularmente, os crimes militares cometidos contra civis e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, cabendo ao Conselho de Justiça, sob a presidência de juiz de direito, processar e julgar os demais crimes militares. É ressalvada a competência do júri (crime doloso contra a vida praticada por militar contra civil). Vale para União e Estados. Crime doloso contra a vida praticado por militar contra militar em serviço vai para a Justiça Militar, e não para júri.

L. 9299/96 – desloca competência para Tribunal do júri.



STJ Súmula nº 47 - Compete à Justiça Militar processar e julgar crime cometido por militar contra civil, com emprego de arma pertencente à corporação, mesmo não estando em serviço.

STJ Súmula nº 78 - Compete à Justiça Militar processar e julgar policial de corporação estadual, ainda que o delito tenha sido praticado em outra unidade federativa.

STJ Súmula nº 90 - compete à Justiça Estadual Militar processar e julgar o policial militar pela prática do crime militar, e à Comum pela prática do crime comum simultâneo àquele.



* Jurisdição extraordinária. São situações excepcionais em que há deslocamento de competência para órgão não pertencente ao judiciário. No chamado crime de responsabilidade (vinculado estritamente a cargo público). Nem todo crime cometido na função pública é crime de responsabilidade.

Art. 513 e ss CPP não é o crime de responsabilidade, é o rito de julgamento de crimes de funcionário público por crime comum. Os crimes de responsabilidade estão previstos na L. 1079/50 – pena é a perda do cargo e se torna incapacitado para função pública por um determinado período. Não pode ser chamado para um cargo em comissão. Também é diferente do ato de improbidade administrativa (que é cível) da L. 8429/92. Não é crime de responsabilidade.



Art. 52, I e II CF: Compete privativamente ao Senado Federal:

I - processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente da República nos crimes de responsabilidade, bem como os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha do Exército e da Aeronáutica nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles;

II - processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal, os membros do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, o Procurador-Geral da República e o Advogado-Geral da União nos crimes de responsabilidade;

Jurisdição extraordinária, porque quem julga é o STF.

Parágrafo único - Nos casos previstos nos incisos I e II, funcionará como Presidente o do STF, limitando-se a condenação, que somente será proferida por 2/3 dos votos do Senado Federal, à perda do cargo, com inabilitação, por 8 anos, para o exercício de função pública, sem prejuízo das demais sanções judiciais cabíveis.



No nível estadual tem jurisdição extraordinária. Art. 53, VI e VII da Constituição do Estado do RS. Governador do Estado é julgado na Assembléia Legislativa do seu Estado. Pena 5 anos de incapacitação para função. Dependerá da Constituição de cada Estado, mas no RS é extraordinária.

No nível municipal pode ter jurisdição extraordinária: crimes de responsabilidade do prefeito municipal ta no DL 201/67. Pena perda do cargo, incapacitação da função pública por 5 anos e pena privativa de liberdade para os crimes do art. 1o do DL 201/67. Neste caso não tem jurisdição extraordinária porque é o TJ que irá julgar. No caso do art. 4 do DL 201/67, infrações político administrativas, que ficam a cargo da câmara de vereadores a pena é apenas a perda do cargo. Entendimento majoritário é de que é jurisdição extraordinária (somente nos casos do art. 4)



* Justiça Comum

a) Justiça Federal (106 a 109). Comarca. É regionalizada. Temos 5 regiões. Juiz faz concurso para região.

b) Justiça Estadual. Subseção judiciária. É uma por Estado.



Art. 109 - Aos juízes federais compete processar e julgar:

IV - os crimes políticos (ninguém sabe o que é) e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções (vai para Justiça Estadual. Se estiver conexo deve cindir o processo) e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral; Incluso também as fundações públicas. Também será crime federal. FUNAE, FFFCMPA).

Pode ter júri na Justiça Federal. Ex: homicídio contra policial Federal em serviço (é interesse da União).

V - os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente; - é o caso de tráfico ilícito de drogas internacional.

V-A - as causas relativas a direitos humanos a que se refere o § 5º deste artigo; - Possibilidade de federalização de um determinado delito.

VI - os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira; - ex: assédio sexual, redução à condição análoga à de escravo. L. 8137/90 – crime contra a ordem tributária, e L. 7492/86 (colarinho branco, crimes contra o sistema financeiro nacional). Tudo Federal.

VII - os hábeas corpus, em matéria criminal de sua competência ou quando o constrangimento provier de autoridade cujos atos não estejam diretamente sujeitos a outra jurisdição;

VIII - os mandados de segurança e os hábeas data contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de competência dos tribunais federais;

IX - os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competência da Justiça Militar;

X - os crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro, a execução de carta rogatória, após o exequatur, e de sentença estrangeira, após a homologação, as causas referentes à nacionalidade, inclusive a respectiva opção, e à naturalização; - Estatuto do estrangeiro (L.6815/80).



Jurisdição – poder jurisdicional. Dizer o direito. É a qualidade que determinados órgãos do Poder público tem de decidir casos de modo definitivo, imutável.

CF – quem tem poder jurisdicional é o poder judiciário (92 e ss).

Competência é o conjunto de regras que servem para delimitar o poder jurisdicional. É a divisão do Poder jurisdicional. Critérios para fazer a divisão de competência:

1) Ratione loci – em razão do lugar.

2) Ratione materiae – em razão da matéria, tipo de fato, de relação jurídica penal.

3) Ratione personae – em razão da pessoa (cargo que ela ocupa). Em geral afasta a competência em razão da matéria e em razão do lugar.



1o. Determinar a jurisdição de competência, 2o. Dizer qual foro irá julgar, 3o. Dentro daquele foro, o juízo competente.



*168 A CP: apropriação indébita previdenciária - É Federal.

*334 CP: contrabando e descaminho – Federal.

*Crimes contra a fauna – antigamente todos eram federal. Hoje pode ser Federal ou Estadual, deve saber de onde se está tirando o patrimônio.

* Lavagem de $$ (L.9613/98, art. 2o) – no geral é Federal, mas poderá não ser.

* Moeda falsa (art. 289 CP) – Federal sempre.

* Tráfico de drogas – deve- se verificar internacionalidade, se for para o exterior é competência da Justiça Federal, se for dentro do território nacional é Estadual.



Súmula 172 STJ – Compete à Justiça Federal processar e julgar militar por crime de abuso de autoridade, ainda que praticado em serviço.



b) Justiça Estadual – a que tem a chamada competência residual. Critério de eliminação. Crime de competência da Justiça Estadual é o que não é da competência especial nem federal.



STF e STJ não estão vinculados a justiça alguma. STF está no topo da estrutura judiciária, atende todas as causas. É fonte geradora de norma de competência in ratione personae.

STJ também tem competência em razão da pessoa, também não está embutido numa ou outra justiça.

JECrim: tem estrutura recursal diferente. É a turma recursal o órgão recursal. Existe na esfera Federal e Estadual. Competência: crimes cuja pena máxima seja igual ou inferior a 2 anos.



Art. 69 - Determinará a competência jurisdicional:

I - o lugar da infração:

II - o domicílio ou residência do réu;

III - a natureza da infração;

IV - a distribuição;

V - a conexão ou continência;

VI - a prevenção;

VII - a prerrogativa de função.

Art. 70 - A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução. CPP adota a Teoria do resultado. Na Lei do JECrim: regra é a Teoria da atividade (onde foi praticada a infração).

§ 1º - Se, iniciada a execução no território nacional, a infração se consumar fora dele, a competência será determinada pelo lugar em que tiver sido praticado, no Brasil, o último ato de execução.

§ 2º - Quando o último ato de execução for praticado fora do território nacional, será competente o juiz do lugar em que o crime, embora parcialmente, tenha produzido ou devia produzir seu resultado.

§ 3º - Quando incerto o limite territorial entre duas ou mais jurisdições, ou quando incerta a jurisdição por ter sido a infração consumada ou tentada nas divisas de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção.



Crime cometido todo fora do país: 1o, para que seja de competência de um juiz penal brasileiro (lei penal brasileira).

Territorialidade da lei brasileira: Art. 5º - Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no território nacional.

Extraterritorialidade: Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:

I - os crimes:

a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República;

b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do DF, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público;

c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço;

d) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil;

II - os crimes:

a) que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir;

b) praticados por brasileiro;

c) praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados.



Art. 88 - No processo por crimes praticados fora do território brasileiro, será competente o juízo da Capital do Estado onde houver por último residido o acusado. Se este nunca tiver residido no Brasil, será competente o juízo da Capital da República.

Art. 89 - Os crimes cometidos em qualquer embarcação nas águas territoriais da República, ou nos rios e lagos fronteiriços, bem como a bordo de embarcações nacionais, em alto-mar, serão processados e julgados pela justiça do primeiro porto brasileiro em que tocar a embarcação, após o crime, ou, quando se afastar do País, pela do último em que houver tocado.

Art. 90 - Os crimes praticados a bordo de aeronave nacional, dentro do espaço aéreo correspondente ao território brasileiro, ou ao alto-mar, ou a bordo de aeronave estrangeira, dentro do espaço aéreo correspondente ao território nacional, serão processados e julgados pela justiça da comarca em cujo território se verificar o pouso após o crime, ou pela da comarca de onde houver partido a aeronave.

Art 70 § 3º CPP - Quando incerto o limite territorial entre duas ou mais jurisdições, ou quando incerta a jurisdição por ter sido a infração consumada ou tentada nas divisas de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção. O juiz que 1o tomar contato com a causa. No P. Penal, juiz prevento só será competente quando a lei disser que é.



Art. 71 - Tratando-se de infração continuada ou permanente, praticada em território de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção.

Crime permanente – consumação que se propaga no tempo (trazer consigo, transportar, seqüestro). Crime permanente que se consuma em várias comarcas. Ex: seqüestro leva vítima para várias comarcas. Juiz prevento.

Crime continuado – aquele cometido em mesmas circunstancias de tempo, modo e lugar. Ex: funcionário de uma matriz e uma filial em duas comarcas e pratica furtos em uma e outra. Juiz prevento.

Art. 72 - Não sendo conhecido o lugar da infração, a competência regular-se-á pelo domicílio ou residência do réu. Ex: encontra cadáver em terreno baldio. Foi homicídio. Não se sabe aonde foi cometido o crime. Critério subsidiário.

§ 1º - Se o réu tiver mais de uma residência, a competência firmar-se-á pela prevenção.



§ 2º - Se o réu não tiver residência certa ou for ignorado o seu paradeiro, será competente o juiz que primeiro tomar conhecimento do fato.



2) Critério da natureza da infração. Determinada pela realidade local. Não pode contrariar a CF. tudo que não desrespeitar a CF vale em termos de critério pela natureza da infração.

Art. 73 - Nos casos de exclusiva ação privada, o querelante poderá preferir o foro de domicílio ou da residência do réu, ainda quando conhecido o lugar da infração.

Art. 74 - A competência pela natureza da infração será regulada pelas leis de organização judiciária, salvo a competência privativa do Tribunal do Júri (e os definidos pela CF).

§ 1º - Compete ao Tribunal do Júri o julgamento dos crimes previstos nos arts. 121, §§ 1º e 2º, 122, parágrafo único, 123, 124, 125, 126 e 127 do Código Penal, consumados ou tentados.

§ 2º - Se, iniciado o processo perante um juiz, houver desclassificação para infração da competência de outro, a este será remetido o processo, salvo se mais graduada for a jurisdição do primeiro, que, em tal caso, terá sua competência prorrogada.

§ 3º - Se o juiz da pronúncia desclassificar a infração para outra atribuída à competência de juiz singular, observar-se-á o disposto no Art. 410; mas, se a desclassificação for feita pelo próprio Tribunal do Júri, a seu presidente caberá proferir a sentença (Art. 492, § 2º). Desclassificação – juiz remete para juiz competente.



3) Distribuição = sorteio entre 2 juizes igualmente competentes.

Art. 75 - A precedência da distribuição fixará a competência quando, na mesma circunscrição judiciária, houver mais de um juiz igualmente competente.

Parágrafo único - A distribuição realizada para o efeito da concessão de fiança ou da decretação de prisão preventiva ou de qualquer diligência anterior à denúncia ou queixa prevenirá a da ação penal.



4) Conexão e continência. Entrelaçamento de delitos. Mais de um delito ligados entre si, sem poder separa-los.

Art. 76 - A competência será determinada pela conexão:

I - se, ocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas (ex: depredação do relógio dos 500 anos. 1 cenário só, mas as pessoas não se conheciam e não haviam combinado nada.), ou por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar (ex: quadrilha rouba carros em POA, Canoas e NH), ou por várias pessoas, umas contra as outras (ex: briga de torcida, rixa); Conexão material.

II - se, no mesmo caso, houverem sido umas praticadas para facilitar ou ocultar as outras, ou para conseguir impunidade ou vantagem em relação a qualquer delas; Conexão material.

III - quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração.Conexão probatória ou instrumental. Há uma relação de provas entre os delitos.

Art. 77 - A competência será determinada pela continência quando:

I - duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração; (é o concurso de agentes).

II - no caso de infração cometida nas condições previstas nos arts. 70, 73 e 74 do Código Penal - reforma penal 1984.

Art. 70 – concurso formal: tem uma conduta e mais de um resultado. Ex: atirar pedras para danificar veículos mas acaba lesionando um motorista.

Art. 73 – aberratio ictus – quer atingir A e acaba atingindo B. Responde como se tivesse atingido A . Aberratio criminis – atinge uma pessoa quando queria atingir uma coisa ou vice versa.

Art. 78 - Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras:

I - no concurso entre a competência do júri e a de outro órgão da jurisdição comum, prevalecerá a competência do júri; Ex: roubo a um banco em NH, foge para Canoas, em Canoas ele atinge e mata 1 policial em serviço. Será julgado pelos 2 crimes em Canoas (júri).

II - no concurso de jurisdições da mesma categoria:

a) preponderará a do lugar da infração, à qual for cominada a pena mais grave; ex: rouba 1 carro em Uruguaiana e leva para receptor em POA. Pena mais grave é do roubo. Resolve-se em Uruguaiana.

