domingo, 27 de março de 2011

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA MATERIAL E PRECLUSÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA. AJUIZAMENTO POSTERIOR. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES STJ.

Se precluído o direito de interpor embargos à execução, nada impede de utilizar-se das vias ordinárias, pois o que precluiu foi o recurso, mas o direito material permanece.




Assim, trago acórdãos do STJ, com a seguintes ementas:



PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA MATERIAL E PRECLUSÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA. AJUIZAMENTO POSTERIOR. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE.

1. Recurso Especial interposto contra v. Acórdão segundo o qual a ação anulatória pode ser ajuizada quando os embargos à execução não foram opostos, ou quando, embora opostos, não foram recebidos ou apreciados em seu mérito, não ocorrendo a preclusão.

2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que: a) na execução não ocorre a preclusão, visto que essa opera dentro do processo, não atingindo outros que possam ser instaurados, o que é próprio da coisa julgada material., não havendo impedimento a que seja ajuizada ação, tendente a desconstituir o título em que aquela se fundamenta (REsp nº 135355/SP, 3ª Turma, Rel. Min. EDUARDO RIBEIRO, DJ de 19/06/2000);

b) a validade e eficácia do título executivo extrajudicial podem ser objeto de posterior ação de conhecimento, quando na execução não forem opostos embargos do devedor, e, igualmente, quando tais embargos, embora opostos, não foram recebidos ou apreciados em seu mérito, inocorrendo a preclusão e a coisa julgada material (AgReg no AG nº 176552/SP, 4ª Turma, Rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, DJ de 02/05/2000, e AgReg no AG nº 8089/SP, 4ª Turma, Rel. Min.

ATHOS CARNEIRO, DJ de 20/05/1991);

c) se o acórdão tido como desrespeitado não decidiu o ponto posteriormente solucionado pelo juiz de primeiro grau quando da prolação da sentença na ação incidental de embargos à execução, não há que se falar em preclusão nem em coisa julgada capaz de impedir a propositura da ação anulatória do lançamento fiscal. Inexiste sentença se a execução não foi embargada (REsp nº 162457/ES, 2ª Turma, Rel. Min. ADHEMAR MACIEL, DJ de 01/02/1999).

3. Paradigma colacionado pelo recorrente que, embora à primeira vista tenha semelhança, verificando-o com mais afinco, não traz identidade com o acórdão recorrido, não se prestando, portanto, para o caso sub examine.

4. Recurso improvido.

(REsp 336.995/PR, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/10/2001, DJ 04/02/2002, p. 309)





CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL E AÇÃO ORDINÁRIA. CONEXÃO.

1. Debate-se acerca da competência para processar e julgar ação ordinária - na qual se busca a revisão e parcelamento de débito tributário objeto de execução fiscal precedentemente ajuizada - tendo em vista a possível ocorrência de conexão.

2. A Primeira Seção desta Corte pacificou o entendimento de que existe conexão entre a ação anulatória ou desconstitutiva do título executivo e a ação de execução, por representar aquela meio de oposição aos atos executórios de natureza idêntica a dos embargos do devedor.

3. "A ação anulatória ou desconstitutiva do título executivo representa forma de oposição do devedor aos atos de execução, razão pela qual quebraria a lógica do sistema dar-lhes curso perante juízos diferentes, comprometendo a unidade natural que existe entre pedido e defesa" (CC 38.045/MA, Rel. p/ Acórdão Min. Teori Albino Zavascki, DJ 09.12.03).

4. É incontroverso que o débito tributário em questionamento na ação ordinária está em cobrança nos autos da Execução Fiscal nº 2002.61.82.038702-0; logo, os feitos devem ser reunidos para julgamento perante o Juízo Federal da 11ª Vara das Execuções Fiscais da Seção Judiciária de São Paulo (juízo prevento).

5. Conflito de competência conhecido para declarar competente Juízo Federal da 11ª Vara das Execuções Fiscais da Seção Judiciária de São Paulo, o suscitante.

(CC 103.229/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/04/2010, DJe 10/05/2010)





PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. COISA JULGADA MATERIAL. INOCORRÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA. AJUIZAMENTO POSTERIOR.

POSSIBILIDADE. PRECEDENTE DA TURMA. AGRAVO DESPROVIDO.