STJ Súmula nº 122 - Compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do Art. 78, II, "a", do Código de Processo Penal.

O Júri puxa a competência.

b) prevalecerá a do lugar em que houver ocorrido o maior número de infrações, se as respectivas penas forem de igual gravidade;

c) firmar-se-á a competência pela prevenção, nos outros casos; 1o tenta se resolver pela ‘a’, se não der vai pra ‘b’ e se não der vai pra ‘c’.

III - no concurso de jurisdições de diversas categorias, predominará a de maior graduação;

IV - no concurso entre a jurisdição comum e a especial, prevalecerá esta. Concurso entre jurisdição comum e eleitoral prevalece eleitoral. Entre Júri e Justiça eleitoral deve cindir os processos, o que é do júri vai pro júri e o que for eleitoral vai pra justiça eleitoral.



Art. 79 - A conexão e a continência importarão unidade de processo e julgamento, salvo:

I - no concurso entre a jurisdição comum e a militar; (deve cindir o processo).

II - no concurso entre a jurisdição comum e a do juízo de menores.

§ 1º - Cessará, em qualquer caso, a unidade do processo, se, em relação a algum co-réu, sobrevier o caso previsto no Art. 152 (doença mental superveniente).

§ 2º - A unidade do processo não importará a do julgamento, se houver co-réu foragido que não possa ser julgado à revelia, ou ocorrer a hipótese do Art. 461.

Art. 80 - Será facultativa a separação dos processos quando as infrações tiverem sido praticadas em circunstâncias de tempo ou de lugar diferentes, ou, quando pelo excessivo número de acusados e para não lhes prolongar a prisão provisória, ou por outro motivo relevante, o juiz reputar conveniente a separação.



Art. 81 - Verificada a reunião dos processos por conexão ou continência, ainda que no processo da sua competência própria venha o juiz ou tribunal a proferir sentença absolutória ou que desclassifique a infração para outra que não se inclua na sua competência, continuará competente em relação aos demais processos. - É a chamada prorrogação de competência na conexão e continência.

Parágrafo único - Reconhecida inicialmente ao júri a competência por conexão ou continência, o juiz, se vier a desclassificar a infração ou impronunciar ou absolver o acusado, de maneira que exclua a competência do júri, remeterá o processo ao juízo competente. No júri tem uma diferença (regra de desclassificação não vale). Ex: júri julgando 1 crime doloso contra a vida e 1 roubo. 1o júri é quesitado do crime doloso e desclassifica. Ele está assim declarando sua incompetência. Manda para o Presidente do Tribunal do júri os 2 crimes. OU: se júri absolver do crime doloso contra a vida, mantém jurisdição e pode julgar também pelo roubo.

Art. 82 - Se, não obstante a conexão ou continência, forem instaurados processos diferentes, a autoridade de jurisdição prevalente deverá avocar os processos que corram perante os outros juízes, salvo se já estiverem com sentença definitiva. Neste caso, a unidade dos processos só se dará, ulteriormente, para o efeito de soma ou de unificação das penas.

Art. 83 - Verificar-se-á a competência por prevenção toda vez que, concorrendo dois ou mais juízes igualmente competentes ou com jurisdição cumulativa, um deles tiver antecedido aos outros na prática de algum ato do processo ou de medida a este relativa, ainda que anterior ao oferecimento da denúncia ou da queixa (arts. 70, § 3º, 71, 72, § 2º, e 78, II, c).

Art. 84 - A competência pela prerrogativa de função é do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, dos Tribunais Regionais Federais e Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, relativamente às pessoas que devam responder perante eles por crimes comuns e de responsabilidade.

§ 1º A competência especial por prerrogativa de função, relativa a atos administrativos do agente, prevalece ainda que o inquérito ou a ação judicial sejam iniciados após a cessação do exercício da função pública.

§ 2º A ação de improbidade, de que trata a Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, será proposta perante o tribunal competente para processar e julgar criminalmente o funcionário ou autoridade na hipótese de prerrogativa de foro em razão do exercício de função pública, observado o disposto no § 1º.



Art. 85 - Nos processos por crime contra a honra, em que forem querelantes as pessoas que a Constituição sujeita à jurisdição do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais de Apelação, àquele ou a estes caberá o julgamento, quando oposta e admitida a exceção da verdade.

Art. 86 - Ao Supremo Tribunal Federal competirá, privativamente, processar e julgar:

I - os seus ministros, nos crimes comuns;

II - os ministros de Estado, salvo nos crimes conexos com os do Presidente da República;

III - o procurador-geral da República, os desembargadores dos Tribunais de Apelação, os ministros do Tribunal de Contas e os embaixadores e ministros diplomáticos, nos crimes comuns e de responsabilidade.



Art. 87 - Competirá, originariamente, aos Tribunais de Apelação o julgamento dos governadores ou interventores nos Estados ou Territórios, e prefeito do DF, seus respectivos secretários e chefes de Polícia, juízes de instância inferior e órgãos do Ministério Público.



Revisão Geral dos Crimes em Espécie

Garantismo – Luigi Ferrajoli: “Direito Penal Mínimo, direito social máximo”. É o direito penal constitucional. Analogia somente in bonan partem = em favor do réu.

Crimes contra os Costumes – tivemos algumas mudanças.

Crimes contra a liberdade sexual

Art. 215 – Posse sexual mediante fraude.

Foi retirado o termo “mulher honesta”. Passou a ser a redação: “Ter conjunção carnal com mulher, mediante fraude”. O termo “mulher honesta” é subjetivo, deixa dúvidas.

Fraude – ex: irmão gêmeo que se passa pelo irmão para transar com sua cunhada.



Art. 216 – Atentado violento ao pudor.

Foi trocado o termo: “mulher honesta” pelo termo “alguém”, o que envolve homem e mulher.

Passou a ser: “induzir alguém, mediante fraude, a praticar ou submeter – se à prática de ato libidinoso diverso da conjunção carnal”.

É qualquer ato que satisfaça sexualmente ╪ da conjunção carnal.

A pena é maior se a vítima for menor de 18 e maior de 14.

Art. 226- A pena é aumentada:

I – de quarta parte, se o crime é cometido com o concurso de 2 ou mais pessoas;

II –de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tem autoridade sobre ela;

III –(revogado). (NR). Aqui dizia: se o agente é casado. O garantismo diz que não se pune a pessoa pelo que ela é, e sim pelo que ela fez.

Art. 231. Tráfico internacional de pessoas – Antes só dizia: tráfico de mulheres.

Promover, intermediar ou facilitar a entrada, no território nacional, de pessoa que venha exercer a prostituição ou a saída de pessoa para exercê-la no estrangeiro:

Pena – reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.

Art. 231- A . Tráfico interno de pessoas – O art. 231 A foi criado.

Promover, intermediar ou facilitar, no território nacional, o recrutamento, o transporte, a transferência, o alojamento ou o acolhimento da pessoa que venha exercer a prostituição:

Pena – reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.

Rufianismo = caso do cafetão.



Foram revogados:

Art. 107, VII e VIII – extingue-se a punibilidade:

VII – pelo casamento do agente com a vítima...

VIII – pelo casamento da vítima com um terceiro...

Não são mais causas de extinção da punibilidade.

Art. 217 – Sedução. “Seduzir mulher virgem menor de 18 e maior de 14 aproveitando-se de sua inexperiência ou justificável confiança”. Hoje isso não cola mais. Não existe mais o crime de sedução.

Art. 219 – rapto violento

Art. 220 – rapto consensual

Art. 221 – diminuição da pena se rapto for para casamento ou for restituída sua liberdade.

Art. 222 – concurso de rapto e outro crime.

Raptar = tirar do seio familiar.

Art. 240 – Adultério.

Todos revogados.



Então, a partir de 28/03/2005 não existem mais estes crimes que foram revogados. Não há crime sem lei anterior que o defina.

Art. 107, III CF – lei retroage quando não considera mais o fato como criminoso.



Fase de execução penal – recurso = agravo em execução.

Oferecida denúncia:

Juiz rejeita – inépcia material (43 CPP) – fato narrado não for crime;

- Extinta a punibilidade pela prescrição ou outra causa.

- Ilegitimidade de parte.

Juiz não recebe – inépcia formal (44 CPP - A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.).

Juiz recebe.

Para a Justiça Federal e demais Estados – o juiz não recebendo ou rejeitando, cabe Recurso em Sentido Estrito (581, I, CP).

Para o TJRS – Quando o juiz não receber cabe R.S.E. com base no art. 581, I CPP.

Quando o juiz rejeitar cabe apelação por 4 motivos:

1 – 593, II CPP – decisão com força de definitiva;

2 – L. 9099/95, art. 82;

3 - L. 5250/67, art. 44 §1.

4 – não está previsto no artigo 581 do CPP que é específico para R.S.E.



Art. 213 – Estupro. “Constranger mulher à conjunção carnal, mediante violência ou grave ameaça”.

A vítima só pode ser mulher. Qualquer mulher.

Transexuais – fizeram operação, mas não tem na identidade legalmente a condição de mulher. Para a doutrina podem ser vítimas de estupro.

Transformistas – é homem, tem pênis, se veste como mulher, tem seios... Não podem ser estuprados.

O crime de estupro se consuma com a penetração, ainda que parcial do pênis na vagina.

Pena – de 6 a 10 anos, igual a do atentado violento ao pudor.



Art. 214 – Atentado violento ao pudor. “Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a praticar ou permitir que com ele se pratique ato libidinoso diverso da conjunção carnal”.

Se consuma com o toque.

Beijo lascivo – Princípio da proporcionalidade, não pode ter a mesma conseqüência dos outros atos. É considerado Contravenção penal.



Ato obsceno – não há toque, não é ato libidinoso. É em lugar público.



Homem submete a mulher a sexo oral e depois a conjunção carnal. Para a doutrina é concurso material, de estupro e atentado (penas são somadas). Para o nosso Tribunal é só estupro, porque os outros atos foram absorvidos pelo crime de estupro, faz parte.

Concurso formal – pena exasperada; concurso material – penas somadas.

Sexo oral + conjunção carnal + sexo anal – responde por estupro. Em regra devem ficar tudo absorvido pelo crime de estupro, está tudo dentro do contexto.



Crime continuado – crimes de mesma espécie, de forma reiterada.

Ex: pessoa assalta depois estupra, uns 10 dias depois assalta, mas não estupra outra pessoa, alguns dias depois assalta e estupra. É concurso formal e crime continuado.

Para a continuidade delitiva a jurisprudência considera intervalos de até 30 dias.



Mulher que obriga homem a manter conjunção carnal com ela: não é estupro, porque só a mulher pode ser vítima. Não é atentado violento ao pudor porque o atentado é diverso da conjunção carnal. É uma infração penal de menor potencial ofensivo.

Art. 146 CP. Constrangimento ilegal.



Violência física:

Lesão corporal leve: hematomas, arranhões, nariz quebrado, cortes...

Lesão corporal grave: art.129

§ 1º - Se resulta:

I - incapacidade para as ocupações habituais, por mais de 30 (trinta) dias;

II - perigo de vida;

III - debilidade permanente;

IV - aceleração de parto:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos.

§ 2º - Se resulta:

I - incapacidade permanente para o trabalho;

II - enfermidade incurável;

III - perda ou inutilização de membro, sentido ou função;

IV - deformidade permanente;

V - aborto.

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos.



Morte.

Violência psíquica – grave ameaça.

Violência presumida – art. 224 CP – vítima menor de 14 anos, alienada ou débil mental, não podia opor resistência por qualquer razão (coma, coma alcoólico).

Hoje esta presunção é relativa e não mais absoluta. Deve analisar se o sujeito sabia que a moça tinha menos de 14 anos, ver como a moça se comporta sobre sexo...



Lei 8.072/90 – Lei dos crimes hediondos. Alterado o rol em 94 e depois em 98.

213, caput (estupro) e sua combinação com 223 (lesão corporal grave), §ú (qualificado pela morte) e 224 (violência presumida).

Para a 5a. Câmara e OAB, só é hediondo o estupro ou atentado se tiver lesão corporal grave ou morte.

Para o STF e STJ e demais câmaras do TJRS – estupro e atentado com lesão leve, lesão grave, morte, violência presumida, todos são hediondos.



216 A – Assédio sexual. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função.

Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos.

Este crime passou a existir no Brasil a partir de 2001. Deve vir de cima para baixo (superioridade hierárquica).



Art. 226. Aumento de pena:

II –de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tem autoridade sobre ela;

Neste caso do assédio sexual, não tem este aumento de pena, porque senão seria bis in idem.

O crime de assédio se consuma com o constrangimento ainda que não tenha o ato pretendido pelo agente se realizado. Se o agente conseguir o que queria é exaurimento. É crime de consumação formal (ou antecipada).

O verbo do tipo é constranger.





Crimes patrimoniais.

Art. 155 – Furto. Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

§ 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno. Para a doutrina não precisa nem a pessoa estar em casa. No RS precisa e deve ainda ter a capacidade de vigilância diminuída.

Forma privilegiada

§ 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de 1 a 2/3, ou aplicar somente a pena de multa. Pequeno valor = até 3 ou 3,5 salários mínimos. Para o garantismo não importa se primário ou não.

Formas qualificadas:

§ 4º - A pena é de reclusão de 2 a 8 anos, e multa, se o crime é cometido:

I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

II - com Abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;

III - com emprego de chave falsa; para o garantismo não existe esta forma qualificada porque chave falsa não existe. Qualquer outro instrumento que não seja chave (grampo, cartão de crédito, etc.) não é chave. Chave verdadeira também não é chave falsa. Cópia da chave é cópia da chave e não chave falsa.

IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.

§ 5º - A pena é de reclusão de 3 a 8 anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior.



Art. 157. Roubo = furto mais violência. Pena de 4 a 10 anos.

Uso de arma aumenta a pena. Arma de brinquedo não.

§2. Quando praticado por duas ou mais pessoas a pena é aumentada de 1/3 a ½.

No caso do furto, para o garantismo, para ser proporcional no caso de praticado por 2 ou mais pessoas, deve também ser aumentada a pena de 1/3 a ½ , assim como no roubo. Deve esquecer o que está dizendo a lei do caso do furto e aplicar o do roubo. Analogia in bonan partem.

IV – mesmo raciocínio anterior. Para o garantismo, o furto veicular, assim como no roubo veicular, a pena deve ser maior de 1/3 até ½. Analogia in bonan partem. Não deveria ser aplicado então o que diz o §5 do furto.

§ 5º - A pena é de reclusão de 3 a 8 anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior.

Para o garantismo, a frase “venha a ser transportado” exclui o carro ser “dirigido”, “pilotado”. Não teria essa causa de aumento.



Roubo com uso de arma. A arma deve ser encontrada ou confirmado que havia por testemunhas. Para o garantismo, para o roubo ter aumento pelo uso de arma ela deve ter sido encontrada, periciada e a perícia deve comprovar que poderia ter sido usada. Arma não encontrada, não periciada e não atestada, mesmo com testemunhas afirmando, não terá o aumento (para o garantismo).



Revisão Geral das Leis Penais Especiais

L. 8072/90 – Lei dos Crimes Hediondos.

Crimes – rol taxativo, art. 1o.

O juiz não pode incluir um crime como hediondo. O juiz pode retirar a hediondez de 1 crime, a 5a. Câmara sempre o faz.

Equiparados – art. 2o:

Tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins – arts. 12 e 13 da L. 6368/76.

Tortura – L. 9456/97.

Terrorismo – art. 20 da L. 7170/83? Não.



São insuscetíveis de anistia, graça, indulto, fiança, liberdade provisória, progressão de regime (regime integral fechado).

Dificultou: direito de apelar em liberdade e livramento condicional.

Questiona: é possível o juiz conceder o sursis? É possível o juiz substituir pena privativa de liberdade por restritiva de direitos?

E a associação criminosa? E as delações?



STF/STJ/Demais câmaras do TJRS (pelo movimento da lei e da ordem)- seguem o que dispõe a L. 8072/90, exceto: a vedação da liberdade provisória e a dificuldade de apelar em liberdade.



5a. Câmara Criminal do TJRS (Garantistas) - possibilita a tudo o que a L.8072/90 veda, dificulta ou indaga.

A Lei hedionda é o oposto do garantismo penal.

Lei hedionda – movimento da lei e da ordem. Direito penal máximo, repressor.

Garantismo penal – direito penal mínimo.



Art. 1o. Rol taxativo de crimes hediondos. Critério da taxatividade.

Foi alterado:

Em 94 – incluído homicídio qualificado no rol dos crimes hediondos e retirado o envenenamento de água potável.

O homicídio simples só é hediondo quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio. Reunião de quantas pessoas? Para a doutrina no mínimo 3 pessoas reunidas para matar pessoas, não importando se de determinada raça ou classe.

Em 98 – incluído crime de falsificação de medicamentos, inclusive o art. 273 §1o. A – cosméticos...Desproporcionalidade.



- Latrocínio – é crime patrimonial. É roubo qualificado pela morte.

- Extorsão qualificada pela morte;

- Extorsão mediante seqüestro em todas suas formas. Se consuma com o constrangimento, ainda que sem o $ pretendido. Pena: de 8 a 15 anos.

Causas de aumento:

§ 1º - Se o seqüestro dura mais de 24 horas, se o seqüestrado é menor de 18 ou maior de 60 anos, ou se o crime é cometido por bando ou quadrilha:

§ 2º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:

Pena - reclusão, de 16 a 24 anos.

§ 3º - Se resulta a morte:

Pena - reclusão, de 24 30 anos. Maior pena da lei brasileira.



Seqüestro simples = cárcere privado. Não tem conotação econômica.



Os crimes hediondos tentados ou consumados incide L.8072/90.



Seqüestro relâmpago;

157. Roubo – subtrair é o verbo.

§2o. Amento de 1/3 a ½ se: V – vítima fica constrangida ao poder do criminoso restringindo sua liberdade (para a doutrina este é o seqüestro relâmpago).



158. Extorsão. O verbo é constranger, precisa do comportamento da vítima.

Para a jurisprudência e 5a. Câmara do RS é 158 o seqüestro relâmpago.



- epidemia com resultado morte.

- genocídio – exterminar grupo étnico, racial (ou tentar).



Equiparados a hediondos:

Art. 2o. Os crimes hediondos, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tortura e terrorismo.



Tráfico = os artigos 12 e 13 da L. 6368, os outros não são tráfico. A nova Lei 10409 tinha objetivo de revogar a anterior, mas foi vetada maior parte. Então hoje temos duas leis vigentes. Os crimes estão na 6368.

Arts. 12, 13 e 14 – distribuição da droga.

Arts. 12 e 13 – tráfico.

Art. 14 – associação ao tráfico.

A lei hedionda só incide sobre os arts. 12 e 13.

Arts. 15, 16, 17 – JECrim. Menor potencial ofensivo.



Tortura – L. 9455/97. Na época da L 8072/90 ainda não tinha crime de tortura.

ECA – L. 8069/90 – tratava do crime de tortura contra crianças e adolescentes.

A Lei 9455/97 (Lei de tortura) revogou o artigo sobre tortura do ECA.

Art. 1o. Tortura pode ser o sofrimento físico ou psíquico a alguém com o intuito de obter confissão de um crime, castigar um subordinado, obter delação dos demais. Sem esta finalidade não há crime de tortura (ex: por vingança, é atípico).

§6o. Crime de tortura é inafiançável e insuscetível de anistia, graça ou indulto.

§7o. Cabe progressão de regime. O regime inicial é fechado.

Não vedou liberdade provisória, então cabe.

Visão garantista: princípio da isonomia – para os demais hediondos também cabe liberdade provisória e progressão de regime, já que na tortura cabe e esta é equiparada aos hediondos. Analogia in bonan partem.

Súmula 698 STF: “Não se estende aos demais crimes hediondos a admissibilidade de progressão de regime de execução de pena aplicada ao crime de tortura”.Para o garantismo esta súmula não vale.

Terrorismo. Art. 20 da L. 7170/83 – traz vários verbos, entre eles: praticar atos de terrorismo, mas o que é 1 ato de terrorismo? Nenhuma lei diz, então não há crime de terrorismo no Brasil. Não há crime sem lei anterior que o defina.



Aspectos processuais. Proibição de:

Anistia = como regra, se aplica para crimes políticos. É oriunda de Lei, originada no Congresso Nacional, impessoal, erga omnes, entra em vigor antes ou depois do trânsito em julgado da sentença condenatória. Objetivo: rescindir os efeitos penais do trânsito em julgado da sentença.

Os efeitos civis e administrativos permanecem.

Efeitos penais são: perder a primariedade, inscrição do nome no rol dos culpados, suspensão dos direitos políticos, pagamento de custas.

Graça = para crimes comuns, através de Decreto, emanado do Presidente da República, individual (arrolados todos os agraciados, nome, identidade, CPF). Somente tem efeitos depois do trânsito em julgado da sentença condenatória. Rescinde os efeitos da pena (permanece nome no rol dos culpados, paga custas...).

Indulto = graça, mas o indulto é coletivo (única diferença).



Para o garantismo é possível a concessão do indulto, graça e anistia. Princípio da isonomia. Para a Lei 8072/90 não.



Fiança e liberdade provisória.

2 formas de prisão:

1 – provisória – pode ocorrer em qualquer momento do fato até o trânsito em julgado.

2 – definitiva.

Fato – fase policial – fase judicial – sentença – fase recursal – transito em julgado de sentença condenatória.

Prisão provisória – 5 modalidades:

1 – flagrante – no momento do fato;

2 – temporária – fase policial;

3 – preventiva – fase policial ou judicial;

4 – decorrente de uma sentença de pronúncia;

5 – decorrente de sentença condenatória recorrível.

Prisão provisória é sinônimo de necessidade, apesar da L.8072 vedar, até mesmo o STF e STJ desconsideram a vedação. Além da necessidade deve ser fundamentada e deve-se analisar o caso concreto. A necessidade se dá nas hipóteses da prisão preventiva.

Preso em flagrante – art. 310, caput e §ú CPP.

Seja crime hediondo, equiparado ou não hediondo, em relação ao direito de liberdade é igual para todos.

Flagrante – auto de prisão em flagrante – juiz:

Prisão legal: homologa auto de prisão em flagrante.

Qualquer exigência não seguida = prisão ilegal.

CF: se estiver diante de uma prisão ilegal o juiz deve relaxar.

Prisão em flagrante = certeza da autoria.

A partir da homologação da prisão em flagrante – há necessidade de manter preso? Se não houver necessidade, concede a liberdade provisória. Se houver necessidade de manter preso, deve fazer uma análise do caso concreto e fundamentadamente nas hipóteses da preventiva, manter preso.

Hipóteses da prisão preventiva:

1) Garantia da ordem pública;

2) Garantia da ordem econômica;

3) Necessário para instrução penal;

4) Boa aplicação da lei penal.

Prisão ilegal ou arbitrária – hábeas para o Tribunal.

Fato – fase policial – fase judicial – sentença.

Se no momento da sentença, pessoa presa, vai apelar presa.

Se no momento da sentença, pessoa solta, vai apelar solta. Porque prisão provisória é sinônimo de necessidade.



Prisão temporária – fase policial. Regra: juiz decreta pelo prazo de 5 dias podendo ser prorrogado por mais 5 dias se o delegado disser que é necessário. Na Lei 8072, o prazo é de 30 dias, prorrogável por mais 30.



Livramento condicional.

Na fase de execução – pessoa que cumpre mais de 1/3 da pena pode obter livramento condicional se não reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes.

Nos crimes hediondos, deve cumprir mais de 2/3 da pena e não ser reincidente específico em crimes desta natureza.

Reincidente específico:

Teoria restritiva – reincidente no mesmo crime hediondo. Ex: latrocínio + latrocínio.

Teoria extensiva – reincidente em qualquer crime hediondo. Ex: latrocínio + extorsão mediante seqüestro.

Para o garantismo nenhuma das 2 teorias porque não há reincidência.

Para STF e STJ – teoria extensiva.

Crimes sem violência nos hediondos – só o tráfico. Para os garantistas, no crime de tráfico, pode ser substituída a pena por restritiva de direitos. Para os Tribunais não, porque o regime é integral fechado e porque indiretamente o tráfico gera violência sim.



Inquérito Policial – art. 4 a 22 CPP.

- Processo administrativo. O I.P. é um processo administrativo, feito pela administração pública – Poder Executivo.

- Procedimento com os seguintes princípios ou características:

- Escrito. Todas as medidas investigativas devem ser feitas por escrito. Art. 9º - Todas as peças do inquérito policial serão, num só processado, reduzidas a escrito ou datilografadas e, neste caso, rubricadas pela autoridade.

- Princípio da Oficialidade (40 CPP). Porque existe um órgão oficial para investigar: a polícia judiciária. Entendimento majoritário doutrinário e jurisprudencial: o MP pode investigar. Para a OAB (garantismo) o MP não pode investigar, porque não há previsão na CF para isto. Há duas leis que tratam do MP (Federal e Estadual) e não tem esta previsão. MP não teria capacidade de investigar todos os crimes, então ele iria investigar só alguns (o que fere o princípio da isonomia).

- Obrigatoriedade: é obrigatório porque tão logo a autoridade tome conhecimento, é obrigada a instaurar inquérito.

- Dispensabilidade – o I.P. é dispensável. Serve para dar indícios de autoria e materialidade para dar início a uma futura ação penal. Mas se já tiver estes indícios, não precisa do inquérito.

- Informal. Procedimento = seqüência de atos. O procedimento aqui é informal, porque a polícia investiga conforme o crime praticado. Não tem como seguir um procedimento fechado, rigoroso. O crime evolui, a investigação também deve evoluir.

- Sigiloso (art. 20). Estatuto da OAB: advogado tem acesso a autos de inquérito. Este sigilo só pose ser decretado pelo juiz (não pelo delegado) e este deve ainda demonstrar a necessidade do sigilo. Preponderando sempre o interesse coletivo sobre o individual. Para o advogado não é sigiloso, e o remédio correto contra isso é o MS.

- Incomunicabilidade (art. 21). Pessoa pode ficar até 3 dias incomunicável. A CF não recepciona isso. A incomunicabilidade é inconstitucional, vai contra o direito de liberdade. É vedada a incomunicabilidade. A CF diz que nem no Estado de defesa (que é uma situação de anormalidade) é possível que pessoa fique incomunicável, então, por óbvio, em situações normais não seria possível.

- Inquisitivo. É inquisitivo porque não dá direito ao contraditório e a ampla defesa. Ele é da época da ditadura. Pessoa não tem direito a qualquer prova a seu favor. Qualquer prova que ele pedir o delegado pode negar, com exceção do exame de corpo de delito (158). Mas com a CF/88 se viu que estes artigos devem ser interpretados de modo constitucional. Não tem direito à ampla defesa, mas tem alguns direitos, ex. direito de calar, estar acompanhado de advogado, não é obrigado a fazer exames de sangue, de DNA (seriam direitos de defesa que a pessoa tem. Então é assegurado ao indiciado alguns direitos de defesa para STJ. Para o garantismo existe ampla defesa, mas para o STJ não é ampla, só os da defesa técnica e direito de não produzir provas contra si mesmo.

- Indisponível. Delegado não pode dispor do inquérito. Uma vez iniciado ele deve ir até o fim. O direito punitivo é do Estado. Persecução criminal é do Estado. O delegado atua em nome do Estado, ele é o órgão oficial encarregado. Somente o juiz pode arquivar o inquérito Art. 17 - A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito.



Medidas investigativas – art. 6, 7 e 8: estas medidas são meramente exemplificativas. Pode produzir qualquer prova que não seja ilícita.

– Identificação criminal: exame datiloscópico.

Súmula 568 STF: A identificação criminal não constitui constrangimento ilegal, ainda que o indiciado já tenha sido identificado civilmente.

Ocorre que depois desta súmula veio a CF, dizendo que ninguém será ao exame datiloscópico se já tem identidade civil, salvo o que está na lei.

Veio a L.9034/95 (Lei do crime organizado) dizendo que pode ser submetido à identificação criminal nos casos de crime organizado.

Depois a Lei 10.054/00 que trata exclusivamente da identificação criminal, trazendo as situações que cabe este exame.