- Nos termos de precedente da Turma, "inocorre preclusão, e portanto a validade e eficácia do título executivo extrajudicial podem ser objeto de posterior ação de conhecimento, quando na execução não forem opostos embargos do devedor, e igualmente quando tais embargos, embora opostos, não foram recebidos ou apreciados em seu mérito. Inexistência de coisa julgada material, e da imutabilidade dela decorrente".

(AgRg no Ag 176.552/SP, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 16/03/2000, DJ 02/05/2000, p. 144)





Segundo doutrina de Marcus Vinicius Rios Gonçalves: “O devedor pode ajuizar ação de conhecimento, buscando discutir o débito constante do título. São comuns as ações declaratórias de inexigibilidade da obrigação, ou de anulação do título e da relação cambial. As ações autônomas não inibem a propositura, nem suspendem o curso das execuções, aforadas pelo credor.

O fato de o devedor ter optado por não opor embargos, ou ter perdido o prazo para fazê-lo, não impede de ajuizar ação autônoma. Nem se alegue que a não oposição dos embargos tornou preclusa a possibilidade de discutir a dívida, porque a preclusão é fenômeno intraprocessual, que não estende seus efeitos a ações autônomas.

Opostos os embargos pelo devedor, será possível,ainda, o ajuizamento de ação autônoma, desde que com embasamento diverso daquele em que os embargos estavam fundados. Se os embargos e a ação declaratória tiverem o mesmo fundamento, e ficar configurada a tríplice identidade, estará configurada a coisa julgada ou a litispendência, com todas as conseqüências daí decorrentes. Assim, se o devedor embargou alegando que a dívida é indevida porque a assinatura constante do título é falsa, e os embargos foram julgados improcedentes, não será cabível o ajuizamento de ação autônoma com o mesmo fundamento. Afinal, não se pode olvidar que os embargos tem natureza cognitiva, e a sentença de mérito que for proferida reveste-se da autoridade da coisa julgada material.

Da mesma forma se o devedor, antes do início da execução, aforou ação autônoma de inexigibilidade do título por falsidade de assinatura. Julgada improcedente a ação autônoma, com trânsito em julgado, a questão não poderá ser rediscutida nos embargos, sob pena de ofensa ao efeito preclusivo da coisa julgada.

Portanto, é possível conviverem os embargos e a ação autônoma de conhecimento, desde que respeitadas as regras da coisa julgada e da litispendência. É possível, ainda, que haja conexão entre os embargos e a ação autônoma, caso em que se poderá determinar a juntada dos autos para seguimento conjunto, evitando-se o risco de decisões contraditórias.



Desta forma conclui-se que:



a) a ação anulatória pode ser ajuizada quando os embargos à execução não foram opostos, ou quando, embora opostos, não foram recebidos ou apreciados em seu mérito, não ocorrendo a preclusão, visto que essa opera dentro do processo, não atingindo outros que possam ser instaurados, o que é próprio da coisa julgada material, não havendo impedimento a que seja ajuizada ação, tendente a desconstituir o título em que aquela se fundamenta (REsp nº 135355/SP, 3ª Turma, Relator Min. EDUARDO RIBEIRO, DJ de 19/06/2000)



b) a validade e eficácia do título executivo extrajudicial podem ser objeto de posterior ação de conhecimento, quando na execução não forem opostos embargos do devedor, e, igualmente, quando tais embargos, embora opostos, não foram recebidos ou apreciados em seu mérito, inocorrendo a preclusão e a coisa julgada material (AgReg no AG nº 176552/SP, 4ª Turma, Relator Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, DJ de 02/05/2000, e AgReg no AG nº 8089/SP, 4ª Turma, Relator Min. ATHOS CARNEIRO, DJ de 20/05/1991);



c) se o acórdão tido como desrespeitado não decidiu o ponto posteriormente solucionado pelo juiz de primeiro grau quando da prolação da sentença na ação incidental de embargos à execução, não há que se falar em preclusão nem em coisa julgada capaz de impedir a propositura da ação anulatória do lançamento fiscal. Inexiste sentença se a execução não foi embargada." (REsp nº 162457/ES, 2ª Turma, Relator Min. ADHEMAR MACIEL, DJ de 01/02/1999).



Entender de modo diverso, estar-se-á ferindo o artigo 5º, XXXV da CF o qual prevê que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;

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