O garantismo diz que é inconstitucional, porque deve analisar o caso concreto para ser examinado criminalmente.

Início do I.P. – art. 5.

Conclusão/relatório/remessa (juízo ou MP).



Polícia preventiva = ostensiva.

Estado tem obrigação de reprimir crimes – ‘jus puniendi’ – pela ‘persecutio criminis’.

Persecução criminal – se dá por um inquérito policial + ação penal.

O inquérito policial busca indícios suficientes de autoria e materialidade. É fase pré-judicial.

Quem faz o inquérito é a polícia repressiva (ou judiciária) – funções: cumprir requisições do MP e do judiciário; promover o inquérito policial.

O inquérito pode ser iniciado: art. 5o.

I - de ofício (registro de ocorrência, prisão em flagrante);

II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do MP, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.

Pressupostos básicos para que o Estado aja:

Para o MP oferecer denúncia e vítima oferecer queixa crime é preciso que haja indícios suficientes de autoria e materialidade (justa causa para dar início a Ação Penal). Esta justa causa pode ser conseguida de qualquer forma.

Os vícios do inquérito não anulam uma futura ação penal. Havendo uma prova ilícita sim.



Prazos gerais:

Inquérito: Art. 10 CPP: prazo de 10 dias para ser concluído se indivíduo preso e 30 se solto.

Ação Penal: Art. 46 CPP: prazo de 5 dias para ser concluído se indivíduo preso e 15 dias se solto. Ou seja, na ação penal os prazos são a metade dos do inquérito.

Mas tem leis especiais que trazem outros prazos.

L. 6368/76 não se usa mais, e sim a L. 10409/023 (sobre tráfico), art. 29: prazo para conclusão de inquérito é de 15 dias se preso e 30 se solto. §ú: estes prazos poderão ser até duplicados, ou seja, até 30 dias se preso e 60 se solto.

Polícia Federal – 15 ou 30 dias.

Depois de concluído, o delegado faz um relatório. Na prática quem faz é o escrivão e delegado assina. É um relatório de conclusão de inquérito. Delegado não deve emitir nenhum juízo de valor (para a maioria da doutrina e jurisprudência, porque não há previsão legal e porque a classificação que delegado dá para o fato é imprópria, não cabe a ele). O delegado deve arrolar todas as medidas investigativas (qual foi, como foi produzida e qual conclusão esta medida trouxe).

Exceção: Delegado deve classificar delito e fundamentar (concluir qual crime foi) em 2 casos: 1 – crime relacionado a drogas; 2 – prisão em flagrante.

Delegado deve encaminhar para MP. Lei fala autoridade judiciária. O MP não tem organização necessária para distribuição, então vai para o foro, depois é distribuído para uma das varas criminais. Nas varas o escrivão dá despacho dizendo: remeto ao MP.

MP pode: oferecer denúncia; requerer arquivamento ao juiz; requisição de diligências ao delegado ou requerer ao juiz a redistribuição do inquérito.

Juiz

Sujeitos do Processo: juiz, autor (MP ou querelante), réu (ou querelado).

Autor Réu

Para o garantismo seria uma relação linear (horizontal): autor – Juiz – Réu. O juiz não é superior, estão todos em pé de igualdade.(isonomia processual).

O juiz é imparcial e não pode tomar atitudes de ofício, só se for pro reo (ex: conceder HC pode, mas decretar prisão de ofício não). Juiz é inerte. Não pode determinar uma prova de ofício. Determinando provas de ofício ele deixa de ser imparcial. Juiz pode gerir a prova (administrar), mas não produzir. Imparcialidade fere o devido processo legal. Verdade real é uma falácia.

386, VI – juiz absolverá réu quando não houver provas suficientes (in dúbio pro reo).

Autor, juiz e réu são sujeitos principais. Tem os sujeitos acessórios: testemunha, servidor da justiça...

MP, uma vez oferecida a denúncia é indisponível. Se durante a instrução o MP percebe que o réu deve ser absolvido ou o crime desclassificado ele pode pedir isso. Ele não precisa só acusar. Se for caso de acusar quem deve acusar é ele, privativamente.

Art. 385 CPP. “ainda que o MP peça absolvição, o juiz pode condenar” – ditadura.

A ação é indisponível, mas a condenação não. O MP pode abrir mão da condenação (pode pedir absolvição, desclassificação, diminuição de pena, extinção da punibilidade).

Garantismo: juiz não pode condenar se o MP pedir a absolvição.

MP pode requisitar diligências. Advogado pedindo condenação do cliente – anula o processo.

Art. 50 CF traz as garantias. O Devido processo legal é o princípio mor. Dentro dele está a ampla defesa, contraditório, juiz natural, direito à liberdade, fiança, identificar quem prendeu, imparcialidade do juiz.

Juiz não pode contrariar a decisão dos jurados.

Processo ╪ procedimento.

Processo é o meio, instrumento que o Estado tem para aplicar o direito punitivo.

Procedimento = rito, seqüência de atos até a sentença. Da acusação até a decisão do juiz.



Critério de escolha do procedimento:

1o) Critério constitucional (Constituição Federal, Constituição Estadual).

“ratione materiae” – crimes dolosos contra a vida – júri.

“ratione personae” STF, STJ, TRF, TRE. Arts. 1 a 12 da L. 8038/90 - STF, STJ. Em função do cargo que exerce, algumas pessoas serão julgadas nos Tribunais (art. 29, X e 102, I, b CF).

Razão da pessoa: Art, 102, I, b – Art. 102 - Compete ao STF, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

I - processar e julgar, originariamente:

‘b’ nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República;

L. 8038/90 – entre os arts. 1 e 12, descreveu rito desde o oferecimento da denúncia até chegar a sessão de julgamento. Só se aplicava para competência originária do STF e STJ.

L. 8658/93 – diz que o procedimento descrito nos arts. 1 a 12 da L. 8038/90 se estende para os demais Tribunais. Se não se aplicar o 1o, critério, vai para o 2o.

2o. critério - quantidade da pena:

Crimes com pena máxima não superior a 2 anos – JEC.

Crimes com pena máxima superior a 2 anos: se tiver procedimento especial, se aplica o especial. Se não tiver, se aplica o comum.

Crimes que estão no CP, vai para o CPP e vê se tem procedimento especial, se não tiver segue o rito comum. Crime que ta em lei especial, vê se o procedimento está na própria lei. Se tiver segue o especial, se não, segue o comum.

Procedimento comum: Crimes punidos com reclusão – rito ordinário.

Crimes punidos com detenção – rito sumário.



1) Procedimento Comum ordinário (394 a 405 e 498 a 502 CPP).

- oferecimento da denúncia ou queixa crime (momento para MP arrolar até 8 testemunhas, sob pena de preclusão).

- juiz recebe, marca data para interrogatório do réu e manda citar o denunciado (uma vez citado se torna réu).

- interrogatório do réu.

- defesa prévia ou alegações preliminares (3 dias) – defesa pode arrolar até 8 testemunhas para cada crime. Na defesa prévia pode argüir nulidade, produzir provas. Também é o momento para argüir exceções (litispendência, coisa julgada, suspeição ou impedimento do juiz, exceção de incompetência relativa do juízo). A exceção de incompetência relativa do juízo não argüindo aqui, se convalida. Podem ser duas peças, uma para defesa e outra para a exceção, ou tudo na mesma peça.

1o. juiz, depois quem arrolou testemunha, depois a parte contrária.

- audiência para ouvir testemunha de acusação.

- audiência para ouvir testemunha de defesa. O juiz só pode inverter a ordem de ouvir testemunhas se a defesa concordar. No caso de carta precatória ou rogatória, aí pode inverter a ordem.

- pedido de diligências. MP é intimado para no prazo de 24hs se manifestar sobre pedido de diligências (499). Se o MP quer alguma prova de algo que tenha surgido depois (durante a instrução).

Se o MP não tem nenhuma diligência para pedir, deve se manifestar igual (na prática ele pedirá a atualização dos antecedentes – o que a OAB não aceita). Mas pode dizer: nada a requerer (mas deve se manifestar).

Após o prazo do MP, também a defesa tem o prazo de 24hs para apresentar pedido de diligências. Pode deixar o prazo passar em branco, diferente do MP, que não pode deixar passar em branco, deve se manifestar mesmo que seja para dizer: nada a requerer.

- alegações finais. Não se pode deixar passar em branco porque como são as últimas alegações que as partes tem antes da sentença, vai gerar prejuízo para a defesa.

- Art. 502 – Antes da sentença o juiz pode ordenar diligências de ofício.

- Sentença.

Não sendo as pessoas que tenham privilégio de foro, não sendo crime doloso contra a vida (júri) e não tiver rito especial, e for punido com reclusão (crimes mais graves) – procedimento comum ordinário.

Formas de citação – regra: pessoal, se não for possível, por edital. Citando, entrega contra fé pro indivíduo.

*carta precatória – outra cidade (de 1 juiz para 1 juiz).

*carta rogatória – outro país.

*carta de ordem = precatória, mas é de 1 Tribunal para um juiz (vem de cima para baixo).

Citação por edital – só quando não for possível citar pessoalmente.

Nulidade de citação é sempre absoluta. Qualquer outra forma de citação que não seja pessoal ou por edital é nula.

O escrivão faz o edital de citação, oficial fixa no lugar de costume do foro. Nas comarcas que tenha um jornal de grande circulação local se publica nele também, com a data, local, hora.

Prazo do edital – para que o réu tenha conhecimento do edital.



Art. 360 - Se o réu estiver preso, será pessoalmente citado.

Art. 361 - Se o réu não for encontrado, será citado por edital, com o prazo de 15 dias (local incerto e não sabido).

Art. 362 - Verificando-se que o réu se oculta para não ser citado, a citação far-se-á por edital, com o prazo de 5 dias.

Art. 363 - A citação ainda será feita por edital:

I - quando inacessível, em virtude de epidemia, de guerra ou por outro motivo de força maior, o lugar em que estiver o réu - prazo será fixado pelo juiz entre 15 e 90 dias.

II - quando incerta a pessoa que tiver de ser citada. O prazo será de 30 dias.

Art. 366 - Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no Art. 312. Para o garantismo pode se suspender o processo, mas a prescrição não.

Defensor ad hoc: aquele nomeado para um só ato.

A Ação penal pública é indispensável, indisponível.

Intimação (370). A intimação se dá nos mesmos moldes da citação. Para os profissionais do processo é diferente.

Art. 358 - A citação do militar far-se-á por intermédio do chefe do respectivo serviço.

Art. 359 - O dia designado para funcionário público comparecer em juízo, como acusado, será notificado assim a ele como ao chefe de sua repartição. O réu funcionário público será citado pessoalmente pelo oficial de justiça e vai um ofício para o chefe do setor onde ele trabalha, dizendo que no dia e hora designados o funcionário estará à disposição da justiça. O chefe do setor será notificado também.

Art. 360 - Se o réu estiver preso, será pessoalmente citado pelo oficial de justiça.

Intimação dos profissionais:

1. Da acusação:

MP sempre pessoalmente (370 §4 CPP);

Advogado do assistente de acusação e advogado do querelante – sempre por nota de expediente através da imprensa oficial (370 §1).

2. Da defesa:

Defensor constituído – nota de expediente através da imprensa oficial (370§1);

Defensor público – sempre pessoalmente (370 §4);

Defensor Dativo (nomeado) – sempre pessoalmente (370 §4).

Ou seja, para os pagos, é nota de expediente.



Prazo em dobro: Defensor público tem, para o defensor nomeado há discussão, mas a maioria diz que tem prazo em dobro (art. 5 §5 da L.2160/50 (AJG) c/c L. 7871/89).



2) Procedimento Comum sumário (539 a 538 CPP). Crimes punidos com detenção (regime aberto ou semi-aberto).

- oferecimento da denúncia (MP arrola até 5 testemunhas).

- juiz recebe denúncia, cita o denunciado e marca interrogatório do réu.

- interrogatório do réu.

- defesa prévia (defesa arrola até 5 testemunhas).

- audiência para ouvir testemunha de acusação.

- despacho saneador. Na prática está em desuso e se marca uma data só para ouvir testemunha da acusação, da defesa, debates orais e sentença oral.

- audiência de instrução e julgamento.

- ouve testemunha

- debates orais entre acusação e defesa – São 20 minutos. O juiz poderá conceder mais 10. Se der mais 10 para o MP deve dar mais 10 para a defesa. Se não der para o MP não dá para a defesa.

- sentença oral em audiência.

Arts. 531 a 537 não existem mais, processo judicialiforme. O próprio juiz podia oferecer denúncia ou próprio delegado. Era inquisitivo.

No procedimento comum sumário o juiz também pode ordenar diligências de ofício antes dos debates orais.

O juiz pode em vez de aplicar o procedimento sumário, aplicar o ordinário. Mas não pode em vez de aplicar o ordinário, aplicar o sumário, porque prejudica a ampla defesa. É caso de nulidade absoluta. Não pode do maior aplicar o menor, mas pode do menor aplicar o maior.



3) Procedimento Comum funcionais (513 a 518 CPP). Funcionário público X interesse da União.

- Oferecimento da denúncia.

- Juiz notifica funcionário público para apresentar defesa preliminar escrita em 15 dias.

- Juízo de admissibilidade e o rito se ordinariza. Se o juiz receber a denúncia, o rito se ordinariza (segue rito ordinário).

Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.

Crimes funcionais são os do art. 312 a 326 CP no exercício da função. Devem ser praticados no exercício da função pública (mesmo em férias, mas invocando esta função).

Particular comentendo crime com funcionário público, sabendo que é funcionário público, responde pelo crime como se funcionário público fosse, mas só o funcionário público é notificado para apresentar defesa preliminar escrita em 15 dias.



4) Procedimento crimes contra a honra (519 e ss CPP).

- Oferecimento da queixa crime.

- juiz intima querelante e querelado para audiência de tentativa de conciliação.

a) se exitosa, juiz declara extinção da punibilidade pela desistência do direito de queixa crime.

b) se inexitosa, juiz passa ao juízo de admissibilidade.

- juízo de admissibilidade e o rito se ordinariza.

A maioria dos crimes contra a honra vai para o JEC, porque tem pena máxima menor de 2 anos. O único que não é o crime de calúnia quando consistente a elementos de raça, cor, etnia, religião, aí pena máxima é de 3 anos (140 §3) aí sim é procedimento especial do CPP.

Se forem 2 ou mais crimes contra a honra e somarem mais de 2 anos também vai para o procedimento especial do CPP.



Provas. Temos 3 sistemas de provas no Código:

1. Sistema do livre convencimento motivado do juiz (O Principal). Expresso no art. 157 CPP. Desde que a prova esteja dentro dos autos e desde que o juiz motive sua decisão, juiz possui liberdade na formação de sua convicção.

Liberdade ampla desde que o juiz dê sua motivação. Dá o valor que quiser à prova. Conseqüência: ausência de limitação, porém há duas exceções onde o juiz estará limitado:

O juiz não pode formar sua convicção com base em prova ilícita, nem na prova ilegítima.

1 – prova ilícita: aquela que viola normas de direito material. Sempre vai refletir na CF. de um modo ou outro viola a CF (direta ou indiretamente). Exs de prova ilícita – busca e apreensão domiciliar sem ordem judicial, sem ser flagrante, nem desastre, nem socorro, sem consentimento do morador, viola art. 5o, XI, CF: busca domiciliar só com ordem judicial e de dia.

Ex: interceptação telefônica sem ordem judicial. Art. 5o, XII;

Interrogatório sob coação. Fere direito ao silêncio. Art. 5o, LXIII;

Interrogado pelo juiz sem advogado. Não tem norma na CF, é uma exigência do CPP (185). Preservar ampla defesa e contraditório, que são garantias da CF, art. 5o. LV (violação indireta da CF).

2 – prova ilegítima. Viola normas de direito processual (meramente instrumentais). Ex: perícia feita por 1 perito, quando tem que ser 2 (art. 159). Ex 2: busca e apreensão (com ordem judicial) sem auto de apreensão. É lícita, mas ilegítima (art. 245 §7 CPP). Ex. 3: Procedimento do júri fase do art. 406 CPP: alegações escritas. Junta documentos no prazo das alegações do júri. Este documento deve ser desentranhado dos autos (406 §2).

3 – prova ilícita por derivação - chamada também de teoria da árvore dos frutos envenenados. É uma prova totalmente lícita na sua essência, mas o passado a condena, porque decorre exclusivamente de uma prova anterior a ela, que era ilícita (clandestina geralmente). A ilicitude contamina a prova lícita e a torna ilícita por derivação. Ex: testemunha A foi ouvida em audiência pelo juiz, tudo feito corretamente. Mas aí uma outra testemunha ouvida em audiência diz que não havia prova alguma, mas foi feito um grampo sem ordem judicial na fase do inquérito e que foi a partir desta interceptação que se descobriu o nome da testemunha A é uma prova lícita que nasceu de uma prova ilícita.

CF – busca e apreensão só com mandado, salvo em flagrância, desastre, socorro.

Prova ilícita pode ser usada em favor do réu, se não houver outra forma de beneficia-lo. É pacífico na jurisprudência. Princípio da proporcionalidade. É a exceção.

Prova ilegítima, como é caso de nulidade, será absoluta ou relativa, por isso não dá para fazer afirmações sem ver caso a caso.

2. Sistema da prova tarifada (ou verdade legal) – aquele onde a lei dá o valor da prova. Lei estabelece que valor a prova possui e o juiz não possui liberdade na formação de seu convencimento.

Ex: art. 62 CPP – morte do réu é só por certidão de óbito que se comprova. Juiz não pode julgar extinto por morte do réu apenas por notícia do jornal e arquivar o processo.

Ex. 2: Art. 155 CPP – prova de estado só por certidão. Ninguém pode ser condenado por bigamia sem as duas certidões.

3. Sistema da íntima convicção – aquele onde o juiz tem total liberdade para formar o seu convencimento. Não precisa motivar a sua decisão. Prova poderá estar dentro ou fora do processo. Só existe um caso no nosso ordenamento: Julgamento pelo júri.

Art. 593, III, ‘b’ – apelar alegando que decisão é manifestamente contrária às provas dos autos. Vai a novo julgamento, com novos jurados. É condenado novamente, não poderá apelar novamente.



Provas em espécie.

1)Exame de corpo de delito – pode condenar por homicídio sem corpo.

Obrigatoriedade – Quando uma infração deixar vestígio será obrigatória a perícia. É obrigatório o exame de corpo de delito, tanto que a confissão do réu não supre (158 CPP). Havendo desaparecimento do vestígio a prova testemunhal pode suprir a perícia (167 CPP).

Prova de menor valor – confissão.

Art. 158 + 167 CPP = 564, III, ‘b’: falta do exame de corpo de delito acarreta nulidade, salvo o disposto no 167 (no desaparecimento a testemunha supre).

Hoje se entende que qualquer prova (documental, testemunhal...) pode substituir a perícia no caso de impossibilidade, menos a confissão.

Formalidades da perícia (159): Regra – deve ser feita por peritos oficiais (concursados), mas não havendo perito oficial, em exceção, poderá ser feito por peritos leigos (são pessoas idôneas que tenham conhecimentos técnicos relacionados, de preferência com relação àquela área, com curso superior, nomeados pelo delegado ou pelo juiz sob compromisso), conforme §1 e 2. Perícia oficial ou leiga, devem sempre ser 2. São 2 oficiais (caput) ou 2 leigos (§1). Pode ser 1 leigo e 1 oficial, mas devem ser 2. Há duas exceções:

1a. Lei de tóxicos, art. 28 §1o: laudo provisório deverá ser feito por “perito”, (no singular) oficial ou leigo. Mas para condenar deve ter o laudo toxicológico definitivo, aí cai na regra geral dos 2 peritos.

2a. Crime contra a propriedade imaterial se for crime de ação penal pública, também basta 1 só perito para o laudo (530 ‘D’ CPP). Se for crime de ação privada devem ser 2 (527).

Não vinculação – juiz não está vinculado à perícia (182). Juiz pode discordar da perícia no todo ou em parte. Nosso sistema é o livre convencimento motivado.



2)Interrogatório do réu – totalmente modificado em dez. de 2003. A partir do art. 185 mudou tudo.

1. Obrigatoriedade de defensor no ato do interrogatório (antes a lei não previa). Pode ser advogado constituído, nomeado ou dativo (185 caput).

Tanto no interrogatório policial quanto judicial deve ter advogado (para OAB e garantismo).

2. Deve ser concedido direito de entrevista do réu com seu advogado. Deve ser consignado em ata que o juiz facultou este direito de réu e advogados ficarem a sós (185, §2 CPP).

3. Direito ao silêncio (186) – o acusado será advertido de que não precisa responder perguntas que forem formuladas contra ele. Este direito ao silêncio não importa em confissão. Antes dizia que o silêncio era prejudicial, o que era inconstitucional.

4. Formalidades do interrogatório. Hoje se divide em duas partes (187), mas é uma solenidade.

1a. Parte é subjetiva – versa sobre pessoa do réu (187, §1). Quem é o réu, se já foi preso, processado, cumpriu sursis, dados familiares, oportunidades sociais...

2a. Parte é objetiva – fato.

Réu tem direito ao silêncio em tudo aquilo que pode ser prejudicial. Pessoa só não tem direito ao silêncio na qualificação. Art. 68 da Lei das Contravenções Penais, diz que é contravenção não se identificar. Identidade, estado, profissão, domicílio e residência. 1o se qualifica e depois se interroga em duas partes.

5. Direito das partes fazer perguntas no interrogatório (antes não havia este direito). Art. 188, expressamente: após interrogar o réu, o juiz pergunta às partes se restou algum fato a ser esclarecido. Juiz pode indeferir perguntas se forem impertinentes ou irrelevantes.

6. Individualidade. Cada réu é interrogado de uma vez (191 CPP).

7. Possibilidade de o indivíduo ser re - interrogado. Quantas vezes o juiz bem entender. Quer agindo de ofício, quer a requerimento das partes. Isto já tinha antes.



3)Confissão (197 e ss).

1 – o valor da confissão sempre dependerá de confrontação com as outras provas. Sozinha é incapaz de condenar. É um valor relativo (197).

198, 2a parte não vale: “silêncio não importa em confissão (1a. parte), mas poderá ser interpretado contra todo o réu (2a. parte)” Só vale a 1a. parte, a 2a. é inconstitucional.

2 – art. 200. A confissão é divisível e retratável sem prejuízo do livre convencimento do juiz fundado no exame das provas em conjunto. Divisível: juiz pode entender que parte da confissão é confirmada pelas outras provas, a outra parte não. Retratável: réu confessa e volta atrás, não quer dizer que a confissão perdeu o valor. Se a confissão estiver confirmada pelas outras provas, a retratação não será considerada.

Art. 201. A vítima deverá ser ouvida, se não for por bem, pode ser conduzida. Vítima não é testemunha, portanto não presta compromisso, não responde por falso testemunho. Vítima que mente pode responder por denunciação caluniosa, falsa comunicação de crime. A palavra da vítima tem maior valor nos crimes clandestinos.



4) Testemunha.

1 - Capacidade para ser testemunha: qualquer pessoa pode ser, não importa se insano, incapaz, pai da vítima, criança de 3 anos (202 CPP).

Testemunha sujeita a compromisso é a regra (203 CPP).

Exceções: testemunhas que não prestam compromisso (208 CPP) – doentes mentais, menor de 14, determinadas categorias de parentes do réu (206): cônjuge (separado judicialmente ou na constância do casamento), companheiro (a) estável, ascendente, descendente em qualquer grau, irmão do réu, pai, mãe e filhos adotivos do réu, afim em linha reta. Obs: Cônjuge divorciado presta compromisso.

* Amigo íntimo, inimigo capital, pai da vítima – todos prestam compromisso porque estão no rol do art. 208.

2 – Obrigações da testemunha:

2.1 – comparecimento. Testemunha regularmente notificada que não comparece para depor pode ser conduzida coercitivamente, responder por desobediência, multa, pagar despesas da condução (218 e 219). Exceções: a) pessoas doentes, com dificuldade de locomoção, em virtude de doença ou idade. O juiz vai até elas (220). b) Presidente da República, vice–presidente da República, Presidente da câmara dos Deputados, Presidente do Senado Federal, Presidente do STF – tem direito de optar se quer depor falando ou por escrito. Pode depor por carta/ofício (221§1).

2.2 – prestar depoimento (206, 1a. parte) – Testemunha não poderá se eximir da obrigação de depor. Testemunha não tem direito ao silêncio. Testemunha que não fala = falso testemunho. Exceções: a) há uma categoria de pessoas que pode manifestar sua recusa em depor: cônjuge do réu (casado ou separado e também companheiro (a)), ascendente, descendente, irmão, pai, mãe, filho adotivo e afins em linha reta. Estes podem se recusar a depor salvo se não houver outra prova. Não havendo outra prova e tiverem que depor, eles não prestam compromisso.

b) proibidos de depor (207). Sabem do fato em função da função, profissão, ministério (padre, psicólogo, ex-advogado). Salvo se estiverem autorizados e quiserem depor.

3 – Oralidade: Depoimento tem que ser prestado de forma oral (204). Casos que flexibilizam esta regra (204 §ú). Apesar do depoimento ser oral, o juiz pode facultar a testemunha breve consultas a apontamentos. Surdo mudo também não pode depor oralmente (223§ú e 192).

4 – Individualidade (201). Testemunha é ouvida uma de cada vez. Rol do art. 221 caput:

O Presidente e o Vice-Presidente da República, os senadores e deputados federais, os ministros de Estado, os governadores de Estados e Territórios, os secretários de Estado, os prefeitos do DF e dos Municípios, os deputados das Assembléias Legislativas Estaduais, os membros do Poder Judiciário, os ministros e juízes dos Tribunais de Contas da União, dos Estados, do DF, bem como os do Tribunal Marítimo – tem direito de optar onde será ouvido, bem como dia e hora.

Art. 217 – possibilidade de o réu ser retirado da sala de audiências quando a sua presença puder interferir no ânimo da testemunha. Deve ser consignado em ata que o réu foi retirado e porquê foi retirado. Advogado deve permanecer.



Recursos Criminais.

Art. 574 CPP – artigo que estabelece que regra de qualquer recurso é a voluntariedade, salvo situações de recursos ‘ex officio’. Ainda que o prejudicado não recorra, o próprio juiz manda subir os autos/remete os autos para o Tribunal. São situações de reexame necessário. São eles:

1) Haverá recurso de ofício da decisão que concede o HC (574, I).

2) Haverá recurso de ofício da absolvição sumária (é aquela do procedimento do júri). 574, II.

3) Decisão que concede reabilitação (reabilitação = aquela decisão que faz cessar alguns efeitos da condenação). Art. 746.

Art. 743 – requisitos da reabilitação. Artigo revogado. Hoje são os artigos 93 a 95 CP e 744 a 750 que regulam a reabilitação.

* No garantismo o recurso de ofício é inconstitucional porque a concessão de HC, absolvição sumária e concessão de reabilitação são todas as situações favoráveis ao réu. Se o próprio juiz recorre de decisões favoráveis ao réu, ele está fazendo papel de acusador.

* Para pedir reabilitação – 2 anos após cumprimento da pena.



Art. 576 CPP – promotor não poderá desistir do recurso que haja interposto. O art. não fala da defesa: prevalece entendimento que se for advogado constituído (não o dativo nem defensor público) com procuração com poderes especiais para desistir de recurso e o réu não se opuser pode a defesa desistir. Só aí juiz homologará desistência de recurso da defesa. Prevalece sempre a vontade de quem quer recorrer. Ex: réu quer recorrer e advogado não, prevalece a vontade do réu. Advogado quer recorrer e réu não, prevalece vontade do advogado.



Pressupostos de admissibilidade (todos os recursos devem passar pela prelibação = juízo de admissibilidade, sem exceção). É a verificação de 5 pressupostos, 3 são objetivos e 2 são subjetivos.

Objetivos:

1) Cabimento – devo usar o recurso correto, adequado. Exceção: Princípio da fungibilidade, que permite que o recurso errado, não cabível, seja recebido e julgado como se fosse o recurso certo (579). Mas em determinadas condições: não deve haver má fé. Presume-se má fé quando o prazo não foi observado. O prazo do recurso certo deve ser observado. Também não deve se tratar de erro grosseiro. Há erro grosseiro quando a lei diz qual é o recurso cabível e a pessoa erra. Não é erro grosseiro quando a lei não é expressa e a jurisprudência diverge.

2) Tempestividade – os recursos devem ser interpostos dentro do prazo legal. Defensor público tem prazo em dobro. Quanto ao defensor dativo tem discussões: em nível nacional, garantismo, STJ, STF dizem que tem. Os outros todos têm prazo normal.

3) Forma do recurso (578) – pode ser interposto por petição (escrito) ou termo nos autos (oralmente, e é reduzido a escrito). Manifestação de vontade de recorrer é que pode ser por petição ou termo. As razões são sempre por escrito. Todos os recursos, sem exceção, podem ser interpostos por petição, mas por termo, apenas 5: apelação; R.S.E; agravo de execução; carta testemunhável; protesto por novo júri. Apenas estes 5 podem ser interpostos tanto por termo como por petição. Porque só nestes 5, quando eu interponho não preciso apresentar razões (as razões serão depois ou nem terá). Nos outros recursos devo apresentar as razões junto com a interposição.

1 – Apelação – interposição em 5 dias e depois é intimado para apresentar razões em 8 dias.

2 – R.S.E. – interposição em 5 dias e razões em 2;

3 – Agravo em execução – interposição em 5 dias e razões em 2;

4 – Carta testemunhável – interposição em 48hs e razões em prazo variável;

5 – Protesto por novo júri – interposição em 5 dias e não será intimado para apresentar razões porque protesto por novo júri não tem razões.



Quando se interpõe e depois apresenta razões (os 4 1o.s casos) e é intimado para razões e não as apresenta: falta de razões quando for recurso da defesa não tem problemas, será julgado normalmente, juiz nomeia defensor dativo ou recurso sobe ao Tribunal assim mesmo porque recurso da defesa sempre devolve tudo. Quando se tratar de recurso do MP, não apresentando razões: para alguns é desistência tácita (garantismo assim entende). Para a maioria o recurso do MP pode ser julgado mesmo sem razões, porque o art. 601 não diferencia se recurso é do promotor ou da defesa.



Subjetivos:

1) Legitimidade. Art. 577, caput: MP, ou pelo querelante, ou pelo réu, seu procurador ou seu defensor. Assistente de acusação não consta como legitimado recursal porque as figuras do art. 577 podem usar qualquer recurso previsto em lei e o assistente de acusação não, ele só pode recorrer em determinadas situações: a) apelar da sentença; b) recorrer em sentido estrito da decisão de impronúncia (aquela decisão no rito do júri que em vez de mandar o réu a júri, arquiva dizendo que não há indícios da autoria ou prova de materialidade); c) recorrer em sentido estrito da decisão do juiz que julga extinta a punibilidade. São estas 3 únicas situações que a lei prevê recurso do assistente de acusação. Mesmo nestes 3 casos, para que o assistente possa recorrer é preciso que o MP não tenha recorrido. Mas assistente pode também arrazoar recurso do promotor. Se MP recorreu, o assistente não pode recorrer, mas pode arrazoar. Prazo do recurso do assistente: assistente de acusação para recorrer pode estar ou não previamente habilitado. Para que o assistente pratique atos dentro do processo, até a fase da sentença ele deve requerer ao juiz a habilitação. Ele não pode praticar ato nenhum sem estar habilitado. Única exceção: para recorrer. É a única hipótese em que ele não precisa estar habilitado.

273 – A decisão que habilita ou não o assistente é irrecorrível. Pacificamente, contra inadmissão do assistente cabe MS, que não é recurso.

O prazo do recurso do assistente de acusação é de 15 dias. Para a jurisprudência pacífica, o assistente de acusação tem apenas 15 dias para recorrer quando for um assistente não habilitado, porque este não é intimado de nada. O habilitado tem o mesmo prazo normal das partes. Para o habilitado, o prazo é só depois que acaba o prazo do promotor.

*sempre há intimação para razões.



Art. 598. Nos crimes de competência do Tribunal do Júri, ou do juiz singular, se da sentença não for interposta apelação pelo Ministério Público no prazo legal, o ofendido ou qualquer das pessoas enumeradas no Art. 31, ainda que não se tenha habilitado como assistente, poderá interpor apelação, que não terá, porém, efeito suspensivo.

Art. 31 – cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.



Em qualquer crime, se o promotor não apelar, assistente ainda que não habilitado poderá apelar. Parágrafo único - O prazo para interposição desse recurso será de 15 dias e correrá do dia em que terminar o do MP esta regra só vale para o não habilitado.



Art. 584 - Os recursos terão efeito suspensivo nos casos de perda da fiança, de concessão de livramento condicional e dos nºs. XV, XVII e XXIV do Art. 581.

§ 1º - Ao recurso interposto de sentença de impronúncia ou no caso do nº XVIII do Art. 581, aplicar-se-á o disposto nos arts. 596 e 598.



2) Interesse em recorrer (577 §ú). Réu pode ter interesse em recorrer da sentença absolutória. Quando foi absolvido por um fundamento que não faça coisa julgada no cível e ele quer ser absolvido por outro fundamento, que faça coisa julgada no cível.

Condenação criminal sempre faz coisa julgada no cível. A sentença absolutória, como regra, não faz coisa julgada no cível.

Ex: foi absolvido pelo 386, II (não havendo provas da existência do fato). Isto não faz coisa julgada no cível. Pode recorrer para mudar o fundamento para o art. 386, I (estar comprovada a inexistência do fato), que faz coisa julgada no cível.

Ou seja, há interesse do réu em recorrer de sentença absolutória para mudar o fundamento.



Perdão judicial – é causa de extinção de punibilidade. Para jurisprudência majoritária, como regra o réu não tem interesse em recorrer da extintiva de punibilidade, porque isto equivale à absolvição, salvo em 1 único caso: perdão judicial, porque este pressupõe condenação. Perdão é na sentença. Então, há interesse em recorrer no caso de perdão. Única hipótese de extinção de punibilidade em que há interesse em recorrer é o perdão.

Súmula 18 STJ – A sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório.

Assistente de acusação tem interesse em recorrer da sentença condenatória? Para o garantismo não, seu interesse é só em condenar, porque condenação é título executivo civil. Não poderia recorrer para aumentar a pena “vingança privada”. Para a maioria da doutrina e jurisprudência se aceita, pode recorrer para aumentar a pena do réu.

580 CPP – efeito extensivo: aquele que permite que o recurso de um dos réus beneficie os demais que não recorreram. Para que o recurso de um venha a beneficiar os demais que não recorreram, 2 requisitos: 1) que seja hipótese de concurso de agentes (2 ou + réus); 2) que o recurso daquele que recorreu seja provido por razões não pessoais dele.

“Reformatio in pejus” – pode ocorrer de duas formas (para o garantismo as duas proibidas):

1 – Direta = agravamento da situação do réu pelo Tribunal ao julgar o recurso exclusivo da defesa. Ex: réu condenado a 8 anos, defesa apela pedindo absolvição ou redução de pena imposta. Promotor não recorre. TJ julgando diz que não absolve nem reduz a pena, mas a aumenta para 10 anos. Não pode. Es ta é sempre proibida, inclusive por lei, art. 617 CPP. Na forma direta não pode nunca.

2 – Indireta = é o agravamento da situação do réu em uma nova sentença que venha a ser proferida pelo juiz. Ex: sentença condenatória a 8 anos, somente a defesa apela, pedindo absolvição ou então a redução da pena, ou então a nulidade da pena. Tribunal julgando diz que não é caso de absolvição, mas caso de nulidade. Anula porque a defesa pediu. Manda processo de volta, pedindo para o juiz refazer tudo desde o ato nulo. Na nova sentença juiz aumenta a pena. Também não pode, mas tem 2 casos que sim:

2.1) julgamento pelo júri – estes tem soberania, a pena pode ser aumentada. Para garantismo também não.

2.2) Defesa alega incompetência absoluta - na apelação processo vai para juízo competente, neste juízo pode aumentar a pena. Também pode, mas para o garantismo não.

“Reformatio in mellius” = melhora na situação do réu. Ex: Defesa não recorre, só o promotor recorre para aumentar a pena. Tribunal absolve: isto PODE.



R.S.E (581): cabimento: das 24 situações, 9 estão revogadas: XI, XII, XVII, XIX até XXIV (nestes casos não cabe).

XII – R.S.E. em relação ao livramento condicional. É decisão exclusiva do juiz da vara de execuções. Art. 197 LEP diz que qualquer decisão do juiz das execuções é o agravo de execução;

XVII – R.S.E. da unificação de penas. Também é agravo de execução.

XIX a XXIII – prevêem R.S.E. em torno da medida de segurança. Também é agravo à execução. Decisão exclusiva do juiz da vara de execução.

XI – previa R.S.E. contra decisão do sursis. O sursis não é decisão exclusiva da vara de execuções. Pode ser decidido dentro da sentença, aí o recurso será apelação (593 §4). Se for decidido na vara de execuções criminais cabe agravo.

XXIV – previa R.S.E. contra decisão que converte multa em prisão. Isto não existe mais.

- Prazo do R.S.E. – regra: interposto em 5 dias. Exceção: art. 581, XIV – prazo de 20 dias.

- Julgamento do R.S.E. – regar, se for Estadual, pelas câmaras dos TJs; se for Federal, pelas turmas dos TRFs. Exceção: inc. XIV – é julgado pela presidência do Tribunal.

Art. 582 – recursos serão sempre para o Tribunal de apelação (câmaras ou turmas), salvo no inc. XIV, que é o Presidente do Tribunal que julga.

- Processamento: Regra – R.S.E sobe ao Tribunal por instrumento (por traslado, por cópias, xerox), não o processo. Exceções: R.S.E subirá nos próprios autos (sobe todo o processo ao Tribunal) nas exceções do art. 583:

1) Quando for caso de recurso de ofício (reexame necessário);

2) Quando R.S.E não prejudicar o andamento do processo. Ex: 581, XVI (decisão que ordenar suspensão do processo cabe R.S.E );

3) Nos casos do Art. 581, I, III, IV, VI, VIII e X.

Art. 581 - Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

I - que não receber a denúncia ou a queixa;

III - que julgar procedentes as exceções, salvo a de suspeição;

IV - que pronunciar ou impronunciar o réu;

VI - que absolver o réu, nos casos do Art. 411;

VIII - que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade;

X - que conceder ou negar a ordem de hábeas corpus;

- Efeitos: - efeito devolutivo, porque todo recurso possui;

- Efeito regressivo – permite que o juiz volte atrás na sua decisão;

- Não possui efeito suspensivo como regra, mas há duas exceções:

1 – 581, XV, contra decisão que não recebe apelação ou a julga deserta. Este caso tem efeito suspensivo.

2 – Art. 581, VII, caso de perda de fiança, cabe R.S.E.

- Cabimento do R.S.E: 581:

I – quando o juiz não receber a denúncia ou queixa crime. Juiz não recebe por motivos formais (não observado o art. 41 CPP).

Rejeição é por motivos materiais (art. 43 estabelece alguns exemplos. Ex: denuncia fato que não é crime, fato prescrito, parte ilegítima, são os exemplos do art. 43, que não é taxativo).

Do não recebimento cabe R.S.E. Da rejeição tem uma polêmica: o TJRS diz que é apelação, mas a maioria diz que na rejeição é R.S.E, assim como não recebimento.

Súmula 60 TRF4 - Da decisão que não recebe ou que rejeita a denúncia cabe R.S.E.

Do recebimento da denúncia ou queixa podem caber 3 coisas:

1 – como regra cabe HC, mas é preciso que seja o crime punido com prisão;

2 – crime não punido com prisão (ex: crime ambiental que só é punido com multa), aí cabe MS ou correição parcial (Súmula 693 STF: Não cabe HC contra decisão condenatória a pena de multa, ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada);

3 – Lei de imprensa, art. 44 §2 diz que cabe R.S.E contra o recebimento da denúncia ou queixa de imprensa sem suspensão do processo, e contra a decisão que rejeitar a denúncia ou queixa cabe apelação.



Procedimento do júri, possibilidades:

1 – pronunciar o réu – manda para júri (408);

2 – impronunciar o réu – arquiva (409);

3 – absolvição sumária – extingue o processo, arquiva. (411);

4 – desclassificação – (não houve dolo de mata) manda para juízo competente. (410).



Contra pronúncia e impronúncia cabe R.S.E. (581, IV).

Da absolvição sumária também cabe R.S.E. (581, VI). É a única absolvição que não é apelável. Qualquer outra absolvição é apelável.

Da desclassificação também cabe R.S.E. (581, II). Se desclassificou é porque juiz entende que não houve dolo de matar, então júri não é competente.



581, VIII – cabe R.S.E. quando o juiz julgar extinta a punibilidade pela prescrição ou qualquer outra causa. Vai depender da fase.

IX – quando juiz indefere extinção da punibilidade pela prescrição ou qualquer outra causa.

Ex: mãe não cuida bem do filho recém nascido que tinha uma doença grave e foi denunciada por homicídio culposo. Processo andou e juiz na sentença concede o perdão judicial. 1) há interesse em recorrer? Sim, não quer ser perdoada e sim absolvida. 2) Qual o recurso cabível para o prosseguimento da ação penal?

Denúncia oferecida, recebida, processo andando em direção a sentença. Juiz entre denúncia e sentença declara extinta punibilidade por qualquer causa. É incidental, cabe R.S.E.

Extinção da punibilidade ocorrendo dentro da sentença. Juiz dentro da própria sentença condena e concede perdão judicial – o recurso é apelação. O que está na sentença é apelável.

Perdão judicial só pode ser na sentença condenatória. Só quando a lei prevê, onde juiz deixa de aplicar a pena.

Exs: 1 – art. 121 §5. Na hipótese de homicídio culposo o juiz deixa de aplicar a pena.

149 §2o. Restituição de menor ou interdito, se este não sofreu maus tratos, juiz poderá deixar de aplicar a pena.

Extinção da punibilidade ocorrendo na fase de execução, faltando 6 meses de pena, pessoa foge. Passam 2 anos e meio, prescreveu o saldo de pena. Juiz da vara de execuções julga extinta punibilidade pela prescrição. Cabe agravo da execução, art. 197 da LEP. Sempre da Vara de Execuções criminais cabe Agravo de Execução.

R.S.E. do art. 581, VIII e IX é só para decisões interlocutórias.

Jamais cabe R.S.E. contra acórdão.

581, X – de decisão que concede ou denega HC, cabe R.S.E. no caso de HC denegado, também pode impetrar outro HC para o Tribunal contra ato do juiz que denegou HC. O HC é mais vantajoso: gratuito, tem liminar, é mais rápido.

Súmula 693 STF: Não cabe HC contra decisão condenatória a pena de multa, ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada.

Decisão de 2o grau concessivo de HC – cabe Recurso Especial (165, III CF) para o STJ (caso de Lei Federal), ou Recurso Extraordinário (102, III, CF) para o STF (quando matéria constitucional). Ou então os 2, 1 para cada Tribunal quando quiser discutir as duas matérias.

Decisão de 2o grau denegatória de HC – cabe Recurso Ordinário Constitucional para o STJ (105, II, CF) ou então outro HC para STJ.

• Recurso Especial é sempre para STJ; Recurso Extraordinário sempre para o STF. Recurso ordinário Constitucional pode ser para STJ ou STF.

Cabe Recurso Ordinário para STF (102, II CF) – quando 1 Tribunal superior (STJ, STM, TSE) negar o HC. Ou outro HC.

Cabe Recurso Ordinário para STJ (105, II CF) – quando denegatório de HC por 1 TJ.

Da concessão de HC por estes tribunais – para alguns cabe extraordinário, para a maioria não cabe nada.

581, XV – Cabe R.S.E. quando o juiz denegar a apelação ou julga-la deserta.

Denegar = não receber. É quando faltar pressupostos de admissibilidade (tempestividade, cabimento, legitimidade...).

Deserta = falta de preparo. MP nunca tem que pagar custas. Para o assistente de acusação não há previsão legal de preparo. Réu também não prepara, só paga custas quando transitar em julgado a sentença condenatória. Só o querelante prepara, na Ação Penal Privada (queixa), art. 806, §2.

Fuga do réu (595) – apelação será julgada deserta se o réu foge após a apelação.

Súmula 9 STJ: A exigência da prisão provisória, para apelar, não ofende a garantia constitucional da presunção de inocência.

O garantismo não aceita deserção pela fuga do réu, dizendo inconstitucional. Apesar de, para eles, o juiz ao condenar o réu pode manda-lo para cadeia apelar preso quando presentes os pressupostos da preventiva.

XVI – cabe R.S.E. quando o juiz ordenar a suspensão do processo em virtude de questão prejudicial.

Questão prejudicial = questões de natureza extra penal que devem ser resolvidas antes da sentença. Se no curso de um processo criminal surgiu uma questão prejudicial que verse sobre o estado das pessoas, o juiz é obrigado a suspender processo criminal para aguardar a solução da questão prejudicial (92 CPP). A prescrição também ficará suspensa. Se não versar sobre estado, juiz criminal tem faculdade de suspender ou não o processo criminal (93 CPP).

Se for caso de suspensão obrigatória e juiz não suspende (indefere suspensão) - cabe HC.

Caso de suspensão facultativa e juiz não suspende – não cabe nada (93, III).



Agravo da execução / Agravo em execução/ Agravo da LEP (art. 197 da L.7210/84).

Cabimento – qualquer decisão do juiz da vara de execuções.

Art. 66 LEP – traz competência do juiz da vara de execução. Algumas dessas competências são concorrentes.

Para uma corrente – prazo do agravo de execução é de 10 dias porque este é o prazo do agravo de instrumento do CPC – isto não existe mais.

Para outra corrente, o prazo do agravo é 5 dias, porque ele é igual ao R.S.E. Veio a súmula 700 STF: é de 5 dias o prazo para interposição de agravo contra decisão do juiz da execução penal. Então é igual ao R.S.E. Também tem para o juiz a possibilidade de retratação. Tem efeito regressivo. Agravo da execução tem efeito suspensivo? Para a Lei, art. 197 LEP, o agravo não tem efeito suspensivo. Mas a doutrina diz que tem uma exceção: art. 179 LEP. Seria o único caso que teria efeito suspensivo. Ex: pessoa ta cumprindo medida de segurança, internado. Cessou a periculosidade, conforme o laudo. O juiz da vara de execuções diz que está extinta a medida de segurança. Será desinternado. Contra decisão do juiz da vara de execuções criminais, promotor pode agravar. Se o promotor não agrava transita em julgado. Se ele agrava a decisão, não transita em julgado, então a pessoa não desinterna e assim, teria o efeito suspensivo.



Apelação (593).

I – sentença condenatória – sempre apelável, não há exceção.

Sentença absolutória – também apelável, mas há uma exceção: absolvição sumária (411), aí caberá R.S.E. (593, §4).

III – júri – fundamentos da apelação do Tribunal do júri:

‘a’ – nulidades, pode ser absoluta ou relativa. Se apelar pela alínea ‘a’ (nulidade), e ganha, se anula tudo dali para frente. Acarreta nulidade do júri sempre, porque este é o último ato. Manda a novo júri.

‘d’ – apelação quando a decisão dos jurados for manifestamente contrária à prova dos autos – efeito: novo júri.

Diferença entre ‘a’ e ‘d’ – a apelação da ‘a’ pode usar infinitas vezes (não tem limitação) pela da alínea ‘d’ é uma vez só (593, §3).

‘b’ e ‘c’ – não manda a novo júri, o Tribunal apenas retifica a sentença (§1 e 2). É Quando a sentença do juiz tem um erro (foi contrária à lei expressa). Ex: fixou um regime de pena errado, ou a decisão do juiz é contrária à decisão dos jurados.

b) for a sentença do juiz-presidente contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados;

c) houver erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança;

II – decisões definitivas ou com força de definitivas – são decisões que arquivam e que não comportam R.S.E – cabe apelação.

- Prazo: Regra – interposta em 5 dias (593 caput);

Exceção – JEC, prazo de 10 dias (art. 82 L. 9099/95).

- Forma de interposição:

Regra – interposta tanto por petição como por termo nos autos.

Exceção – JEC, nunca por termo, unicamente por petição.

- Ritos (3 ritos possíveis):

1) CPP, art. 600 – é o normal, interposto no prazo de 5 dias por petição ou termo nos autos, feito o juízo de admissibilidade (ou prelibação), juiz intima recorrente para apresentar razões no prazo de 8 dias contados da intimação, recorrido é intimado para contra razões no prazo de 8 dias e então apelação vai para julgamento no Tribunal.

Prazo de 8 dias para razões e contra razões, salvo nas contravenções (600), aí o prazo é de 3 dias. Contravenções é JEC geralmente, aí serão 10 dias. Muito raro uma contravenção não cair no JEC, aí será juízo comum, e de 3 dias o prazo para razões e contra razões.

Havendo um assistente de acusação – promotor interpõe recurso, assistente de acusação não poderá interpor, mas poderá arrazoar o recurso do promotor no prazo de 3 dias após o prazo do promotor. Depois o recorrido para contra razões tem 8 dias (600§1).

2) CPP, art. 600 §4 – deve ser pedido. Se for pedido, não pode ser indeferido. É uma faculdade da parte optar por este rito ou não. Art. 600 §4 é rito alternativo da apelação. Recorrente interpõe apelação por petição ou por termo no prazo de 5 dias. Dentro desta petição ou termo deve requerer aplicação do 600 §4 (razões de instância superior). É neste momento que se faz juízo de admissibilidade, juiz manda apelação assim como está para o Tribunal (sem razões nem contra razões). O Tribunal é que intimará o recorrente para razões no prazo de 8 dias, depois o recorrido no prazo de mais 8. Depois julga. Isto é só para apelação, para nenhum outro recurso.

3) JEC – interposta em 10 dias, só por petição já com as razões. Juiz faz admissibilidade, intima recorrido para contra razões no mesmo prazo (10 dias) e manda para turmas recursais do JEC julgar.

- A apelação jamais terá efeito regressivo (= juiz se retratar. NUNCA).



CPC e ECA têm um caso de retratação, mas no crime nunca.



Efeito suspensivo – depende da sentença. Se for apelação do MP de uma sentença absolutória (que tem efeito de soltar), não possui efeito suspensivo. Jamais suspende a liberdade. Absolvido, ainda que MP apele, deve ser solto (596). De sentença condenatória, apelação suspende execução da pena (597).

594 – juiz pode mandar prender só pelos antecedentes – NÃO se aceita mais isso.



Embargos Infringentes. (609 §ú)

Cabe apenas contra acórdão de 2a instância (Tribunal).

Não cabe contra acórdão de 1a instância (casos de foro privilegiado).

Não cabe contra decisão de turma recursal do JEC (porque não há previsão).

Deve ser um acórdão desfavorável ao réu (por isso recurso privativo da defesa).

Deve ser um acórdão não unânime (decidido por 2 votos a 1) – maioria.

2 a 1 em matéria de mérito = embargos infringentes.

2 a 1 em matéria de nulidade = embargos de nulidade. Na prática se chama tudo de embargos infringentes.

Acórdão deve ter julgado uma apelação, 1 R.S.E ou 1 agravo da execução.

Prazo: 10 dias.

Forma: só por petição, já acompanhada das razões.

Julgamento: TJRS – julgamento se dá pelos grupos (grupo = união de 2 câmaras);

TRF4 – julgamento se dá pelas sessões (sessão = união de 2 turmas).

Art. 615 – caso de empate no julgamento pelos grupos. Prevalece decisão mais favorável ao réu (o que geralmente se faz) ou se chama o Presidente do Tribunal (minoria).

Exs: – sentença condenatória; defesa apela; Tribunal ao julgar mantém condenação por 2 a 1.

- sentença absolutória; defesa apela; Tribunal reforma a decisão por 2 a 1. Nos 2 casos se condenou, no fim, por 2 a 1. No caso 1, Tribunal manteve condenação, no caso 2 reformou a decisão. Cabe embargos infringentes nos 2 casos (é ╪ do cível que só se aplica se modificou).

- Outro caso – sentença condenatória, condenou por roubo e estupro. Apela ao Tribunal. Tribunal mantém condenação pelo roubo por 3 a 0 e mantém condenação pelo estupro por 2 a 1. É divergência parcial. Cabe infringentes no caso do estupro, prazo de 10 dias para julgamento pelos grupos. Da outra parte cabe Recurso especial para o STJ no prazo de 15 dias ou Recurso Extraordinário no prazo de 15 dias para o STF ou os 2 (Resp. e Rextra.).

Diferente do CPC, o CPP não traz previsão, nem a Lei 8038/90. Atualmente se faz analogia ao CPC, porque mais favorável ao réu. Depois do julgamento dos infringentes pelos grupos é que se abre o prazo para Resp e Rextra.



Protesto por novo júri.

Cabimento – quando pessoa condenada pelo júri à pena = ou superior a 20 anos.

Prazo para interpor – 5 dias.

Forma de interposição – petição ou termo nos autos (607 §2), porque diz o artigo que é na forma e prazo da apelação.

Razões – não possui.

Julgamento – pelo próprio juiz presidente.

Indeferimento do protesto – 3 casos: 1) se intempestivo; 2) se pena inferior a 20 anos; 3) se for a 2a vez (protesto é uma vez só).

Quando juiz indefere protesto, para maioria cabe HC. Alguns falam em carta testemunhável.

Ex: condenado pelo júri por homicídio a 23 anos. Pode protestar por novo júri, ou pode apelar. Vantagem é protestar, porque se protestar depois pode apelar. Se apelar depois não pode protestar. Opção pela apelação põe fora o protesto. Para a maioria, diz que se apelar deve considerar como protesto devido a sua grande vantagem sobre a apelação.

Se protestar e apelar prevalece o protesto.

O protesto invalidará qualquer outro recurso (607 §2).

Ex: condenado por homicídio a 19 anos, defesa apela pedindo novo júri. MP também apela pedindo aumento da pena imposta. Defesa perde e MP ganha e pena é aumentada para 23 anos (não é reformatio in pejus porque o promotor apelou), pode protestar por novo júri?

Art. 607 §1. Não se admitirá protesto por novo júri quando pena for imposta em grau de apelação. Jurisprudência esmagadora diz que sim. O art. 607 remete ao 606, que está revogado. Então hoje cabe, mas se perguntar só pela lei, não.

Ex: condenado por júri por 2 crimes: 12 anos por 1 e 15 anos por outro. Total de 27 anos (penas foram somadas). Não cabe protesto porque as penas são inferiores a 20 anos e foram somadas para alcançar os 20 anos. Deve apelar de ambos.

Ex: condenado por júri por 2 crimes: 12 anos 1 e 23 anos por outro. Total de 35 anos de pena – penas foram somadas. Cabe protesto por novo júri no crime de 23 anos e apelação no outro ao mesmo tempo. Vai a novo júri só pelo crime de 23 anos e a apelação fica suspensa para julgamento esperando o crime de 23 anos ser julgado.

Ex: condenado por júri por 1 crime a 18 anos e outro crime a 4 anos = 21 anos (juiz não somou, ele pegou a mais alta e aumentou de 1/6 a ½, dando o total de 21 anos – Cabe protesto).

• Se as penas inferiores a 20 anos alcançam os 20 por soma, não cabe protesto.

• Se as penas inferiores a 20 anos alcançarem os 20 por exasperação (= aplicação de uma fração), cabe protesto.

Concurso material – soma as penas - não cabe protesto.

Concurso formal próprio e crime continuado – pega a pena mais alta a soma de 1/6 a ½ (exasperação) – cabe protesto.

Ex: Latrocínio e homicídio conexos – 23 anos pelo latrocínio e 12 pelo homicídio. Do homicídio só pode apelar porque pena menor de 20 anos. Para a maioria da doutrina deve apelar também no caso do latrocínio.



Carta testemunhável (639 e ss). Cabimento: 639,

I – da decisão que denega recurso (não recebe um recurso).

II - contra decisão que obsta seguimento do recurso. Foi recebido, mas antes de encaminhar ao órgão superior o juiz obsta seu seguimento ao juízo ad quem.

É um recurso residual. Apenas será cabível quando não couber outro recurso.

Ex: decisão do juiz que não recebe apelação. Não cabe carta porque cabe R.S.E (581, XV).

Quando não recebe R.S.E não cabe nenhum outro recurso, então cabe carta.

→ Carta só serve em relação aos recursos que devem subir a um órgão superior. Se recurso é daqueles que não sobem, não cabe carta (639, II e 645). Ex: juiz não recebe embargos declaratórios – não cabe carta porque os embargos não sobem a uma instancia superior. Ex: Protesto por novo júri também não sobe, logo não cabe carta.



Ou seja, pelo inciso:

I – Cabe carta quando o juiz não receber R.S.E, ou não receber o Agravo da execução, porque não recebendo estes não cabe qualquer outro recurso e porque estes são do tipo que sobem a órgão superior.

II – Cabe carta quando o juiz receber 1 R.S.E, mas obstar seu seguimento (por intempestividade por exemplo). Também cabe carta quando receber Agravo da execução e obstar seu seguimento. Também caberá carta neste caso do inc. II, se o juiz receber apelação, mas obstar seu seguimento. Não há previsão para quando juiz receber apelação e obstar seu seguimento, então caberá carta.



Recurso especial e Recurso Extraordinário são recursos que sobem à instancia superior, mas quando o Presidente do Tribunal não receber (inadmitir) estes, cabe Agravo de Instrumento, segundo a Lei que regula Recurso especial e Recurso Extraordinário em matéria criminal – Lei 8038/90, art. 28. Então cabe carta.



Polêmica seria quanto ao Protesto por novo júri: grande maioria diz que do indeferimento do protesto por novo júri cabe HC e não carta. O protesto não sobe ao Tribunal. Minoria diz que do indeferimento do protesto caberia Carta (Nucci). Não cabe.



Prazo de 48hs a contar da data da intimação da decisão que não receber o recurso de que recebeu e obstou o seguimento.

A Carta é dirigida ao escrivão, e não ao juiz porque a carta não tem juízo de admissibilidade em 1o grau. O juízo de admissibilidade da carta é só em 2o grau.

Procedimento: carta sempre sobe ao Tribunal por instrumento (por cópias do processo).

Rito: será o rito do recurso denegado ou obstado. Não tem um rito próprio. Carta faculta (não obriga) o julgamento do mérito do recurso denegado ou obstado pelo Tribunal, Câmara ou turma (644).

Ex: quando o juiz indefere extinção da punibilidade pela prescrição – cabe R.S.E (581, IX), mo prazo de 5 dias. Feita admissibilidade, juiz recebe R.S.E e determina intimação do recorrente para razões no prazo de 2 dias e depois intima recorrido para contra razões também no prazo de 2 dias – juízo de retratação – se ele não se retrata o recurso sobe ao Tribunal.

Digamos que na admissibilidade juiz não recebeu R.S.E porque intempestivo, cabe Carta testemunhável por uma petição (também pode ser por termo) dirigida ao escrivão requerendo a extração de carta testemunhável. Como carta sobe por instrumento, deve indicar as peças para fins de formação do instrumento (tudo no prazo de 48hs). Escrivão, não importa se a carta for intempestiva, absurda, é obrigado a processar a carta (642). Escrivão que se nega a dar recibo ou deixar de entregar sob qualquer pretexto será suspenso por 30 dias.

Neste caso, não recebeu R.S.E, seguiria o rito do R.S.E (intima recorrente para razões por 2 dias, depois intima recorrido para contra razões por mais 2 dias, depois vem juízo de retratação, se juiz não se retratar manda ao Tribunal). Carta chega no Tribunal, que recebe, julga e dá prosseguimento à carta. O Tribunal tem faculdade de julgar o mérito do recurso negado (neste caso a prescrição) ou pode mandar subir o R.S.E.

* O recorrente na carta se chama testemunhante.



Sentença: art. 383 e 384 CPP. IMPORTANTE!

Emendatio libelli – art. 383.

Mudatio libelli – art. 384.

São situações que dentro da sentença condenatória juiz dá nova definição jurídica do fato.

Nova definição = novo artigo.

Juiz ao condenar réu condena por um artigo diferente ao da denúncia ou queixa.



Na emendatio (383) o juiz não acrescenta circunstancias novas. Juiz não altera o fato descrito.

Indivíduo se defende do fato descrito e não do artigo.

Juiz pode dar ao fato definição diversa da que constar na denúncia ou queixa, ainda que em conseqüência tenha de aplicar pena mais grave. Ex: pessoa foi denunciada por crime de roubo, mas MP se enganou e colocou o artigo do furto, apesar da descrição de um roubo. Na sentença juiz entende que é caso condenar o réu por crime de roubo (que foi o fato descrito). É uma emendatio libelli. Não mudou o fato, só o artigo e aumentou a pena, porque a pena do roubo é maior.



Na mutatio (384) o juiz acrescenta circunstancias novas. Altera o fato. Acrescenta ao fato algo de que o indivíduo não se defendeu. Ex: pessoa foi denunciada por receptação dolosa. Foi descrita uma receptação dolosa. Atribuído artigo 180 (receptação dolosa), que tem pena de 1 a 4 anos. No curso do processo, quando feita a instrução não ficou comprovado que réu sabia que adquiriu algo ilícito, mas ficou comprovado que o réu foi imprudente (ex: comprou por preço vil, de um desconhecido, sem nota fiscal). Na sentença juiz entende que é caso de condenar o réu por receptação culposa (180 §3) cuja pena é de 1 mês a 1 ano (pena menor). Para isso, juiz deve dizer na sentença que réu foi imprudente ou negligente, o que não constava na denúncia. Juiz acrescentou na sentença circunstancias novas, réu nunca se defendeu disso. Sentença será NULA. Se juiz quisesse condenar pela culposa, antes da sentença deveria dar um despacho reconhecendo possibilidade de que o fato não seja doloso, mas sim culposo e assim determinar vista à defesa para que no prazo de 8 dias se defenda da culpa (negligência, imprudência) e produza provas e arrole até 3 testemunhas (384 §ú). Aí sim, réu terá tido como se defender do fato novo e juiz poderá condenar pela culpa. Deste despacho não cabe recurso porque não está condenando pela culpa, só reconhecendo a possibilidade.

Para o garantismo isto é inconstitucional. Para isto ocorrer o promotor deveria aditar a denúncia. Para eles o art. 384 (mutatio) não foi recepcionado pela CF. Deveria haver aditamento da denúncia pelo MP e começar tudo de novo. Para a lei basta o despacho.



Outro caso: pessoa denunciada por furto (155) pena de 1 a 4 anos. No curso da instrução surge prova de que a pessoa não subtraiu, mas pediu emprestado para a vítima e depois não quis devolver (apropriação indébita). Juiz quer condenar por apropriação indébita (168), pena de 1 a 4 anos também. Não importa se pena = ou inferior, juiz deve dar despacho e dar oportunidade para o réu se defender. Só depois pode condenar por apropriação indébita (mutatio libelli). Art. 384 – pena = ou menor. É a mutatio.



Outro caso: Pessoa foi denunciada por furto (155), pena de 1 a 4 anos. No curso da instrução fica evidenciado que este furto foi cometido com violência, o que transforma o furto em roubo (157), pena de 4 a 10 anos. Juiz quer condenar por roubo. Réu será condenado à pena mais alta. Regra: art. 384 §ú – juiz baixará o processo para MP aditar a denúncia. Após aditamento dará vista à defesa no prazo de 3 dias para que réu se defenda, produza novas provas, arrole até 3 testemunhas. Aí virá a sentença.

Para o garantismo isso também é inconstitucional, porque não basta este aditamento, deveria fazer tudo de novo, citação, interrogatório, instrução...

Promotor não querendo aditar: Juiz aplica analogia do art. 28 CPP, encaminha autos ao Procurador Geral. Se este concordar com o Promotor que não aditou, juiz não poderá fazer nada (condena por furto mesmo ou absolve). Se Procurador não concordar com Promotor (entender que é caso de aditar) Procurador designa outro Promotor.



Outro caso: Pessoa entra com queixa crime contra outro atribuindo crime de dano (163 caput), pena de 1 a 6 meses. Feita instrução, surge prova de que na verdade o dano foi causado por motivo egoístico, que transforma o dano simples em dano qualificado (163, §ú, IV), pena de 6 meses a 3 anos. Juiz entende que deve condenar por dano qualificado. Pena maior – mutatio (envolve circunstancias novas, altera artigo e pena). É ação penal privada (queixa).

Art. 384 §ú – mutatio com aumento de pena é para crime de ação pública, não tem previsão em crime de ação penal privada. 2 correntes:

1) Juiz não poderia fazer nada. Deve condenar pelo artigo 163 caput. Garantismo.

2) Deve-se aplicar analogia, ou seja, 384 §ú. Juiz dá vista ao querelante para aditar a queixa crime e depois vista à defesa para que em 3 dias produza provas, arrole até 3 testemunhas, etc. Aí juiz poderia condenar por dano qualificado. Maioria entende por esta 2a corrente (analogia).

384 § ú: também vale para subsidiária da pública.



Outro caso: Pessoa é denunciada por receptação dolosa (180 caput), pena de1 a 4 anos. No curso da instrução surgem 2 tipos de provas: de que era realmente receptação dolosa e de que era receptação culposa. Juiz, na sentença, pelo seu livre convencimento condena pela dolosa. Se quisesse condenar pela culposa deveria aplicar 384 caput. Não houve mutatio. Defesa apelou e nesta réu alega inocência, pedindo absolvição. Tribunal julgando a apelação da defesa chega a conclusão de que é receptação culposa.

a) Tribunal não poderia desclassificar de dolo para culpa e condenar o réu por receptação culposa. Para fazer isso devia aplicar o artigo 384 caput porque estaria condenando o réu por algo de que este não se defendeu (não importa se a pena ficaria menor).

b) Tribunal aplica 384 caput. Também não pode em razão da súmula 453 STF: Não se aplicam à segunda instância o Art. 384 e §ú do CPP, que possibilitam dar nova definição jurídica ao fato delituoso, em virtude de circunstância elementar não contida, explícita ou implicitamente, na denúncia ou queixa.

Esta súmula se refere à 2a instância. Se o Tribunal estiver agindo em foro privilegiado (ex: julgando prefeito), pode aplicar 384 caput, porque aí não é 2a instancia.

c) Tribunal anular a sentença, manda juiz aplicar 384, manda juiz dar nova sentença. Também não pode, não há nulidade alguma na sentença.

d) Tribunal deixar pelo dolo mesmo.

e) Absolver. Não há outra solução. Pacificamente é caso de absolvição. MP pode recorrer da absolvição.



Efeitos da sentença:

Sentença absolutória:

1) Liberdade. Mesmo que não transitada em julgado a sentença. Ainda que MP recorra. Art. 386, §ú, I c/c art. 596.

2)Medida de segurança (386 §ú, III). Chamada absolvição imprópria. Juiz absolve e aplica medida de segurança. Quando a pessoa ao tempo do fato era inteiramente incapaz (inimputável), art., 26 caput. Se fosse normal seria condenado.

Inimputável – medida de segurança resultará de uma absolvição.

Semi-imputável – medida de segurança resultará de uma condenação. Se absolver é sem medida de segurança.

Artigo 386 §ú, II não recepcionado, não existe mais pena provisória.

3) Levantamento do seqüestro de bens pertencentes ao réu (131, III).

4) Cancelamento da hipoteca legal de bens do réu (141)

5) Restituição integral da fiança (337).

Os 3 últimos efeitos são com transito em julgado. Nos 2 primeiros não precisa.

Há situações de absolvição criminal que fazem coisa julgada no cível. Impede-se que entre com ação de reparação de dano. São elas:

a) absolvição pelas excludentes de ilicitude: legítima defesa, estado de necessidade, exercício regular de um direito, estrito cumprimento do dever legal. Nestes casos faz coisa julgada no cível também (65 CP).

b)sentença que absolve o réu porque comprovada inexistência do fato e sentença que absolve o réu porque comprovado que o réu não concorreu para o crime (935 CC).



Sentença condenatória:

1) Efeitos penais.

1.1) Principal: cumprimento da pena.

1.2) Reflexos ou secundários: são aqueles que a sentença proferida em um processo produz em outro processo. Ex: está em liberdade condicional, aí é condenado em outro processo por um crime que cometeu neste período do livramento. Acarreta revogação na liberdade condicional por crime cometido em outro processo. Também a revogação do sursis, regressão de regime são exemplos.



2) Efeitos extrapenais. Estão no CP.

2.1) Genéricos: aqueles que toda sentença condenatória produz. São obrigatórios. Art. 91.

I – obrigação de reparar o dano. Condenado no crime está automaticamente condenado no cível.

II – a) Confisco em favor da União dos instrumentos do crime, se forem ilegais. Ressalvado o direito do lesado.

b) Confiscados os bens adquiridos como produto da infração penal.



2.2) Específicos e não obrigatórios. Depende do caso. Devem ser fundamentados na sentença. Art. 92 CP:

I) Perda do cargo, função pública ou mandato eletivo.

a) Quando pena = ou superior a 1 ano por crime contra a administração pública.

b) Quando condenado a mais de 4 anos por qualquer outro crime.

II – Perda do pátrio poder (poder familiar). Condenado por crime doloso punido com reclusão contra filho tutelado ou curatelado. Se tiver 5 filhos e comete crime contra 1, perde pátrio poder de todos.

III – Inabilitação para dirigir veículos quando o veículo foi usado como instrumento da prática de crime doloso.

Art. 93 – reabilitação: 2 anos após cumprimento da pena pode pedir reabilitação.

Funcionário público reabilitado não volta ao cargo.

Perda do pátrio poder - se reabilitar-se, não recupera o pátrio poder do filho contra quem foi cometido o crime, mas quanto aos outros filhos recupera o pátrio poder.







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